Art. 3 do Código Processo Penal em Jurisprudência

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  • TJ-RN - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE XXXXX20248200000

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    Embargos Infringentes e de Nulidade nº XXXXX-46.2024.8.20.0000 . Embargante: José Sally de Araújo . Advogados: Dr. Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano e outros. Embargado: Ministério Público do RN. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA : PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE NULIDADE. ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL/PROCEDIMENTAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS PARA FINS DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VOTO VENCIDO PELA REJEIÇÃO DA NULIDADE E ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO, PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. INT. DO ART. 282 , § 2º DO CPC , APLICADO AO PROCESSO PENAL (ART. 3º DO CPP ). VÍCIO EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DA CÂMARA CRIMINAL, PARA QUE NOVO JULGAMENTO SEJA PROFERIDO, DESTA FEITA, EM OBEDIÊNCIA À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO EVENTUALMENTE MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O princípio da resolução do mérito,"cuja aplicação ao processo penal é autorizado em razão do disposto no art. 3º do CPP ". (STJ - AgRg no ARsp nº 1117326/PA). Em outras palavras, eventual nulidade deve se superada quando se vislumbra a possibilidade de apreciação do mérito a favor da parte que a alegou (TJMG - AP. nº XXXXX50009858002). - Comete erro in procedendo a Câmara Criminal, quando, em julgamento de Apelação Criminal anula a sentença condenatória e determina o retorno dos autos ao primeiro grau para oferecimento de suspensão do processo (votos vencedores), deixando de examinar tese mais favorável posta em debate pela defesa de absolvição (voto vencido), violando ao assim proceder, o principio da primazia do julgamento de mérito.

    Encontrado em: DO ART. 282 , § 2º DO CPC , APLICADO AO PROCESSO PENAL (ART. DO CPP ). VÍCIO EVIDENCIADO... do CPP... Aludido princípio da resolução do mérito , "cuja aplicação ao processo penal é autorizado em razão do disposto no art. do CPP ". (STJ - AgRg no ARsp nº 1117326/PA)

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  • TJ-RN - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE XXXXX20188200001

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    DO CPP... Nos termos do art. do CPP : "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito "... ISTO POSTO , com fulcro no art. do CPP c/c art. 485 , V e 354 , do CPC , JULGO EXTINTO o presente procedimento de apuração criminal SEM apreciação do mérito. P.R. Ciência ao Ministério Público

  • TJ-MS - Revisão Criminal XXXXX20248120000 Campo Grande

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    Inicialmente, destaca-se que a construção jurisprudencial, amparada na aplicação analógica do art. 932 , III , da Lei Processual Civil , consoante autoriza o art. do Código de Processo Penal , tem adotado... Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade da inicial, deixo de conhecer desta revisional, o que faço com fulcro nos artigos 932 , inciso III , do Código de Processo Civil , c/c. artigo do Código de Processo Penal... do Código de Processo Penal ."

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Ouro Fino XXXXX-2/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO Nº 11.302 /22 - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO EXECUTIVO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO - REQUISITOS - NÃO INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REANÁLISE - NÃO CABIMENTO - 1. O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Federal), com requisitos e extensão definidos no Decreto expedido para esse fim. - 2. Em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer ou exigir outros critérios para conceder ou negar o benefício. - 3. Ao editar o Decreto n.º 11.302 /22, o chefe do Poder Executivo Federal, no exercício do poder discricionário que lhe é conferido pela Constituição Federal, deliberou pela não fixação de requisito objetivo de cumprimento de determinado lapso temporal da pena para a concessão do indulto natalino . - 4. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que cuida de matéria já apreciada pela Corte Constitucional, em decisão do Tribunal Pleno, como assentado no Tema 856, editado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral (precedente vinculante). - 5. Quando a insurgência recursal consistir tão somente na constitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302 /2022, não cabe a apreciação, em grau recursal, acerca do atendimento aos requisitos para o indulto . V .V. (Desembargador Fortuna Grion) - O órgão fracionário não tem competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público - Cingindo a controvérsia recursal sobre a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302 /22, necessária a submissão da matéria ao Órgão Especial, em observância ao princípio da reserva de plenário prevista n o art. 97 da CR.

    Encontrado em: Aplica-se, subsidiariamente, ao Processo Penal, por expressa dicção do artigo do CPP , no "caput", na parte que preserva a redação original.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 1.0000.23.343803-5/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO Nº 11.302 /22 - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO EXECUTIVO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO - REQUISITOS - NÃO INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REANÁLISE - NÃO CABIMENTO - 1. O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Federal), com requisitos e extensão definidos no Decreto expedido para esse fim. - 2. Em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer ou exigir outros critérios para conceder ou negar o benefício. - 3. Ao editar o Decreto n.º 11.302 /22, o chefe do Poder Executivo Federal, no exercício do poder discricionário que lhe é conferido pela Constituição Federal, deliberou pela não fixação de requisito objetivo de cumprimento de determinado lapso temporal da pena para a concessão do indulto natalino . - 4. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que cuida de matéria já apreciada pela Corte Constitucional, em decisão do Tribunal Pleno, como assentado no Tema 856, editado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral (precedente vinculante). - 5. Quando a insurgência recursal consistir tão somente na constitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302 /2022, não cabe a apreciação, em grau recursal, acerca do atendimento aos requisitos para o indulto . V .V. - (Desembargador Fortuna Grion) - O órgão fracionário não tem competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público - Cingindo a controvérsia recursal sobre a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302 /22, necessária a submissão da matéria ao Órgão Especial, em observância ao princípio da reserva de plenário previst a no art. 97 da CR.

    Encontrado em: Aplica-se, subsidiariamente, ao Processo Penal, por expressa dicção do artigo do CPP , no "caput", na parte que preserva a redação original.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260431 Pederneiras

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    APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA "BRANCA" (FACA). (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) RÉU CONFESSO. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) EMPREGO DE ARMA "BRANCA" (FACA) E LUTA CORPORAL. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONFIGURADAS. (6) INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (7) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA "BRANCA" PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , VII , DO CÓDIGO PENAL . (8) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (9) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (10) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (11) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO RÉU, QUE VOLTOU A DELINQUIR ENQUANTO AINDA CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR. (12) REINCIDÊNCIA COMPROVADA. (13) "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (14) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 67 , DO CÓDIGO PENAL . (15) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. "QUANTUM" DE AGRAVAMENTO MANTIDO. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO. (17) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo majorado. Circunstância do caso concreto indica o dolo adequado à espécie. 2. O valor da confissão aferir-se-á pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o Juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Inteligência do art. 197 , do Código de Processo Penal . 3. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 4. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. É da denúncia, o que ademais foi comprovado em Juízo, que a vítima foi abordada pelo roubador de modo tal a se sentir gravemente ameaçada, haja vista que o criminoso portava uma "faca" no momento em que anunciou o assalto. Induvidoso, portanto, que o réu subtraiu a "res" mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 157 , "caput", do Código Penal . Não bastasse, caracteriza a violência tipificadora do roubo a energia física exercida pelo agente contra a vítima, em seu dano, de modo excessivo e indevido, objetivando a atividade finalística para atemorizá-la e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando ser induvidoso que em razão daquele comportamento ela ficou amedrontada durante a ação criminosa. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma – j. em 3/8/2021 - DJe de 6/8/2021; AgRg nos EAREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Nefi Cordeiro - Terceira Seção – j. em 22/5/2019 - DJe de 30/5/2019). 6. Não caracterização da insignificância. O denominado princípio da insignificância não encontra esteio no ordenamento jurídico pátrio, sendo inaplicável ao caso, mormente se considerado o razoável valor do bem subtraído. Ademais, é inaplicável ao crime de roubo. Precedente do STF ( HC XXXXX/RS – Rel. Min. ROSA WEBER – j. em 23/05/2022 – DJe de 25/05/2022 e RHC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma – j. em 29/03/2021 – DJe de 15/04/2021). 7. Majorante. Emprego de arma branca ("faca") devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido intimidada, a todo instante, durante o roubo, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial da arma, que atestou a sua potencialidade lesiva. 8. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 23/03/2023 – DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 9. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação

    Encontrado em: Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP )... Inteligência do art. 197 , do Código de Processo Penal . 3... OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20248130000 Visconde do Rio Branco XXXXX-4/002

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO Nº 11.302 /22 - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO EXECUTIVO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO - REQUISITOS - CONCURSO DE CRIMES - CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO INTEGRAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - CONCESSÃO - NÃO CABIMENTO - 1. O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Federal), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. - 2. Em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer ou exigir outros critérios para conceder ou negar o benefício. - 3. Ao editar o Decreto n.º 11.302 /22, o chefe do Poder Executivo Federal, no exercício do poder discricionário que lhe é conferido pela Constituição Federal, deliberou pela não fixação de requisito objetivo de cumprimento de determinado lapso temporal da pena para a concessão do indulto natalino . - 4. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que cuida de matéria já apreciada pela Suprema Corte, em decisão do Tribunal Pleno, como assentado no Tema 856, editado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral (precedente vinculante). - 5. O Decreto n.º 11.302 /2022 estabelece que, havendo concurso de crimes, somente será possível a concessão do indulto quando forem integralmente cumpridas as penas referentes aos delitos impeditivos. - 6. O não atendimento aos requisitos objetivo e subjetivo estipulados no Decreto torna inviável a concessão do indulto natalino ao reeducando. V .V. (Desembargador Fortuna Grion) - O órgão fracionário não tem competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público - Cingindo a controvérsia recursal sob re a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302 /22, necessária a submissão da matéria ao Órgão Especial, em observância ao princípio da reserva de plenário prevista no art. 97 da CR.

    Encontrado em: Aplica-se, subsidiariamente, ao Processo Penal, por expressa dicção do artigo. do CPP , no "caput", na parte que preserva a redação original.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20248130000 Três Corações XXXXX-2/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO Nº 11.302 /22 - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO EXECUTIVO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO - REQUISITOS - NÃO INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REANÁLISE - NÃO CABIMENTO - 1. O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Federal), com requisitos e extensão definidos no Decreto expedido para esse fim. - 2. Em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer ou exigir outros critérios para conceder ou negar o benefício. - 3. Ao editar o Decreto n.º 11.302 /22, o chefe do Poder Executivo Federal, no exercício do poder discricionário que lhe é conferido pela Constituição Federal, deliberou pela não fixação de requisito objetivo de cumprimento de determinado lapso temporal da pena para a concessão do indulto natalino . - 4. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que cuida de matéria já apreciada pela Corte Constitucional, em decisão do Tribunal Pleno, como assentado no Tema 856, editado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral (precedente vinculante). - 5. Quando a insurgência recursal consistir tão somente na constitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302 /2022, não cabe a apreciação, em grau recursal, acerca do atendimento aos requisitos para o indulto . V .V. (Desembargador Fortuna Grion) - O órgão fracionário não tem competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público - Cingindo a controvérsia recursal sobre a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302 /22, necessária a submissão da matéria ao Órgão Especial, em observância ao princípio da reserva de plenário prevista no art. 97 da CR.

    Encontrado em: Aplica-se, subsidiariamente, ao Processo Penal, por expressa dicção do artigo do CPP , no "caput", na parte que preserva a redação original.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20248130000 Teófilo Otoni XXXXX-0/002

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO Nº 11.302 /22 - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - REQUISITOS - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM - GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO - 1. O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Federal), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. - 2. Em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer ou exigir outros critérios para conceder ou negar o benefício. - 3. Ao editar o Decreto n.º 11.302 /22, o chefe do Poder Executivo Federal, no exercício do poder discricionário que lhe é conferido pela Constituição Federal, deliberou pela não fixação de requisito objetivo de cumprimento de determinado lapso temporal da pena para a concessão do indulto natalino . - 4. Configura-se supressão de instância a análise de matéria não apreciada pelo juízo de origem, ao qual deverá ser devolvido o conhecimento dos requisitos necessários à concessão do indulto , preservando-se a garantia do duplo grau de jurisdição. - 5. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que cuida de matéria já apreciada pela Suprema Corte, em decisão do Tribunal Pleno, como assentado no Tema 856, editado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral (precedente vinculante). V .V. (Desembargador Fortuna Grion) - O órgão fracionário não tem competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público - Cingindo a controvérsia recursal sobre a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302 /22, necessária a submissão da matéria ao Órgão Especial, em observância ao princípi o da reserva de plenário prevista no art. 97 da CR.

    Encontrado em: Aplica-se, subsidiariamente, ao Processo Penal, por expressa dicção do artigo do CPP , no "caput", na parte que preserva a redação original.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 1.0000.23.331758-5/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO N.º 11.302 /22 - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO EXECUTIVO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - NÃO VIOLAÇÃO - REQUISITOS - CONCURSO DE CRIMES - CRIME IMPEDITIVO - CUMPRIMENTO INTEGRAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - CONCESSÃO - NÃO CABIMENTO - 1. O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Federal), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. - 2. Em observância ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer ou exigir outros critérios para conceder ou negar o benefício. - 3. Ao editar o Decreto n.º 11.302 /22, o chefe do Poder Executivo Federal, no exercício do poder discricionário que lhe é conferido pela Constituição Federal, deliberou pela não fixação de requisito objetivo de cumprimento de determinado lapso temporal da pena para a concessão do indulto natalino . - 4. Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que cuida de matéria já apreciada pela Suprema Corte, em decisão do Tribunal Pleno, como assentado no Tema 856, editado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral (precedente vinculante). - 5. O Decreto n.º 11.302 /2022 estabelece que, havendo concurso de crimes, somente será possível a concessão do indulto quando forem integralmente cumpridas as penas referentes aos delitos impeditivos. - 6. O não atendimento aos requisitos objetivo e subjetivo estipulados no Decreto torna inviável a concessão do indulto natalino ao reeducando. V .V. (Desembargador Fortuna Grion) - 01. O órgão fracionário não tem competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. 02. Cingindo a controvérsia recurs al sobre a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302 /22, necessária a submissão da matéria ao Órgão Especial, em observância ao princípio da reserva de plenário prevista no art. 97 da CR.

    Encontrado em: Aplica-se, subsidiariamente, ao Processo Penal, por expressa dicção do artigo do CPP , no "caput", na parte que preserva a redação original.

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