em 14/09/2022 (Info 751). No caso em apreço, o juízo singular, em um primeiro momento, determinou a intimação da autora/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostas aos autos “documentação que comprove a tentativa de resolver o conflito administrativamente antes de ajuizar a presente ação, sob pena de extinção do feito por falta de interesse”. Nesse diapasão, intimada, a parte Autora manifestou-se em 11/12/2023, informando ter se dirigido a uma agência bancária da ré a fim de solucionar de forma amigável o litígio, mas não obteve sucesso. Após, o juízo a quo indeferiu a inicial com fundamento no artigo 485 , VI , do CPC , ou seja, em razão da ausência de interesse processual. De plano, entendo que a decisão terminativa não deve subsistir. Isso porque a petição inicial indicou o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação. Observo, ainda, que a determinação da emenda, para fins de juntada de documentação que comprove o prévio acionamento de alternativas extrajudiciais, é dispensável à resolução do mérito da causa, e, nesse diapasão, coaduno que nosso CPC é baseado no princípio da primazia do julgamento com mérito, existindo várias disposições espalhadas pelo regramento processual civil pátrio que consistem em aplicações do princípio da precedência do julgamento com mérito. Indeferir a petição inicial pela ausência de prova dispensável afronta os princípios basilares da primazia do mérito, da cooperação e da efetividade jurisdicional. Outrossim, há clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, não descaracterizando o interesse de agir. Ademais, saliento, ainda, que são raras as hipóteses de necessário requerimento administrativo prévio para fins de caracterizar a ausência de interesse processual, a exemplo da busca de concessão de benefício previdenciário, conforme tese firmada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 660, não se aplicando ao presente caso. Deve ser, portanto, a sentença cassada. Neste sentido, em situações análogas, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 , VI , DO CPC ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PATENTE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO DOS AUTOS. OBSTRUÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV DA CF/88. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202400805895 Nº único: XXXXX-88.2023.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 14/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , VI , DO CPC , SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO SENTIDO DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.