Art. 485, Inc. Vi da Lei 13105/15 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260071 Bauru

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    "MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos – Ação ajuizada contra a instituição financeira para obtenção de contrato celebrado entre as partes – Ausência de comprovação de prévio pedido válido administrativo – Necessidade – Art. 543-C , do CPC/73 (art. 1 036 , do CPC/15 )– Hipótese em que o endereço de resposta da notificação não pertence à autora - Falta de interesse de agir caracterizada – Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC/73 (art. 485 , VI , do CPC/15 )– Análise do recurso prejudicada."

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260071 Bauru

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    "MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos – Ação ajuizada contra a instituição financeira para obtenção de contrato celebrado entre as partes – Ausência de comprovação de prévio pedido válido administrativo – Necessidade – Art. 543-C , do CPC/73 (art. 1 036 , do CPC/15 )– Hipótese em que o endereço de resposta da notificação não pertence ao autor - Falta de interesse de agir caracterizada – Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC/73 (art. 485 , VI , do CPC/15 )– Análise do recurso prejudicada."

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485 , VI , DO CPC . HIPÓTESE DE INÉRCIA DA PARTE (ART. 485 , III , CPC ) E NÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção. Surge, portanto, com a necessidade que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na exordial. 2. A parte apelante deixou de promover os meios para o efetivo sucesso da ação, mas tal situação não desqualifica o interesse de agir, podendo vir a configurar, se for o caso, o abandono da causa, desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto. 3. Para que o processo possa ser extinto por abandono, com base no art. 485 , III , do CPC , é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485 , § 1º , do CPC ). Os autores não foram efetivamente intimados pessoalmente para prosseguir com o feito, o que impõe a anulação da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

    Encontrado em: III , c/c § 1º , do CPC/15 ), e não na falta de interesse processual (Art. 485 , inc. VI , do CPC/15 ). 03... processual (art. 485 , VI , do CPC )... SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485 , INC. VI , DO CPC/15 . DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE PODE ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO CAUSA (ART. 485 , INC

  • TJ-ES - Remessa Necessária Cível XXXXX20228080024

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO - ART. 485 , VI , CPC - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – A ação originária foi ajuizada objetivando a anulação do ato de nomeação do Diretor Administrativo e Comercial da CESAN, Weydson Ferreira do Nascimento , sob o fundamento de que violava de forma flagrante a Lei das Estatais (Lei nº 13.303 /2016), inobservando os requisitos e pressupostos do art. 17, pois o requerido não possuía experiência mínima necessária a assumir o cargo, reputação ilibada, bem como mantinha prática irregular de atividade político-partidária. 2 – Deixando o demandado de ocupar o referido cargo, não mais subsiste o interesse processual, por ausência do binômio necessidade-utilidade da via manejada pelo autor, sendo forçoso reconhecer o acerto da sentença que extinguiu o feito na forma do art. 485 , VI , do CPC . 3 - Sentença confirmada.

    Encontrado em: VI do CPC/15... Nesse contexto, sem delongas, entendo ser o caso de manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do art. 485 , VI do CPC/15 , pois à época do julgamento restou... VI , do CPC . 3 - Sentença confirmada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20238250040

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    em 14/09/2022 (Info 751). No caso em apreço, o juízo singular, em um primeiro momento, determinou a intimação da autora/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostas aos autos “documentação que comprove a tentativa de resolver o conflito administrativamente antes de ajuizar a presente ação, sob pena de extinção do feito por falta de interesse”. Nesse diapasão, intimada, a parte Autora manifestou-se em 11/12/2023, informando ter se dirigido a uma agência bancária da ré a fim de solucionar de forma amigável o litígio, mas não obteve sucesso. Após, o juízo a quo indeferiu a inicial com fundamento no artigo 485 , VI , do CPC , ou seja, em razão da ausência de interesse processual. De plano, entendo que a decisão terminativa não deve subsistir. Isso porque a petição inicial indicou o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação. Observo, ainda, que a determinação da emenda, para fins de juntada de documentação que comprove o prévio acionamento de alternativas extrajudiciais, é dispensável à resolução do mérito da causa, e, nesse diapasão, coaduno que nosso CPC é baseado no princípio da primazia do julgamento com mérito, existindo várias disposições espalhadas pelo regramento processual civil pátrio que consistem em aplicações do princípio da precedência do julgamento com mérito. Indeferir a petição inicial pela ausência de prova dispensável afronta os princípios basilares da primazia do mérito, da cooperação e da efetividade jurisdicional. Outrossim, há clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, não descaracterizando o interesse de agir. Ademais, saliento, ainda, que são raras as hipóteses de necessário requerimento administrativo prévio para fins de caracterizar a ausência de interesse processual, a exemplo da busca de concessão de benefício previdenciário, conforme tese firmada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 660, não se aplicando ao presente caso. Deve ser, portanto, a sentença cassada. Neste sentido, em situações análogas, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 , VI , DO CPC ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PATENTE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO DOS AUTOS. OBSTRUÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV DA CF/88. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202400805895 Nº único: XXXXX-88.2023.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 14/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , VI , DO CPC , SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO SENTIDO DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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