TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060154 Quixeramobim
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM POSTERGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO (FATO INCONTESTE), QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485 , INC. VI , C/C ART. 925 , AMBOS DO CPC/15 ), E NÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA (ART. 924 , INC. II , DO CPC/15 ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. É fato inconteste entre as partes de que não houve o adimplemento da dívida, mas apenas a sua renegociação, com a postergação dos valores em atraso, consoante informado pelo exequente às fls. 65/66, razão pela qual deve-se afastar a extinção do feito pelo pagamento da dívida, sob pena enriquecimento sem causa pela parte adversa. 02. Desse modo, considerando que a renegociação da dívida executa enseja a superveniente perda do objeto, e não a quitação da dívida, impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que o feito seja extinto sem resolução de mérito, conforme a irresignação do apelante/exequente, nos termos do art. 485 , inc. VI , c/c art. 925 , ambos do CPC/15 . 03. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, no sentido de que declarar a extinção do feito executório sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485 , inc. VI , c/c art. 925 do CPC/15 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. XXXXX-96.2015.8.06.0154 , em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora