Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 09/02/2024 Data Julgamento 16/05/2024 EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA LEI Nº 3.901/2022. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE POR DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR QUE NÃO PODE SER OBSTADO SOB PRETEXTO DE REORGANIZAR QUADRO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO ESTADO. TEMA 1.075 DO STJ QUE SE ADEQUA PERFEITAMENTE AO CASO. ADI XXXXX/ES , 5528/TO E 5517/ES . NÃO APLICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo o Pleno - órgão jurisdicional colegiado que contempla todos os desembargadores deste Tribunal de Justiça (art. 4º do RITJTO) -, decidido nos autos n.º XXXXX-03.2022.8.27.2700 em dar interpretação conforme a constituição ao art. 1º, 2º, II, e 4º, da Lei estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal, tais entendimentos devem ser replicados aos casos em que a causa de pedir e pedido são iguais, formando-se e mantendo-se, dessa forma, uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 , V , do CPC ). 2. Não há que se falar em usurpação da competência do STF, uma vez que é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, ante a incidência da teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo, quando realizado pelo órgão competente do Tribunal, a exemplo do Pleno desta Corte de Justiça. Ademais, tal entendimento pode e deve ser estendido às demais ações ou processos que versem sobre a mesma matéria, notadamente quando se trata de caso que se desenha um precedente paradigma, nos termos da jusrisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, decidiu nos autos n.º XXXXX-03.2022.8.27.2700 em fazer interpretação conforme a constituição dos art. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal. 4. Ao contrário do que defende o impetrado, aplica-se integralmente o Tema 1.075 do STJ ao caso, uma vez que o Estado pretende, sob a alegação de necessidade do cumprimento dos ditames orçamentários e fiscais, impor, por meio de leis estaduais, restrição ao pagamento de direito subjetivo de servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000, o que se mostra ilegal. 5. O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil, por expressa disposição legal, conforme previsto no art. 3º, X, da Lei n. 1.650 /2005, circunstância que o torna legítima e competente para apreciar os atos de concessão das evoluções funcionais dos policiais civis. 6. Não é razoável, tampouco legítimo, que a percepção do direito do autor fique ao capricho da discrepância de entendimento existente entres órgãos do poder executivo da administração, in casu, a Secretaria de Administração e o Conselho Superior da Polícia Civil. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". ( AgRg no AREsp XXXXX/RN ) 8 . Não há pertinência no acolhimento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI XXXXX/ES , porquanto esta trata especificamente da constitucionalidade da Lei estadual nº 10.470/2015, do Estado do Espírito Santo. A indigitada lei do Estado do Espírito Santo apenas suspendeu e adiou os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário daquela unidade federativa, situação diversa da ocorrida no âmbito do Estado do Tocantins, já que a Lei estadual nº 3.901/2022 não suspendeu somente os efeitos financeiros, mas a própria concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual. 9. As teses definidas nas ADI XXXXX/TO e 5517/ES , ambas de Relatoria do Ministro Nunes Marques , julgadas na data de 22/11/2022, se mostram inaplicáveis ao presente caso, uma vez que se referem a dispositivos de emendas constitucionais em que se objetivava o estabelecimento da natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado, bem como almejava-se a atribuição da garantia de independência funcional aos cargos de Delegado de Polícia, além de outras prerrogativas, ao passo que esta impetração se restringe ao pleito de implementação de progressão funcional já deferida administrativamente pelo Conselho da Polícia Civil, que, nos termos do que dispõe o art. 3º, X, da Lei Estadual nº 1.650/2005, é o órgão competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil. 10. Ordem concedida para, afastadas as diretrizes da Lei estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos art. 1º e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, determinar a implementação, em favor do impetrante, da Progressão Vertical para Padrão II, a partir de 29/04/2023, conforme Processo Administrativo nº 095/2023, do Conselho Superior de Polícia Civil, retroagindo os efeitos funcionais à data em que adimplidos os requisitos da progressão, e os efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF). (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-09.2024.8.27.2700 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 21:25:42)