Conselho da Policia Civil em Jurisprudência

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  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Data Autuação 30/11/2023 Data Julgamento 16/05/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 3.901/2022 RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, vislumbra-se que a impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 083/2023, teve seu pedido de reenquadramento na progressão horizontal para a referência C julgado procedente, com a publicação no Diário Oficial nº 6430, de 16/10/2023, sem que fosse implementada pela autoridade impetrada. 2. Nota-se que o Estado, por meio da administração descentralizada, reconheceu pelo órgão competente, no caso o Conselho Superior da Polícia Civil, que a ora impetrante possui direito à progressão, tanto o é que já a conferiu esta, devendo, portanto, realizar a implementação financeira decorrente de seu ato, considerando que ao conceder a progressão garantiu o direito ao servidor público e reconheceu sua capacidade econômica de implementá-la. 3. Considerando que a impetrante já teve sua progressão concedida por meio de processo administrativo perante o Conselho Superior da Polícia Civil, não há se falar em suspensão da implementação, haja vista que o art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 estipula que estão suspensas tão somente as concessões, nada se manifestando acerca da execução administrativa da implementação das progressões já concedidas, como no presente caso. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2022.8.27.2700 , declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, consignando que o julgamento deverá ser adotado como paradigma (leading case) para as demais ações mandamentais que versem sobre o mesmo tema, em face do que restou decidido no julgamento da Questão de Ordem suscitada pela Desembargadora JACQUELINE ADORNO , acolhida por unanimidade pelos demais membros do órgão especial. 5. Levando-se em conta que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão e tendo este já deferido o pedido, bem como ante a ausência de qualquer nulidade no processo administrativo que conferiu a progressão, deve esta ser implementada desde logo pelo impetrado em decorrência do direito líquido e certo da impetrante. 6. Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-78.2023.8.27.2700 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 15:27:49)

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  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Data Autuação 05/02/2024 Data Julgamento 16/05/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, vislumbra-se que a impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 44/2023/CSPC, teve seu pedido de reenquadramento na progressão horizontal para a referência D, E, F e G julgado procedente, com a publicação no Diário Oficial nº 6464, de 06/12/2023, sem que fossem implementadas pela autoridade impetrada. 2. Nota-se que o Estado, por meio da administração descentralizada, reconheceu pelo órgão competente, no caso o Conselho Superior da Polícia Civil, que a ora impetrante possui direito à progressão, tanto o é que já a conferiu esta, devendo, portanto, realizar a implementação financeira decorrente de seu ato, considerando que ao conceder a progressão garantiu o direito ao servidor público e reconheceu sua capacidade econômica de implementá-la. 3. Considerando que a impetrante já teve sua progressão concedida por meio de processo administrativo perante o Conselho Superior da Polícia Civil, não há se falar em suspensão da implementação, haja vista que o art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 estipula que estão suspensas tão somente as concessões, nada se manifestando acerca da execução administrativa da implementação das progressões já concedidas, como no presente caso. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2022.8.27.2700 , declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, consignando que o julgamento deverá ser adotado como paradigma (leading case) para as demais ações mandamentais que versem sobre o mesmo tema, em face do que restou decidido no julgamento da Questão de Ordem suscitada pela Desembargadora JACQUELINE ADORNO , acolhida por unanimidade pelos demais membros do órgão especial. 5. Levando-se em conta que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão e tendo este já deferido o pedido, bem como ante a ausência de qualquer nulidade no processo administrativo que conferiu a progressão, deve esta ser implementada desde logo pelo impetrado em decorrência do direito líquido e certo da impetrante. 6. Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-68.2024.8.27.2700 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 15:27:44)

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Data Autuação 22/11/2023 Data Julgamento 16/05/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 3.901/2022 RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, vislumbra-se que a impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 084/2023/CSPC, teve seu pedido de reenquadramento na progressão horizontal para a referência D julgado procedente, com a publicação no Diário Oficial nº 6430, de 16/10/2023, sem que fosse implementada pela autoridade impetrada. 2. Nota-se que o Estado, por meio da administração descentralizada, reconheceu pelo órgão competente, no caso o Conselho Superior da Polícia Civil, que a ora impetrante possui direito à progressão, tanto o é que já a conferiu esta, devendo, portanto, realizar a implementação financeira decorrente de seu ato, considerando que ao conceder a progressão garantiu o direito ao servidor público e reconheceu sua capacidade econômica de implementá-la. 3. Considerando que a impetrante já teve sua progressão concedida por meio de processo administrativo perante o Conselho Superior da Polícia Civil, não há se falar em suspensão da implementação, haja vista que o art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 estipula que estão suspensas tão somente as concessões, nada se manifestando acerca da execução administrativa da implementação das progressões já concedidas, como no presente caso. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2022.8.27.2700 , declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, consignando que o julgamento deverá ser adotado como paradigma (leading case) para as demais ações mandamentais que versem sobre o mesmo tema, em face do que restou decidido no julgamento da Questão de Ordem suscitada pela Desembargadora JACQUELINE ADORNO , acolhida por unanimidade pelos demais membros do órgão especial. 5. Levando-se em conta que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão e tendo este já deferido o pedido, bem como ante a ausência de qualquer nulidade no processo administrativo que conferiu a progressão, deve esta ser implementada desde logo pelo impetrado em decorrência do direito líquido e certo da impetrante. 6. Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-57.2023.8.27.2700 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 15:27:50)

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Data Autuação 17/11/2023 Data Julgamento 16/05/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 3.901/2022 RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, vislumbra-se que a impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 084/2023/CSPC, teve seu pedido de reenquadramento na progressão horizontal para a referência C julgado procedente, com a publicação no Diário Oficial nº 6430, de 16/10/2023, sem que fosse implementada pela autoridade impetrada. 2. Nota-se que o Estado, por meio da administração descentralizada, reconheceu pelo órgão competente, no caso o Conselho Superior da Polícia Civil, que a ora impetrante possui direito à progressão, tanto o é que já a conferiu esta, devendo, portanto, realizar a implementação financeira decorrente de seu ato, considerando que ao conceder a progressão garantiu o direito ao servidor público e reconheceu sua capacidade econômica de implementá-la. 3. Considerando que a impetrante já teve sua progressão concedida por meio de processo administrativo perante o Conselho Superior da Polícia Civil, não há se falar em suspensão da implementação, haja vista que o art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 estipula que estão suspensas tão somente as concessões, nada se manifestando acerca da execução administrativa da implementação das progressões já concedidas, como no presente caso. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2022.8.27.2700 , declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, consignando que o julgamento deverá ser adotado como paradigma (leading case) para as demais ações mandamentais que versem sobre o mesmo tema, em face do que restou decidido no julgamento da Questão de Ordem suscitada pela Desembargadora JACQUELINE ADORNO , acolhida por unanimidade pelos demais membros do órgão especial. 5. Levando-se em conta que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão e tendo este já deferido o pedido, bem como ante a ausência de qualquer nulidade no processo administrativo que conferiu a progressão, deve esta ser implementada desde logo pelo impetrado em decorrência do direito líquido e certo da impetrante. 6. Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-03.2023.8.27.2700 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 15:27:47)

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Data Autuação 18/12/2023 Data Julgamento 16/05/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 3.901/2022 RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, vislumbra-se que o impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 005.2019, teve seu pedido julgado procedente, de reenquadramento da progressão horizontal na referência L a partir de 01/01/2022, na vertical no Padrão I a partir de 03/09/2015, no Padrão II a partir de 03/09/2018 e no Padrão III a partir de 03/09/2021, com a publicação no Diário Oficial nº 6203, de 04/11/2022, sem que fossem implementadas pela autoridade impetrada. 2. Nota-se que o Estado, por meio da administração descentralizada, reconheceu pelo órgão competente, no caso o Conselho Superior da Polícia Civil, que o ora impetrante possui direito à progressão, tanto o é que já a conferiu esta, devendo, portanto, realizar a implementação financeira decorrente de seu ato, considerando que ao conceder a progressão garantiu o direito ao servidor público e reconheceu sua capacidade econômica de implementá-la. 3. Considerando que o impetrante já teve sua progressão concedida por meio de processo administrativo perante o Conselho Superior da Polícia Civil, não há se falar em suspensão da implementação, haja vista que o art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 estipula que estão suspensas tão somente as concessões, nada se manifestando acerca da execução administrativa da implementação das progressões já concedidas, como no presente caso. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2022.8.27.2700 , declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, consignando que o julgamento deverá ser adotado como paradigma (leading case) para as demais ações mandamentais que versem sobre o mesmo tema, em face do que restou decidido no julgamento da Questão de Ordem suscitada pela Desembargadora JACQUELINE ADORNO , acolhida por unanimidade pelos demais membros do órgão especial. 5. Levando-se em conta que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão e tendo este já deferido o pedido, bem como ante a ausência de qualquer nulidade no processo administrativo que conferiu a progressão, deve esta ser implementada desde logo pelo impetrado em decorrência do direito líquido e certo do impetrante. 6. Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-45.2023.8.27.2700 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 15:27:45)

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Data Autuação 27/11/2023 Data Julgamento 16/05/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 3.901/2022 RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, vislumbra-se que a impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 084/2023/CSPC, teve seu pedido de reenquadramento na progressão horizontal para a referência H julgado procedente, com a publicação no Diário Oficial nº 6438, de 26/10/2023, sem que fosse implementada pela autoridade impetrada. 2. Nota-se que o Estado, por meio da administração descentralizada, reconheceu pelo órgão competente, no caso o Conselho Superior da Polícia Civil, que a ora impetrante possui direito à progressão, tanto o é que já a conferiu esta, devendo, portanto, realizar a implementação financeira decorrente de seu ato, considerando que ao conceder a progressão garantiu o direito ao servidor público e reconheceu sua capacidade econômica de implementá-la. 3. Considerando que a impetrante já teve sua progressão concedida por meio de processo administrativo perante o Conselho Superior da Polícia Civil, não há se falar em suspensão da implementação, haja vista que o art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 estipula que estão suspensas tão somente as concessões, nada se manifestando acerca da execução administrativa da implementação das progressões já concedidas, como no presente caso. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2022.8.27.2700 , declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, consignando que o julgamento deverá ser adotado como paradigma (leading case) para as demais ações mandamentais que versem sobre o mesmo tema, em face do que restou decidido no julgamento da Questão de Ordem suscitada pela Desembargadora JACQUELINE ADORNO , acolhida por unanimidade pelos demais membros do órgão especial. 5. Levando-se em conta que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão e tendo este já deferido o pedido, bem como ante a ausência de qualquer nulidade no processo administrativo que conferiu a progressão, deve esta ser implementada desde logo pelo impetrado em decorrência do direito líquido e certo da impetrante. 6. Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-82.2023.8.27.2700 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 15:27:48)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260114 Campinas

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL / SP. DELEGACIA. CLASSE SUPERIOR. Pretensão do autor, integrante da Polícia Civil (escrivão de polícia), à condenação da Fazenda Pública Estadual / SP ao pagamento das diferenças remuneratórias pelo fato de estar lotado em delegacia de classe superior, no termos do artigo 6º , parágrafo único, do Decreto-Lei 141 /1969, observada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. MÉRITO RECURSAL. Decreto-Lei 141 /69 não revogado, tácita ou expressamente, pela legislação posterior. Interpretação do artigo 135 da LCE 207/79. Entendimento uniformizado a ser observado. Tese jurídica uniformizada no julgamento do PUIL XXXXX-44.2022.8.26.9006 : "O Policial Civil do Estado de São Paulo que desempenhe as funções do cargo em Delegacia de Polícia de classe superior faz jus à percepção das diferenças de vencimentos, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei n. 141 /1969. Verba de natureza jurídica 'pro labore faciendo' .". Dever de uniformização. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Embargos de Declaração Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 16/11/2023 Data Julgamento 16/05/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROGRESSÃO QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. VINDICADA MERA IMPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Inexiste omissão. O voto foi claro no sentido de que é o Conselho Superior da Polícia Civil o órgão competente, originariamente, para decidir sobre o enquadramento dos servidores, nos termos do disposto no art. 3º, V, do Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, homologado pelo Decreto nº 2.984, de 23/03/2007. E, nesse cariz, impende registrar que não busca a parte impetrante o reconhecimento do direito de progredir, porquanto tal direito já foi reconhecido pela autoridade competente, o Conselho Superior da Polícia Civil, mas combate o ato omissivo do Secretário de Administração em implementar o direito já concedido. 2 - Registre-se que no bojo da ADI XXXXX/ES o STF decidiu pela constitucionalidade de lei do Estado do Espírito Santo que previu a suspensão dos efeitos financeiros de reajustes salariais e promoções funcionais dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo sob o fundamento de que "a suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988)". Com efeito, no bojo do vertente mandamus tem-se que a progressão JÁ FOI CONCEDIDA. E, acaso concedida de forma equivocada, não é no bojo diminuto do writ, que não comporta dilação probatória, que esta será invalidade. Ademais, também merece relevo o fato de que o entendimento da Suprema Corte no julgado em alusão foi firmado em caso de lei estadual específica, não tendo a autoridade impetrada, sequer o embargante, demonstrado a similaridade dos contextos fáticos subjacentes e identidade de fundamentos determinantes entre as leis. 3 - Da leitura atenta do julgado embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC . O que se verifica é o inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado e a sua pretensão, em verdade, na rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. 4 - Embargos declaratórios não providos. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-97.2023.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 17:08:58)

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 09/02/2024 Data Julgamento 16/05/2024 EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA LEI Nº 3.901/2022. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE POR DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR QUE NÃO PODE SER OBSTADO SOB PRETEXTO DE REORGANIZAR QUADRO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO ESTADO. TEMA 1.075 DO STJ QUE SE ADEQUA PERFEITAMENTE AO CASO. ADI XXXXX/ES , 5528/TO E 5517/ES . NÃO APLICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo o Pleno - órgão jurisdicional colegiado que contempla todos os desembargadores deste Tribunal de Justiça (art. 4º do RITJTO) -, decidido nos autos n.º XXXXX-03.2022.8.27.2700 em dar interpretação conforme a constituição ao art. 1º, 2º, II, e 4º, da Lei estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal, tais entendimentos devem ser replicados aos casos em que a causa de pedir e pedido são iguais, formando-se e mantendo-se, dessa forma, uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 , V , do CPC ). 2. Não há que se falar em usurpação da competência do STF, uma vez que é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, ante a incidência da teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo, quando realizado pelo órgão competente do Tribunal, a exemplo do Pleno desta Corte de Justiça. Ademais, tal entendimento pode e deve ser estendido às demais ações ou processos que versem sobre a mesma matéria, notadamente quando se trata de caso que se desenha um precedente paradigma, nos termos da jusrisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, decidiu nos autos n.º XXXXX-03.2022.8.27.2700 em fazer interpretação conforme a constituição dos art. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal. 4. Ao contrário do que defende o impetrado, aplica-se integralmente o Tema 1.075 do STJ ao caso, uma vez que o Estado pretende, sob a alegação de necessidade do cumprimento dos ditames orçamentários e fiscais, impor, por meio de leis estaduais, restrição ao pagamento de direito subjetivo de servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000, o que se mostra ilegal. 5. O Conselho Superior da Polícia Civil é competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil, por expressa disposição legal, conforme previsto no art. 3º, X, da Lei n. 1.650 /2005, circunstância que o torna legítima e competente para apreciar os atos de concessão das evoluções funcionais dos policiais civis. 6. Não é razoável, tampouco legítimo, que a percepção do direito do autor fique ao capricho da discrepância de entendimento existente entres órgãos do poder executivo da administração, in casu, a Secretaria de Administração e o Conselho Superior da Polícia Civil. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". ( AgRg no AREsp XXXXX/RN ) 8 . Não há pertinência no acolhimento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI XXXXX/ES , porquanto esta trata especificamente da constitucionalidade da Lei estadual nº 10.470/2015, do Estado do Espírito Santo. A indigitada lei do Estado do Espírito Santo apenas suspendeu e adiou os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário daquela unidade federativa, situação diversa da ocorrida no âmbito do Estado do Tocantins, já que a Lei estadual nº 3.901/2022 não suspendeu somente os efeitos financeiros, mas a própria concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual. 9. As teses definidas nas ADI XXXXX/TO e 5517/ES , ambas de Relatoria do Ministro Nunes Marques , julgadas na data de 22/11/2022, se mostram inaplicáveis ao presente caso, uma vez que se referem a dispositivos de emendas constitucionais em que se objetivava o estabelecimento da natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado, bem como almejava-se a atribuição da garantia de independência funcional aos cargos de Delegado de Polícia, além de outras prerrogativas, ao passo que esta impetração se restringe ao pleito de implementação de progressão funcional já deferida administrativamente pelo Conselho da Polícia Civil, que, nos termos do que dispõe o art. 3º, X, da Lei Estadual nº 1.650/2005, é o órgão competente para atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação e desempenho, evolução funcional e estágio probatório do policial civil. 10. Ordem concedida para, afastadas as diretrizes da Lei estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos art. 1º e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, determinar a implementação, em favor do impetrante, da Progressão Vertical para Padrão II, a partir de 29/04/2023, conforme Processo Administrativo nº 095/2023, do Conselho Superior de Polícia Civil, retroagindo os efeitos funcionais à data em que adimplidos os requisitos da progressão, e os efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF). (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-09.2024.8.27.2700 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 21:25:42)

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238272700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Embargos de Declaração Assunto (s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 29/11/2023 Data Julgamento 16/05/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROGRESSÃO QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. VINDICADA MERA IMPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Inexiste omissão. O voto foi claro no sentido de que é o Conselho Superior da Polícia Civil o órgão competente, originariamente, para decidir sobre o enquadramento dos servidores, nos termos do disposto no art. 3º, V, do Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC, homologado pelo Decreto nº 2.984, de 23/03/2007. E, nesse cariz, impende registrar que não busca a parte impetrante o reconhecimento do direito de progredir, porquanto tal direito já foi reconhecido pela autoridade competente, o Conselho Superior da Polícia Civil, mas combate o ato omissivo do Secretário de Administração em implementar o direito já concedido. 2 - Registre-se que no bojo da ADI XXXXX/ES o STF decidiu pela constitucionalidade de lei do Estado do Espírito Santo que previu a suspensão dos efeitos financeiros de reajustes salariais e promoções funcionais dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo sob o fundamento de que "a suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988)". Com efeito, no bojo do vertente mandamus tem-se que a progressão JÁ FOI CONCEDIDA. E, acaso concedida de forma equivocada, não é no bojo diminuto do writ, que não comporta dilação probatória, que esta será invalidade. Ademais, também merece relevo o fato de que o entendimento da Suprema Corte no julgado em alusão foi firmado em caso de lei estadual específica, não tendo a autoridade impetrada, sequer o embargante, demonstrado a similaridade dos contextos fáticos subjacentes e identidade de fundamentos determinantes entre as leis. 3 - Da leitura atenta do julgado embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC . O que se verifica é o inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado e a sua pretensão, em verdade, na rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. 4 - Embargos declaratórios não providos. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-17.2023.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 17:09:05)

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