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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Mandado de Segurança Cível: XXXXX-68.2024.8.27.2700

mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Julgamento

Relator

EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER

Documentos anexos

Inteiro Teorf382371fff4881e0b0cab404c507acfd.html
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Ementa

Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Data Autuação 05/02/2024 Data Julgamento 16/05/2024 MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. No caso dos autos, vislumbra-se que a impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 44/2023/CSPC, teve seu pedido de reenquadramento na progressão horizontal para a referência D, E, F e G julgado procedente, com a publicação no Diário Oficial nº 6464, de 06/12/2023, sem que fossem implementadas pela autoridade impetrada.
2. Nota-se que o Estado, por meio da administração descentralizada, reconheceu pelo órgão competente, no caso o Conselho Superior da Polícia Civil, que a ora impetrante possui direito à progressão, tanto o é que já a conferiu esta, devendo, portanto, realizar a implementação financeira decorrente de seu ato, considerando que ao conceder a progressão garantiu o direito ao servidor público e reconheceu sua capacidade econômica de implementá-la.
3. Considerando que a impetrante já teve sua progressão concedida por meio de processo administrativo perante o Conselho Superior da Polícia Civil, não há se falar em suspensão da implementação, haja vista que o art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 estipula que estão suspensas tão somente as concessões, nada se manifestando acerca da execução administrativa da implementação das progressões já concedidas, como no presente caso.
4. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº XXXXX-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da CF, consignando que o julgamento deverá ser adotado como paradigma (leading case) para as demais ações mandamentais que versem sobre o mesmo tema, em face do que restou decidido no julgamento da Questão de Ordem suscitada pela Desembargadora JACQUELINE ADORNO, acolhida por unanimidade pelos demais membros do órgão especial.
5. Levando-se em conta que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão e tendo este já deferido o pedido, bem como ante a ausência de qualquer nulidade no processo administrativo que conferiu a progressão, deve esta ser implementada desde logo pelo impetrado em decorrência do direito líquido e certo da impetrante.
6. Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-68.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 15:27:44)
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