Conselho da Policia Civil em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. ACOLHIMENTO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional. Precedentes. II - Recurso ordinário provido, para reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar, a partir da designação ou intervenção de promotores de justiça para atuar no caso perante o Conselho da Polícia Civil.

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198120000 MS XXXXX-52.2019.8.12.0000

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    ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS DE PROFESSOR (20 HORAS) E DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL (40 HORAS) – POSSIBILIDADE – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, MESMO COM PREVISÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – ART. 37, XVI, B, CF – ARTS. 41, § 1º, E 155, IX, LCE 114/2005 – SEGURANÇA CONCEDIDA. É lícita a acumulação do cargo público estadual de professor (20 horas) com o cargo estadual de perito criminal da Polícia Civil (perito oficial forense), de natureza técnico-científica (40 horas).

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218160000 * Não definida XXXXX-37.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA – PENA DE DEMISSÃO DE CARGO PÚBLICO APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA – IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO N. 91/2011 – DECISÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL QUE CONTOU COM DOIS MEMBROS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO “WRIT” AFASTADA – DELIBERAÇÃO MINISTERIAL QUESTIONADA QUE SE LIMITOU A INSTAURAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DECISÃO VINCULADA PELOS ARTIGOS 243, § 3º E 257 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL – ALTERAÇÃO DO ENFOQUE JURISPRUDENCIAL – SUPERAÇÃO DA ANÁLISE ESTRITAMENTE FORMAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO, NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL, DE PROMOTORES DE JUSTIÇA – CONCEPÇÃO DINÂMICA JURISPRUDENCIAL – DISTINÇÃO (RESTRICTIVE DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES MAIS RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DIVERSIDADE DE CONTEXTO JURÍGENO – SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-37.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 23.05.2022)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208160000 PR XXXXX-61.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO PERANTE O CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE PROCURADOR DO ESTADO QUE SE INSERE EM SUAS ATRIBUIÇÕES DE CONSULTORIA JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. OFENSAS AO ART. 248 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DESRESPEITO AO DIREITO DO ACUSADO DE ACOMPANHAR O PROCESSO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM OPORTUNIZAÇÃO DE VISTA ÀS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VÍCIO NA DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE PROCESSANTE DEVIDO À AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 244, § 1º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. COMANDO LEGAL QUE CONTÉM O SUPORTE FÁTICO-NORMATIVO NECESSÁRIO À SUA IMEDIATA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DELIBERAÇÃO DO CONSELHO QUE OPINOU PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA ATO DE CUNHO OPINATIVO. RECURSO CABÍVEL APENAS EM FACE DA DECISÃO QUE APLICA A SANÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTO EMBASAMENTO NA DELIBERAÇÃO Nº 390/2003, QUE VEDA RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTOS DO CONSELHO QUANDO A PENALIDADE SUGERIDA É A DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA OU INGERÊNCIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 217/2019. INOCORRÊNCIA. ATO DEVIDAMENTE PUBLICADO.SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-61.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 26.10.2020)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3666 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 2.835 /2001; 3.100 /2002; E 3.656 /2005, TODAS DO DISTRITO FEDERAL, QUE INSTITUEM NOVOS DIREITOS, DEVERES E CRIAM ÓRGÃOS E CARGOS EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21 , XIV , E 24 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868 /99. EFICÁCIA DIFERIDA POR 24 MESES. PRECEDENTES. 1. As Leis nº 2.835 /2001; nº 3.100/2002; e nº 3.656/2005, todas do Distrito Federal, ao promoveram a reestruturação da Polícia Civil/DF, instituíram, extinguíram e transformaram órgãos internos, bem como criaram novos cargos comissionados, dentre outras alterações substanciais. Versaram, assim, sobre a estrutura administrativa do Polícia Civil/DF e o regime jurídico dos respectivos servidores, em afronta direta ao disposto no art. 21 , XIV , da Constituição Federal , que fixa a competência da União para manter e organizar a Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Embora a Constituição reconheça, em seu art. 24 , XVI , competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a organização, garantias, direitos e deveres da respectiva polícia civil, importa, no específico caso da Polícia Civil/DF, realizar leitura sistemática, diante da pluralidade de dispositivos constitucionais pertinentes. Impõe-se reconhecer que o art. 21 , XIV , CF/88 , trata tanto de competência administrativa quanto legislativa, sendo a matéria, portanto, atribuída prioritariamente à União. Inclusive, por disposição expressa do art. 24 , § 1º , CF/88 , não compete ao Distrito Federal editar normas gerais, se já existentes de caráter federal, como ocorre na hipótese. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a União possui competência exclusiva para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal. Neste sentido: ADI 2.881 , Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.102 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.791 , Rel. Min. Ayres Britto. 4. As leis distritais impugnadas, ao criarem cargos em comissão e novos órgãos, também instituíram novas obrigações pecuniárias a serem suportadas pela União. É vedado ao Distrito Federal, todavia, valer-se de leis distritais para instituir encargos financeiros a serem arcados pela União, fato que reforça a tese de não haver mera fruição de competência concorrente reconhecida ao Distrito Federal, e referenda a própria inconstitucionalidade dos atos impugnados. Nesse sentido: RE 241.494 , Redator do acórdão Min. Maurício Corrêa. 5. A organização da Polícia Civil do Distrito Federal, tal como promovida pelas leis impugnadas, vigora há mais de uma década, sem que tenha sido declarada inconstitucional. Assim, verificam-se nos autos razões de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé que recomendam a modulação dos efeitos temporais da decisão. Para preservar os atos já praticados e permitir que a União possa, em tempo razoável, reestruturar de modo adequado o Órgão, devem ser condicionados os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade. Precedentes: ADI 3.415 -ED-Segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 4.125 , Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3.819 , Rel. Min. Eros Grau; ADI 2.240 , Rel. Min. Eros Grau. Pelos mesmos fundamentos, importa ressalvar os efeitos do acórdão para eventuais hipóteses de aposentadoria, conforme também tem referendado esta Corte: ADI 1.301 -ED, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 4.876 , Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 3.609 , Rel. Min. Dias Toffoli. 6. Ação cujo pedido se julga procedente, com a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 2.835 /2001; nº 3.100/2002; e nº 3.656/2005, todas do Distrito Federal. Modulação (i) para preservar os atos já praticados; (ii) para que a decisão produza efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da sessão de julgamento; e (iii) para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6774 AM

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda à Constituição do Estado do Amazonas nº 90/2014. Normas impugnadas resultantes de projeto de emenda constitucional de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Critérios para a escolha do Diretor da Polícia Civil estadual. Usurpação da prerrogativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual em matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais ( CF , art. 61 , § 1º , II , c ). Jurisprudência consolidada Desta Corte. Precedentes. 1. A prerrogativa de iniciativa constitucionalmente assegurada ao Chefe do Poder Executivo quanto à regulamentação das relações jurídicas entre o Estado e seus agentes públicos abrange amplo rol de assuntos relacionados ao estatuto jurídico dos servidores públicos, notadamente normas pertinentes ao regime jurídico-estatutário ou contratual, critérios de provimento e vacância, estabilidade, aposentadoria ( CF , art. 61 , § 1º , II , c ) e demais regras resultantes da densificação normativa do conteúdo desses temas. Precedentes. 2. As normas disciplinadoras do processo constitucional de formação das leis, tais como as cláusulas de reserva de iniciativa, possuem caráter estruturante e, por isso mesmo, impõem-se a todos os entes federados de maneira obrigatória. Precedentes. 3. Tem-se por configurada a usurpação da prerrogativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo ( CF , art. 61 , § 1º , II ) não apenas quando as matérias constantes desse rol forem disciplinadas por meio de leis estaduais de iniciativa parlamentar (ordinárias ou complementares), mas também quando os temas sujeitos a essa cláusula constitucional forem veiculados por via de emendas à Constituição estadual originárias de projetos de autoria dos membros da Assembleia Legislativa. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade material da estipulação normativa de critérios objetivos e razoáveis para a escolha do Diretor da Polícia Civil pelo Governador de Estado. A validade formal de tal previsão normativa, contudo, exige a observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, única autoridade legitimada a instaurar o processo legislativo ou a propor a reforma do texto constitucional estadual quanto a esse aspecto. Precedentes ( ADI 3.062 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 09.9.2010; ADI 5.075 , Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 19.8.2015; ADI 5.536 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno. j. 13.9.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.

  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218160000 * Não definida XXXXX-16.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA – PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA – IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO N. 91/2011 – DECISÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL QUE CONTOU COM DOIS MEMBROS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONEXÃO POR IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA XXXXX-37.2021.8.16.0000 – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO “WRIT” AFASTADA – DELIBERAÇÃO MINISTERIAL QUESTIONADA QUE SE LIMITOU A INSTAURAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DECISÃO VINCULADA PELOS ARTIGOS 243, § 3º E 257 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL – ALTERAÇÃO DO ENFOQUE JURISPRUDENCIAL – SUPERAÇÃO DA ANÁLISE ESTRITAMENTE FORMAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO, NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL, DE PROMOTORES DE JUSTIÇA – CONCEPÇÃO DINÂMICA JURISPRUDENCIAL – DISTINÇÃO (RESTRICTIVE DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES MAIS RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DIVERSIDADE DE CONTEXTO JURÍGENO – SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-16.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 23.05.2022)

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198270000

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO DA POLICIA CIVIL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA CONFIRMADA 1. Diante da presença de apelação aviada pelo ente público deixa-se de receber a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496 , § 1º , do Código de Processo Civil ( CPC ) que prevê que "nos casos previstos neste artigo, não interposta à apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 2. Conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e também desta Corte de Justiça, a alegação de crise financeira ou de descumprimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser fundamento idôneo para a negativa de direitos dos servidores públicos estabelecidos regularmente em lei stricto sensu. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para gastos com pessoal em todas as esferas de governo, contudo, a mesma norma traz as exceções para as vedações decorrentes da inobservância do limite prudencial estabelecido, de modo que as vantagens funcionais decorrentes de lei devem ser mantidas. 4. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-29.2019.8.27.0000 , Rel. ZACARIAS LEONARDO , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/05/2020, DJe 04/07/2020 00:16:06)

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária XXXXX20198270000

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO DA POLICIA CIVIL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA CONFIRMADA 1. Diante da presença de apelação aviada pelo ente público deixa-se de receber a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496 , § 1º , do Código de Processo Civil ( CPC ) que prevê que "nos casos previstos neste artigo, não interposta à apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 2. Conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e também desta Corte de Justiça, a alegação de crise financeira ou de descumprimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser fundamento idôneo para a negativa de direitos dos servidores públicos estabelecidos regularmente em lei stricto sensu. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para gastos com pessoal em todas as esferas de governo, contudo, a mesma norma traz as exceções para as vedações decorrentes da inobservância do limite prudencial estabelecido, de modo que as vantagens funcionais decorrentes de lei devem ser mantidas. 4. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário conhecido e não provido. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-29.2019.8.27.0000 , Rel. ZACARIAS LEONARDO , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/05/2020, DJe 04/07/2020 00:16:06)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260053 SP XXXXX-46.2017.8.26.0053

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    Apelação – Demanda anulatória de ato administrativo disciplinar – Desfazimento da aplicação de pena de demissão a Investigador de Polícia, com a reintegração no cargo – Refutação da alegação de prescrição - Independência das instâncias penal e administrativa – Infrações disciplinares insculpidas na Lei de Organização da Polícia Civil – Precedente do C. Órgão Especial deste E. Tribunal - Procedimento administrativo disciplinar amparado pelas garantias constitucionais – Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo disciplinar impugnado – Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido

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