TJ-RS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248217000 OUTRA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Jurisprudência do STJ. Ainda mais excepcional é, nestes casos, a concessão da medida liminar, reservada para casos de ilegalidade que salte aos olhos e que envolva situações de absoluta urgência, em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao paciente pela postergação da medida. Na hipótese, não estão evidenciadas, de plano, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal ) ou de inépcia da denúncia, a qual está amparada por investigações realizadas pela polícia civil. O afastamento desta conclusão demanda profunda incursão na seara probatória, o que não se admite em sede liminar.ATIPICIDADE DA CONDUTA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Não há que falar em atipicidade da conduta, bem como violação do princípio da subsidiariedade, pois estas conclusões antecipariam a análise do mérito, e nesse sentido, deve-se registrar que a estreita via do habeas corpus não autoriza análise minuciosa da prova, assim como o decreto de prisão provisória, por sua própria natureza, não demanda prova definitiva de autoria, o que exigiria cognição exauriente. A exceção fica por conta de situações excepcionais, em que a inocência sobressaísse de plano, o que não é o caso dos autos. Precedentes desta Câmara.ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Inexistindo manifestação do juízo originário sobre a questão levantada em sede de Habeas Corpus, inviável a imediata manifestação desta Corte, sob pena de supressão de Instância. ORDEM DENEGADA.
Encontrado em: Notarial Trrentin), localizado na Rua Julio de Castilhos, 381, nesta cidade.� Em seguida, de posse da escritura p�blica de compra e venda, o acusado CARLOS MOACIR SCHILLING averbou a transa��o no Registro... Assim, o acusado MARCO AUR�LIO FERNANDES JARDIM , concorrendo de qualquer modo para a pr�tica do crime, chamou VERA MARIA BOELTER DIDON� , em 23 de setembro de 2020, para realizar a escritura p�blica de... Boelter , localizado no endere�o supracitado, o qual havia sido comprado pelo acusado MARCO AUR�LIO FERNANDES JARDIM , mas que ainda estava registrado em nome da anterior propriet�ria, VERA MARIA BOELTER