APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Tendo o apelante exposto, com dialeticidade suficiente, as razões pela qual entende ser necessária a reforma da sentença, incabível falar em não conhecimento do recurso, diante do atendimento ao disposto no artigo 1.010 do CPC . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º , § 2º , CDC ). Súmula 297 , STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS - No corpo do REsp nº 1.061.530/RS , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Como a Seção julgou a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC , pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que esse “patamar mais adequado” (sic) não poderá ser superior ao da taxa média e sim, ainda inferior a esta.- Do fecho do voto da Ministra Nancy Andrighi (“demonstrado o excesso deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes”) por intrínseca coerência, o pressuposto de que essa taxa média é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele. Isso, a partir da evidência lógica de que, devendo o excesso encontrado ser reduzido ao valor expresso na taxa média, aquilo que estiver além desta deve ser considerado como excessivo.- Definição dada por Aristóteles, de que “o limite fixa o término de uma coisa fora do qual não tem existência, mas é também começo de outra coisa diferente; o limite é, portanto, ponto de finitude e de partida.” Trazendo-se o conceito para o caso concreto, tem-se que a taxa média configura o preciso limite aquém do qual está a moderação e além do qual inicia o excesso. Colocando-se a ideia no conceito ontológico aristotélico tem-se esta resultante: “a taxa média mensal de juros fixa o término da moderação e demarca o início do excesso”.- Média é antes de tudo um conceito matemático. Consequentemente, quando o limite de algo é fixado pela média dos valores que o integram, o acréscimo de qualquer valor a essa média a descaracteriza como tal: já não é mais média aquilo que está acima da média. Acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor.- Quando a taxa média mensal é ultrapassada, a conclusão é a de que há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária” (sic), porque “os juros estão acima do mercado.”(sic).- Caso concreto em que verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.- De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC.- Caso concreto em que prevista na forma diária, modalidade que este Colegiado, de forma unânime, reputa abusiva por onerar excessivamente o consumidor, o que desautorizaria qualquer tipo de capitalização de juros.LEGALIDADE DO IOF.- Não é ilegal a inclusão do imposto nas parcelas do mútuo, o qual já foi recolhido pela instituição financeira. Entendimento firmado pelo STJ, REsp nº 1.251.331 .DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.- Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.- Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento.CET. CUSTO EFETIVO TOTAL.- A indicação do denominado Custo Efetivo Total (CET) é meramente informativa, apontando a soma do custo da operação com base nos dados oferecidos à contratação. A sua análise em juízo somente interessa para verificação da lealdade da contratação, pois a revisão que altera os encargos que o aferem tem por consectário lógico a sua adequação referencial sem necessidade de tópico revisional específico.COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.Nas relações de consumo em que exista previsão contratual expressa, não pode ser tida por abusiva a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, pois igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal de acordo com o art. 51 , XII do CDC ( REsp n. 1.002445-DF ).APELO PARCIALMENTE PROVIDO.