A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-77.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Virginio Marques Carneiro Leão - 14ª Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: Ednaldo Gonzaga da Silva APELADO: Telemar Norte Leste S/A (OI) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENT DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. SUJEIÇÃO AO REGIME DA LEI Nº 11.101 /2005. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. LIMITE FINAL. ART. 9º , II , DA LEI 11.101 /05. 1. Não é nula a sentença que acolhe a impugnação e extingue a fase executiva do título judicial, sob o fundamento de que o crédito perseguido está sujeito ao plano de recuperação judicial. 2. Os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da data do pedido da recuperação judicial devem ser submetidos ao regime concursal, ainda que a sentença que os reconheça e a sua liquidação tenham se dado em momento posterior. 3. Verificado que o ilícito reconhecido no título executivo judicial se deu anteriormente ao pedido e ao deferimento da recuperação judicial, de rigor o reconhecimento de sua submissão ao processo de soerguimento. 4. A incidência de juros de mora e correção monetária está limitada à data do deferimento do pedido de recuperação, em atenção ao comando do art. 9º , II , da Lei 11.101 /2005. Precedente STJ. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-77.2018.8.17.2001 , acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima . Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator