Telemar Norte Leste S.A em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158150881

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº XXXXX-68.2015.8.15.0881 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento RELATOR: Des. João Alves da Silva APELANTE: José Gomes Cardoso APELADO: Telemar Norte Leste S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PLANO. FALHA DO SERVIÇO DE TELEFONIA À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUM...

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  • TJ-GO - XXXXX20198099001

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Mandado de Segurança XXXXX.19.2019.8.09.9001 Impetrante: Telemar Norte Leste S/A, pertencente ao grupo OI MÓVEL S.A. em recuperação judicial Impetrado: Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Planaltina de Goiás Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A EMPRESA Telemar Norte Leste S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OU SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. ATRAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO CRÉDITO A SER ESTABELECIDA PELA JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CASSADA. ENCAMINHAMENTO DO VALOR EXEQUENDO AO JUIZ COMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO APÓS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. PARECER MINISTERIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I ? Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Planaltina de Goiás nos autos de processo de cumprimento de sentença promovido por em desfavor de Telemar Norte Leste S/A, em recuperação judicial. que determinou o prosseguimento da execução e a prática de atos de constrição. Alega a impetrante Telemar Norte Leste S/A a ilegalidade da decisão. Liminar concedida. Informações não prestadas pela autoridade acoimada de coatora. Contestação não apresentada pelo litisconsorte. Parecer ministerial informando a ausência de interesse em atuar no feito. II ? O mandado de segurança não é recurso, mas ação mandamental, índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016 /2009). Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público caberá, em tese, a impetração de Mandado de Segurança. Assim, em que pese a inexistência de recurso específico cabível na espécie, ante a ausência de previsão na Lei n. 9.099 /95, excepcionalmente tem-se admitido a impetração de mandado de segurança nas Turma Recursais, nos termos do enunciado n. 62 do FONAJE:?cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais?. III ? Como dito, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por OI MÓVEL S/A, por alegado ato ilegal imputado ao Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Planaltina de Goiás, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, IV ? A Lei nº 9.099 /95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, exclui da competência do Juizado Especial as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. Por isso, ?compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial?. (Súmula 376, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 62 ? Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Segundo o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: ?conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público?. Desse conceito extraem-se os seguintes elementos que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre ?direito líquido e certo? Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito: ?que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.? (Mandado de Segurança ? 29ª edição ? p. 36 e 37). Em relação ao entendimento da expressão do direito líquido e certo, Alexandre Câmara fala que: ?[...] a expressão direito líquido e certo deve ser interpretada sistemática e finalisticamente: o ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova meramente documental. Tutela-se um direito evidente. Caso exista a necessidade de cognição profunda para a averiguação da ilegalidade ou prática do abuso, a situação não permitirá o uso da via estreita do mandado de segurança.? (Ed. 2014, p.92 apud MEDINA; ARAÚJO ). Portanto, o Mandado de segurança é tempestivo e próprio à espécie. V ? Quanto ao mérito do mandado de segurança, inicialmente, registro que o instituto da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, regulado pela Lei nº. 11.101 /05, está alinhado a uma visão principiológica de preservação da empresa. Partindo-se do pressuposto de que as empresas possuem uma função social, à medida que a atividade empresarial implica em geração de empregos, circulação de recursos e recolhimento de tributos, o sistema vigente objetiva propiciar às empresas com dificuldades uma oportunidade de recuperação. Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 11.101 /2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, exceções feitas àquelas que demandam quantia ilíquida e aos executivos de natureza fiscal (§§ 1º e 7º, respectivamente). Dessa forma, verifica-se que, durante o trâmite do processo de recuperação judicial, haverá o prosseguimento da ação na qual se busca indenização por dano moral, caso dos autos. Após, sendo determinado o valor, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade devedora. O Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial da impetrante (processo inscrito sob o nº. XXXXX-65.2016.8.19.0001 ), deferiu tutela de urgência determinando, em 21/06/2016, a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, pelo prazo de 180 dias. Posteriormente, o Juízo falimentar determinou a prorrogação do prazo suspensivo, por igual período, para as medidas constritivas em demandas individuais contra a impetrante, com a vedação do levantamento de valores depositados judicialmente. Nos dias 19 e 20 de dezembro de 2017 foi realizada a Assembleia Geral de Credores do Grupo OI, ocasião em que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) apresentado foi aprovado por 100% dos credores classe I e II, e por ampla maioria dos credores classe III e IV e, em seguida, em 8 de janeiro de 2018, o Juízo da 7ª Vara Empresarial homologou o PRJ e concedeu a recuperação. Consta nos autos a decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, de onde extrai-se de seu teor, item 2, que ?os processos que tiverem por objeto créditos concursais, devem prosseguir até a liquidação de seu valor, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial?. VI ? A fundamentação da autoridade coatora para a negativa da extinção do feito em razão da novação do crédito devido à autora em decorrência da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC se deu pelo fato de que entendeu que se sujeitam ao pleito recuperacional apenas os créditos constituídos anteriormente à data do pedido de recuperação judicial das empresas do Grupo OI S/A, que foi distribuído no dia 20/06/2016, não ensejando os efeitos da recuperação judicial aos créditos posteriores a essa data, sendo que no presente caso levou em consideração a data em que a sentença condenatória que gerou o título judicial em desfavor da empresa ré transitou em julgado, portanto seria posterior ao deferimento do plano, não estando sujeito ao plano de recuperação judicial. A partir desse quadro, a controvérsia principal reside em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória (transitada em julgado em data posterior), proferida em autos de ação indenizatória por evento danoso ocorrido (fato gerador) antes do pedido de recuperação judicial, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. Pois bem. Entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança, qual seja a ilegalidade do ato e o prejuízo, porquanto, a meu ver, no caso dos autos, o fato gerador do crédito ocorreu com o evento danoso (a data da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, qual seja, 21.6.2010), e que da ocorrência do ato ilícito e o dever de indenizar surge a pretensão reparatória por meio de ação de indenização, ou seja, com o ato ilícito surge o direito de crédito, que passará pela análise do magistrado, o qual, em sentença, definirá apenas o quantum reparatório e confirmará a existência do ilícito, não havendo dúvida assim que se trata de CRÉDITO CONCURSAL. A constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial. Em outras palavras, o crédito surge antes da sentença, que apenas declara a sua efetiva existência. Presente a responsabilidade civil extracontratual ? caso dos autos ?, a obrigação de indenizar surge com a configuração do evento danoso. Por isso que o art. 927 do Código Civil de 2002 dispõe que a violação do direito, aliado ao dano, rende ensejo ao dever de reparar. VII ? A ?violação do direito? e o ?dever de reparar? são fatos jurídicos que surgem simultaneamente. Acerca da questão, Sérgio Cavalieri Filho destaca que ?a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indene o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso? ( CAVALIERI FILHO , Sérgio . Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 16). Nessa mesma linha de intelecção, Rui Stoco , de forma bem sintética, também ensina que ?da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente? e, em seguida, diz que, a partir do ato gerador do dano, ?nasce a obrigação de indenizar ou compensar? (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 191). O sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor são contados da data do evento danoso (Súmula 54 /STJ). Nesse sentido é o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que fora divulgado no informativo jurisprudencial nº 626: ?O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.771 ? RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , julgado em 15/05/2018 (Info 626). Portanto, embora a sentença que declarou a existência do dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação fora proferida em momento posterior ao pedido de soerguimento, observo que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Assim, o crédito já estava constituído antes do início do processo de recuperação judicial, razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores, classificando-se portanto como espécie de ?crédito concursal?, e como tal, deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial deferida em favor da executada. Não podem as execuções individuais prosseguirem com atos de constrição, desconsiderando a universalidade do juízo recuperacional, pois acabaria por esvaziar o propósito maior da recuperação, que é a estabilidade da empresa. VIII ? De acordo com o entendimento do STJ, não é possível efetivar medidas constritivas enquanto perdurar o estado recuperacional da empresa, e que é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial a prática de atos de execução, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei nº 11.101 /05). A ação de recuperação judicial não visa apenas preservar a existência da empresa e estimular a atividade econômica, mas também reunir todos os credores do devedor, os quais, da forma a ser estabelecida pelo plano e com a maior isonomia possível, concorrerão ao pagamento da dívida, à luz do que rege o brocardo par conditio creditorum (credores em iguais condições). Vale dizer, uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional. Os credores deverão dar andamento aos processos no juízo de origem até a liquidação do crédito e definição de seu valor, o qual deverá ser submetido à Recuperação Judicial mediante habilitação retardatária. IX ? Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora a tese ora apresentada, in verbis: ?RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101 /2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101 /2005. RECURSO PROVIDO. 1. (?). 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais ? caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101 /2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101 /2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido.? ( REsp. 1.447.918/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , quarta turma, DJ. 16.5.2016). Grifei. Colaciono também entendimentos jurisprudenciais nesse sentido de Turmas Recursais do Estado de Goiás: EMENTA: ?EXECUÇÃO ? EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ? NECESSIDADE DE CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO UNIVERSAL ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? Em caso de devedor em regime de recuperação judicial, a concentração dos atos expropriatórios no juízo universal não somente obedece à comodidade, mas a um mandamento legal, que não deve ser ignorado. II ? No caso concreto, mesmo com a constituição do crédito em fase posterior ao deferimento da recuperação, a origem é anterior e, mesmo diante das dificuldades óbvias de o exequente promover seu pedido no juízo de outro estado da federação, o mandamento não pode se ignorado. III ? Recurso conhecido e provido para extinguir o feito executório.? (Ação: cumprimento de sentença, processo nº 5248226.26.2016.8.09.0051, Segunda Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais, Relator: José Carlos Duarte , Julgado em 21.9.2018). EMENTA: ?RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. A decisão proferida nos autos, deflagrando o cumprimento da sentença, resultando na indisponibilidade de valores que foram bloqueados nas contas da recorrente, não pode prevalecer, sob pena de romper o princípio nuclear da recuperação judicial, que é a possibilidade de soerguimento da empresa, ferino também o princípio da ?par conditio creditorium?. II. Assim, não se mostra plausível o início ou retomada das execuções individuais, após mero decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo-se o provimento do recurso inominado para determinar o sobrestamento do cumprimento da sentença e suspender a exigibilidade do crédito constituído, devendo ser desconstituída a constrição de valores, os quais deverão regressar aos cofres da recorrente. III. Sem o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95.? (Turma Recursal da 9ª Região, Processo de nº. XXXXX.17.2016.8.09.0075). X ? Por todo o exposto, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA E CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA POR SER ILEGAL E EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, DEVENDO-SE EXPEDIR A CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA IMPETRANTE, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 9º DA Lei nº 11.101 /2005. XI ? CUSTAS DE LEI. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acórdão Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, DECIDE A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade de votos de seus membros, CONHECER E CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA, conforme sintetizado na ementa supra. Votaram, além do relator, os juízes de direito Rosana Fernandes Camapum e Fernando César Rodrigues Salgado . Goiânia, datado e assinado digitalmente. Oscar de Oliveira Sá Neto Relator

  • TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20128152001 0128709-56.2012.815.2001

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    APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO TITULAR DAS AÇÕES. PRESENÇA NO POLO ATIVO DO REPRESENTANTE CONVENCIONAL AO QUAL FORAM CONFERIDOS PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS PARA AJUIZAR DEMANDAS E SUBSCREVER AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANIFESTA UTILIDADE DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. REJEIÇÃO. - A alegação de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que se pleiteiam ações de titularidade de terceiros, objeto de contrato de mandato, não se aplica ao caso, pelo simples motivo de que o autor da demanda é o próprio titular das ações, devidamente representado por mandatário, ao qual foi conferido expressos e específicos poderes de promoção das ações judiciais necessárias à tutela dos correspondentes direitos acionários. - A Telemar Norte Leste S/A sucedeu a Telpa S/A, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida, devendo responder por eventuais inadimplementos. - Em se verificando a formulação de pedido que se afigura com a probabilidade evidente de proveito jurídico para a parte autora, não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialm (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20128152001, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em XXXXX-11-2015)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20078050001

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    CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. TELEMAR NORTE LESTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DA SÚMULA 371 DO STJ, DE QUE O VALOR DAS AÇÕES DEVE SER APURADO PELO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇAO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL . PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130313

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONTRATO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Não se considera nula a sentença que contém seus elementos essenciais e está devidamente fundamentada. Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida ( CPC/15 , art. 373 , II ). Inexistente o débito, afigura-se irregular a negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o que enseja danos morais indenizáveis (TJMG, sum. 42 ). Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.055667-6/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE (S): SILVANO RODRIGUES DA SILVA, SILVANO RODRIGUES DA SILVA ME - APELADO (A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A A C Ó R D Ã O Vistos etc... S/A, que rejeitou os pedidos iniciais nos seguintes termos (ordem n.120): "Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art... MORAIS (RELATOR) V O T O SILVANO RODRIGUES DA SILVA e SILVANO RODRIGUES DA SILVA ME (litisconsortes) apelam da sentença proferida na ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20055070009

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    Ana Paula Barroso Sobreira Pinheiro , Juíza do Trabalho Substituta, proferiu a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª Reclamada), opôs EMBARGOS... FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , requerendo a limitação da aplicação dos juros e correção monetária até a data do deferimento... CONCLUSÃO Ante o exposto, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos embargos à execução opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ERIKA

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172001

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    QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-26.2016.8.17.2001 APELANTE/RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADA/AUTORA: ELC COMÉRCIO E SERVIÇOS ÓPTICOS – EIRELI Relator: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ENTRE O CONSUMIDOR E A EMPRESA DE TELEFÔNIA. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso discute a negativação indevida da consumidora que não reconhece os contratos pelos quais foi inscrita no órgão de restrição do crédito. 2. Tendo em vista o dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC , implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus probatório). 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o contrato inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas. 4. A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano. Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa. O valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o atendimento das especificidades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atendimento ao art. 85 , § 11º do CPC/15 , majoro os honorários advocatícios recursais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por centos) sobre o valor da condenação, tudo na conformidade do incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P. R. I. Recife, DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: XXXXX-91.2020.8.05.0001 RECORRENTE: LAIS COSTA PIRES RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) SENTENÇA: JUIZ LEO ANDRE CERVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS DOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a QUINTA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa, contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos mesmos, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC . Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, serve a presente súmula de julgamento como acórdão. Salvador, Sala das Sessões, em de de 2021. Juiz (a) Relator (a) A155 ¿ MAR ¿ XXXXX-91.2020.8.05.0001 ¿ MMF ¿ PAAL

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TELEMAR NORTE LESTE S/A. DECISÃO QUE RECONHECE O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. FATO DANOSO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 , CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /05. APLICAÇÃO DO AVISO TJ Nº 37/2018. 1. Agravante que se encontra em recuperação judicial e o pretenso crédito perseguido pelo autor tem como fato gerador situação ocorrida no ano de 2013 (suspensão indevida da linha telefônica fixa), portanto, anterior ao requerimento de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Oi, em 20/6/2016. 2. A agravante teve seu plano de Recuperação homologado em 08/01/2018, tendo o STJ se posicionado no REsp XXXXX/SP , Min. Luis Felipe Salomão, no sentido de que "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora". 3.Tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao deferimento da recuperação judicial, ainda que declarado por sentença após o pedido de soerguimento, o mesmo possui natureza concursal e se submete ao juízo universal, mediante a habilitação e inclusão do crédito vindicado no plano de recuperação judicial, homologado pelo Juízo empresarial, nos termos do art. 591, da Lei nº 11.101 /2005, tal qual determinado no Aviso TJ nº 37/2018. 4. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 5. Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20118130134 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - POSSIBILIDADADE. MÉRITO. DEFEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Havendo incorporação da empresa Oi Móvel S/A com relação à Telemar Norte Leste S/A, dever ser aquela inserida no pólo passivo da ação. O defeito na prestação de serviço, originando pagamento de débito de forma indevida, constitui causa de dano moral, gerador do dever de indenizar. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.

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