TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20198172001
APELAÇÃO N.º XXXXX-42.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Recife APELANTES: GIOVANE CARDOSO FARIAS e OUTROS APELADOS: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS E OUTROS RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. CRÍTICAS PROFERIDAS PELA INTERNET. PASTOR PRESIDENTE DE IGREJA EVANGÉLICA. DIREITO DE LIVRE EXPRESSÃO EXTRAPOLADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRÍTICAS ALÉM DA FIGURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À REPUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE. VALOR MAJORADO PARA R$ 30.000,00. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC . 1. Trata-se de ação na qual os autores, pastor de igreja evangélica e a própria igreja evangélica, alegam que teriam sido vítimas de violação de suas imagens e reputações haja vista manifestações realizadas pelos réus através de vídeos postados em canal do Youtube que extrapolariam o direito à liberdade de expressão. 2. Mesmo se tratando de pessoa com relativa atividade pública, o pastor de igreja evangélica possui direito à salvaguarda de sua imagem e honra, tendo em vista ser titular, como todo ser humano, de direitos da personalidade, cabendo, conduto, uma ponderação acurada entre o direito à informação, dividido entre o direito de ser informado e o direito de livre expressão, e o direito à imagem do primeiro, diante de sua exposição pública inerente à função que ocupa. 3. A pessoa jurídica, muito embora não possua direitos da personalidade, inerentes às pessoas humanas, têm resguardados reflexos desses direitos no que que forem cabíveis, nos termos do art. 52 do CC , motivo pelo qual é lhe reconhecida a possibilidade de compensação por danos morais sofridos a sua reputação, sobretudo no que se refira a sua colocação pública na área de atuação. 4. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a atuação dos demandados extrapolou o direito de crítica em relação ao pastor da igreja, comparando-o ao diabo e satanás, misturando sua imagem à de Adolf Hittler, fazendo montagens com sua foto junto a bebidas e ilustrando açoites por Jesus Cristo , além de falas agressivas e desfundadas de situações fáticas. Essas circunstâncias revelam extrapolamento da liberdade de expressão e afronta aos direitos da personalidade, ensejando danos morais. 5. Havendo apontamento de que a atuação dos réus ocorreu de forma conjunta, resta certa a responsabilidade solidária dos mesmos, nos termos do art. 942 do CC , sendo equilibrado o valor da indenização no montante de R$ 30.000,00, levando-se em conta ainda a culpa concorrente do próprio autor diante de circunstâncias próprias que revelam uma guerra política no interior da igreja. 6. Não ficaram provados atos atentatórios à imagem da pessoa jurídica da igreja, motivo pelo qual os pedidos da mesma devem ser julgados improcedentes. 7. Apelações parcialmente providas. 8. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº XXXXX-42.2019.8.17.2001 , acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em composição expandida, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria, vencido o Des. José Viana Ulisses Filho ,em dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho . Caruaru, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator