TJ-DF - XXXXX20198070020 DF XXXXX-80.2019.8.07.0020
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO VOO. INFERIOR A QUATRO HORAS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não geram o dever de indenizar os meros aborrecimentos do dia a dia, aceitáveis do ponto de vista social. O abalo que faz exsurgir o dever de compensação dos danos morais sofridos é aquele que extrapola os limites do razoável e que fere direitos da personalidade das vítimas, ocasionando-lhes grave abalo psíquico e sofrimento emocional. 2. O atraso de 3 horas e 50 minutos entre um voo e outro, sem causar maiores consequências na vida cotidiana do passageiro, sobretudo quando chega ao seu destino 15 minutos antes do horário previsto, pois realocado em voo direto, não viola qualquer atributo da personalidade do consumidor, corresponde a mero inadimplemento parcial do contrato, o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não tem o condão, por si só, de gerar o dever de compensar por supostos danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido.