PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523 , § 1.º DO CPC , EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SENDO CERTO QUE O DEPÓSITO REALIZADO VISOU A GARANTIA DO JUÍZO E NÃO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 85 , § 16 , DO CPC . PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de fls. 618/623, tomada pelo juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza. II. Na minuta recursal, a parte agravante, após explicitar os motivos da sua irresignação, demonstrar a exaustão a relevância para o caso; rogou que: a) conceda o deferimento da tutela de urgência pleiteada a fim de que seja sobrestado o feito e suspendendo-se o alvará expedido nos autos (fls. 670); b) seja o presente recurso conhecido e provido para que seja reformada a r. decisão proferida pelo juízo a quo julgando-se procedente este agravo de instrumento pelo banco do brasil, acolhendo os apontamentos do banco, notadamente a impugnação de excesso de execução, a impossibilidade do cômputo de juros moratórios sobre honorários advocatícios, alegando não terem sido estes arbitrados em quantia certa, bem como que seja determinado a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523 , § 1º , DO CPC . III. De logo, adianta-se que não assiste razão à parte agravante. Explica-se. Inicialmente, com relação ao pleito de excesso de execução aventado pela parte recorrente, rechaça-se de pronto, haja vista que como bem salientado na decisão recorrida, ¿ a parte executada em sua manifestação de fls. 604/607 se limitou a argumentar que o valor devido à título de honorários seria de R$ 34.653,90 (trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) e que deveria ser dividido em 04 partes, resultando no valor de R$ 8.663,47 (oito mil e seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), deixando de apresentar o demonstrativo de débito com discriminação dos índices utilizados e os marcos temporais.¿ IV. Dessarte, embora a agravante aponte o valor que entende devido, não especifica a forma correta de se fazer os cálculos, apresentando planilha incompleta. Meras alegações genéricas de excesso de execução, sem apontamentos e cálculos capazes de comprovar o alegado, não são suficientes para afastar os cálculos apresentados pela exequente, motivo que afasta-se o pleito recursal aventado. V. Com relação ao complemento de valores, considerando que já houve a garantia do juízo com o depósito de fls. 597-598 dos autos de origem, igualmente não merece prosperar a irresignação. É que a garantia do Juízo não é interpretada como pagamento para se afastar a multa do parágrafo 1º do artigo 523 do Diploma Processual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PRECEDENTES. Dessa forma, correto é o pagamento do valor atualizado às 612/617, conforme determinado pelo juízo de piso. VI. Em relação aos juros de mora, fixados os honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, o que compreende a verba fixada em percentual incidente sobre o valor da causa, quando sua mensuração demandar de simples cálculo aritmético, caso dos autos, os juros de mora a serem agregados à cominação, têm como termo inicial a data do trânsito em julgado ( CPC/2015 , art. 85 , § 16 ). O § 16 do art. 85 do CPC/2015 , traz em sua redação que: "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Portanto, a decisão recorrida não merece nenhuma reprimenda, razão pela qual, deve ser mantida in totum. VII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator