Ação de Quantia Certa em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Santos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ENTREGA DE QUANTIA INCERTA – Conversão para entrega de quantia certa – Necessidade de renovação da citação, para pagamento do débito (art. 829 , caput, do CPC ) ou oposição de embargos à execução (art. 915, caput, daquele Código), no prazo legal – Precedentes do STJ e deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso desprovido.

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA – CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA – ART. 809 DO CPC – LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA – ENTREGA DE SOJA – APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – APURAÇÃO DA SACA DE SOJA AO PREÇO DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível que no bojo da execução para entrega de coisa certa, cuja obrigação foi estipulada em Cedula de Produto Rural , haja a conversão para execução por quantia certa, no caso de o executado, embora citado, não promover a entrega do produto pactuado. A liquidação, na hipótese de conversão da execução, é desnecessária quando viável a apuração do valor da coisa e de eventuais perdas e danos por simples cálculo aritmético, como ocorre na situação dos autos, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário da Cedula de Produto Rural , tem o preço definido pelo mercado. Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta, para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento traduz-se em um recurso secudum eventum litis, de modo que suas razões adstringem-se aos lindes da decisão atacada, ao seu acerto ou desacerto. 2. A execução para entrega de coisa certa, segue o rito previsto para a execução de coisa certa (arts. 806 e segs.). 3. O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-08.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 85 , § 16 , DO CPC . CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão. O artigo 85 , § 16 , do Código de Processo Civil , estabelece que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Fixados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária passará a incidir desde o seu arbitramento/fixação. Precedentes do col. STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C , CPC ). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J , CPC . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A , caput, da Lei n. 9.494 /97.1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC ), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC ). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC . 2. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A reforma do CPC conduzida por meio da Lei 11.232 /05 objetivou imprimir ansiada e mesmo necessária celeridade ao processo executivo, no intuito de transforma-lo em um meio efetivo de realização do direito subjetivo lesado ou violado; nessa perspectiva, suprimiu-se a execução como uma ação distinta da ação precedente de conhecimento, para torná-la um incidente processual, abolindo-se a necessidade de novo processo e nova citação do devedor, tudo com o escopo de conferir a mais plena e completa efetividade à atividade jurisdicional, que, sem esse atributo de realização no mundo concreto, transformariam as sentença em peças de grande erudição jurídica, da maior expressão e préstimo, sem dúvida, mas sem ressonância no mundo real. 2. Para as sentenças condenatórias ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro ou na qual a obrigação possa assim ser convertida, o procedimento é o previsto no art. 475-J do CPC (art. 475 -I do CPC ). Neste último caso, a finalidade da multa imposta para o caso de não pagamento foi a de mitigar a apresentação de defesas e impugnações meramente protelatórias, incentivando a pronta satisfação do direito previamente reconhecido. 3. A liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença; assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento. Se ainda não liquidada ou se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário, para, após, mediante intimação, cogitar-se da aplicação da referida multa. 4. No contexto das obrigações ilíquidas, pouco importa, ao meu ver, que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. 5. A jurisprudência desta Corte tem consignado que, de ordinário, a discussão sobre a liquidez ou iliquidez do título judicial exeqüendo é incabível no âmbito dos recursos ditos excepcionais, quando for necessário o revolvimento aprofundado de aspectos fáticos-probatórios; nesses casos, deve-se partir da conclusão das instâncias ordinárias quanto a esse atributo da obrigação executada para fins de verificar o cabimento da multa ( AgRg no AREsp. 333.184/PR , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.09.2013 e AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. SIDNEI BENETI,DJe 03.12.2013); todavia, ao meu sentir, se essa avaliação probatória puder ser suprimida, e não raro é possível tirar a conclusão a partir do contexto do próprio acórdão impugnado, é possível e mesmo desejável a avaliação dessa circunstância por esta Corte, de modo a por fim à controvérsia. 6. O caso concreto refere-se à condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório, tendo ficado assentado nas decisões precedentes a iliquidez do título judicial; a apuração do montante devido, nessas hipóteses, não prescinde de certa complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis ao período, tanto assim que tem sido necessária perícia contábil mais elaborada em inúmeros, senão em todos os casos, como se observa dos diversos processos submetidos à apreciação da Primeira Seção desta Corte; a sentença, nesses casos, não pode ser considerada líquida no sentido que lhe empresta o Código, como bem salientou o acórdão a quo, pois sequer existe um valor básico sobre o qual incindiriam os índices de correção monetária e demais acréscimos. 7. Assim, para efeitos do art. 543-C do CPC , fixa-se a seguinte tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC , revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-93.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE – PRECEDENTE DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O devedor deve ser citado para o pagamento do valor da dívida ou para o oferecimento de embargos após a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do artigo 829 e seguintes e artigo 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015 , sob pena de ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60003769001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, nos casos de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa a incidência da correção monetária se dá desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde a data do trânsito em julgado. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir segundo o IPCA-E, ao passo que os juros de mora deverão seguir os juros aplicados à caderneta de poupança ( RE 870.947 ).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20623581001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA - CEDULA DE PRODUTO RURAL - RESISTÊNCIA DO DEVEDOR - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ESTABILIDADE DA LIDE - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 809 , §§ 1º e 2º do CPC , é possível a conversão da execução de entrega de coisa em quantia certa, devendo se passar pela liquidação por arbitramento caso o título não tenha liquidez. No julgamento do Resp XXXXX/MS o STJ entendeu que, frustrada a busca e apreensão do bem, é devida a prévia liquidação para apuração do valor da coisa e posterior execução da quantia.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05093966001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUATIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO ALTERNATIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil , "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". 2. É de ser mantido o entendimento de impossibilidade de cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer, de entregar coisa certa e de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si. 3. Em observância aos princípios da economia processual e da primazia do mérito, é de ser cassada a sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Comarca de origem para o prosseguimento da execução de pagar quantia certa, conforme pedido alternativo realizado pela parte exequente. 4. Recurso provido em parte.

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