Absolvição Calcada na Atipicidade da Conduta em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260050 São Paulo

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    Furto qualificado tentado em concurso de agentes e durante o repouso noturno. Absolvição por atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Descabimento. Pleito para maior redução pela tentativa. Inadmissibilidade. Critérios bem justificados. Recurso desprovido.

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198170810

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    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 – APELAÇÃO Nº XXXXX-76.2019.8.17.0810 AP ELANTE: DIÓGENES SÁ MENEZES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO BARROS DE LIMA DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser observados a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, preenchidos os requisitos, a conduta deve ser considerada atípica. 2. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº XXXXX-76.2019.8.17.0810 , acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo consoante consta do relatório e voto digitados em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Guaíra

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    Habeas Corpus – Organização Criminosa – Inépcia da denúncia – Inocorrência – Trancamento da ação penal, por ausência de justa causa – Impossibilidade – Inexistência de fundamentos para rejeitar a denúncia ou proclamar a absolvição sumária do paciente – Hipótese em que não restou comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito – Constrangimento ilegal não evidenciado – Ordem denegada.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20188130024 1.0000.23.217964-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - ACUSADO REINCIDENTE. - Impossível o reconhecimento da atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância quando não restaram preenchidos os requisitos necessários, notadamente em razão da reincidência do acusado.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260082 Boituva

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    Assim, mesmo que se adotasse o princípio da insignificância, não faria o acusado jus à absolvição por atipicidade da conduta. A par dos acórdãos citados pelo i... Requer absolvição, alegando atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, postula a diminuição das penas. Recurso bem processado. A d... Respeitados posicionamentos dos que entendem possível o reconhecimento do crime de bagatela ou atipicidade da conduta em virtude de tal princípio, essas teses prezam valores materiais, em detrimento de

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20188130024 1.0000.23.286713-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE. - Impossível reconhecer a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância quando não restarem preenchidos os requisitos necessários - Não atendidas as condições do art. 155 , § 2º , do CP , não é possível a aplicação do benefício do "furto privilegiado". V .V. - A aplicação do princípio da insignificância requer o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada - Verificando-se o ínfimo valor da res furtiva, com restituição do bem, não se verifica lesão a bem jurídico protegido, sendo, portanto, aplicável o princípio da insignificância, sendo certo que as anotações constantes na CAC, no caso concreto, não obstam o benefício - "A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" ( HC 198.304 -AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber , 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260266 Itanhaém

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – "Res furtiva" de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório. Réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, demonstrando habitualidade criminosa e maior reprovabilidade da conduta. Ausência dos requisitos do denominado princípio da insignificância. – CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – A existência de indícios, ainda que fortes, de que o réu tenha praticado o crime em apreço não basta para a prolação de decreto condenatório, sendo imprescindível a existência de provas seguras a esse respeito. Provas coligidas em Juízo insuficientes para demonstrar, com segurança, a prática delitiva atribuída ao acusado. Observância do princípio "in dubio pro reo". Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, somente para absolver o réu do crime de falsa identidade, com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , e reduzir as penas do delito de furto.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20198130035 1.0000.23.142135-5/002

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    EMENTA: HOMÍCIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. Restando demonstrado que o acusado não estava na direção de veículo automotor e não havendo elementos comprovando a existência de nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo réu e a morte do condutor da motocicleta, deve ser mantida a decisão que o absolveu sumariamente com reconhecimento de atipicidade da conduta. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE QUE SUPOSTAMENTE DEIXA DE OBSERVAR O DEVER OBJETIVO DE GARANTE E O RESULTADO LESIVO ADVINDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ausente motivo a justificar a absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal , imperativo garantir, à sociedade, através do Ministério Público, o pleno exercício do contraditório, corolário do princípio do devido processo legal, a fim de evitar violação ao sistema do processo penal acusatório.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190028 202305014003

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    APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, VEZ QUE ¿A REFERIDA ARMA DE FOGO, APESAR DE SER DE USO RESTRITO, ESTÁ DEVIDAMENTE REGULARIZADA EM NOME DO ACUSADO, DE FORMA QUE A CONDUTA NÃO SE AMOLDA AO DELITO DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826 /0 3 ¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E O TEOR DO DEPOIMENTO JUDICIALMENTE VERTIDO PELO AGENTE DA LEI , ANTÔNIO, DANDO CONTA DE QUE, AO ADENTRAR O ESTABELECIMENTO NOTURNO ACOMPANHADO DE UM AMIGO, FOI INTERPELADO POR UM FUNCIONÁRIO DO LOCAL, QUE OS ADVERTIU SOBRE A PRESENÇA DE UM INDIVÍDUO ARMADO, AUTOPROCLAMANDO-SE POLICIAL E SE RECUSANDO A ARCAR COM OS CUSTOS DO ESTACIONAMENTO. ATO CONTÍNUO, AO SE APROXIMAR PARA CONFRONTAR O IMPLICADO, QUE AINDA SE ENCONTRAVA POSICIONADO NO ASSENTO DO CONDUTOR COM A PORTA DO VEÍCULO ABERTA, OBSERVOU- O OCULTANDO O ARTEFATO VULNERANTE SOB O ASSENTO, ONDE POSTERIORMENTE FOI ARRECADADA 0 1 (UMA) PISTOLA DE CALIBRE . 4 0, PT 94 0, DA MARCA TAURUS, NÚMERO DE SÉRIE SUC3 7 000, MUNICIADA COM 0 4 (QUATRO) CARTUCHOS CBC DE MESMO CALIBRE, E O QUE FOI CORROBORADO PELA NARRATIVA APRESENTADA PELA TESTEMUNHA, YURI, AO RELATAR QUE PEGOU UMA CARONA COM O ACUSADO PARA UMA BOATE, OCASIÃO EM QUE PRESENCIOU UMA DISCUSSÃO SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO NO ESTACIONAMENTO QUE CULMINOU COM A INTERVENÇÃO POLICIAL, A PARTIR DA QUAL LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER O ARTEFATO BÉLICO NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO, INOBSTANTE A ARMA DE FOGO ESTIVESSE REGULARIZADA E REGISTRADA SOB O NOME DO ACUSADO, CERTO É QUE, TAL COMO EXPLICITAMENTE INDICADO EM LETRAS MAIÚSCULAS E EM TAMANHO AMPLIADO NO CERTIFICADO DE REGISTRO (FLS. 1 0/ 12 ), ESTE NÃO SE QUALIFICA COMO AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DA MESMA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NA DATA EM QUE O EVENTO DELITIVO SE DESENVOLVEU, EM 24 .0 5 . 2 0 17 , O ARTEFATO VULNERANTE EM QUESTÃO ERA CLASSIFICADO COMO DE USO RESTRITO, VALENDO DESTACAR QUE, MUITO EMBORA HOUVESSE UMA MUDANÇA DESSA CLASSIFICAÇÃO PARA USO PERMITIDO, DE CONFORMIDADE COM O DECRETO Nº 9.847 / 2 0 19 , CERTO É QUE A LEGISLAÇÃO SOFREU NOVA E RECENTE ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.615 / 2 0 23 , RETORNANDO PARA A CATEGORIA DE USO RESTRITO, A SEPULTAR ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER SIDO O IMPLICADO ¿PRESO, EM FLAGRANTE, QUANDO PORTAVA UMA ARMA DE FOGO, CALIBRE . 4 0, CONTENDO QUATRO CARTUCHOS ÍNTEGROS DO MESMO CALIBRE, O QUE EVIDENCIA MAIOR CULPABILIDADE DO DELITO, EM FACE DE SUA MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA, POIS A ARMA ESTAVA PRONTA PARA DISPARO¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 0 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1 0 (DEZ) DIAS MULTA , ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33 § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR Nº 44 0 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS, DEVENDO, NO ENTANTO, SER REDIMENSIONADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 0 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1857964

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    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PERIGO DE DANO CONCRETO DEMONSTRADO. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /1997) para condenar o denunciado à pena de 6 (seis) meses de detenção, com regime inicial aberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3. A Defesa, em suas razões recursais, sustenta a atipicidade da conduta prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro , uma vez que não ficou comprovado nos autos o perigo concreto e significativo a bem juridicamente tutelado. Defende a aplicação do princípio da insignificância ante a ofensividade mínima do fato. Requer que a pretensão punitiva seja julgada improcedente, a fim de reformar a sentença condenatória para absolvição do réu, em razão da atipicidade formal ou material da conduta e princípio da insignificância e da ofensividade. 4. O Ministério Público, em sede contrarrazões, oficiou pela manutenção da sentença condenatória (ID XXXXX). O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID XXXXX). 5. A existência material do fato e a autoria foram demonstradas pelos elementos de informação produzidos no bojo do Termo Circunstanciado nº 554/2021-08ª DP (Registro de Atividade Policial nº 137507-2021) e pela prova subjetiva fundamentada nos depoimentos dos policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais revelaram-se coesos, harmônicos e confirmaram os fatos narrados na denúncia. Não houve interrogatório do apelante, porque não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. 6. A prova colhida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado e suficiente para amparar a condenação. Não há elementos para colocar em dúvida as declarações prestadas pelos policiais no exercício de suas funções, inclusive, nada foi produzido na instrução no sentido de que o relatado não correspondesse a verdade. Também não se extrai do conjunto probatório que os policiais tenham agido de forma desproporcional ou ilícita no cumprimento de seus deveres funcionais ou outra situação suficiente para abalar a confiabilidade de suas declarações. 7. No presente caso, restou devidamente demonstrado que, no dia dos fatos, o acusado estava na direção de seu veículo automotor, sem ter habilitação e, ao ser abordado pelos policiais, realizou manobra perigosa, consistente em entrar na avenida principal em alta velocidade, a qual, conforme descrita pela testemunha, Alex , policial militar, é uma rua estreita, com diversos cruzamentos, sem calçada, com crianças e pedestres circulando pelo local, além de outros veículos. 8. Inaplicável ao caso em exame o princípio da insignificância, uma vez que presentes a ofensividade da conduta, periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento, posto que, com sua conduta, o réu gerou perigo concreto de dano a segurança viária e incolumidade das pessoas que circulavam pelo local, encontrando-se caracterizada a tipicidade material e formal do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro . 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95.

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