devo registrar que, ao caso, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor , por envolver relação de consumo entre as partes. Sendo assim, caracterizada a relação de consumo, o fornecedor deve responder de forma objetiva pelos danos oriundos da má prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 , caput, do CDC , in verbis: Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com a sistemática adotada pela Lei 8.078 /90, a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores ou às vítimas do evento é objetiva, a qual se configura com a presença de três pressupostos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre o comportamento lesivo do agente e o resultado danoso experimentado pela ofendida. Resta despicienda, assim, a análise da existência de culpa de quem pratica o comportamento ilícito. Especificamente, o serviço de telecomunicações é regido pela Lei nº 9.472 /97, que, para regular a atividade explorada pelas concessionárias, instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (art. 8º), com competências materiais e normativas relativas à organização e à execução do referido serviço. Assim, têm-se que a aplicação do Código Consumerista às relações jurídicas de consumo dos serviços de telecomunicações não exclui a incidência de outros leis e disposições legais, o que inclui as regras que conferem à Agência Reguladora poder normativo para expedir regras técnicas atinentes à exploração da atividade telecomunicações (art. 19 da Lei nº 9.472 /97). Pois bem. De fato, a causa de pedir da presente demanda é que houve falha na prestação do serviço da parte ré, sob o argumento de que o autor fora informado no ato da contratação que haveria sinal da operadora em sua região, porém este se mostrou inexistente, contrariando o princípio da boa-fé contratual. In casu, o serviço de telefonia móvel pessoal (SMP) em regime privado decorre de autorização da ANATEL e, conforme ofício da Agência Reguladora colacionado às fls. 491/499 dos autos materializados, “no ano de 2020, a prestadora Claro não prestava serviço de telefonia móvel no município de Gararu/SE.” Na inicial, o próprio autor atestou que, ao receber a primeira oferta da empresa ré, informou que na cidade em que residia não existia cobertura de sinal, e mesmo assim celebrou o contrato de portabilidade, que fora posteriormente rescindido. Alguns meses depois, aduziu que a empresa tornou a oferecer ... o serviço de telefonia móvel, garantindo mais uma vez que a cidade teria cobertura, tendo as partes celebrado novo contrato de portabilidade, que é o objeto da presente quizila. Ocorre que, como bem ressaltou o sentenciante, “apesar de o requerente alegar que foi induzido a efetuar o contrato, bastaria perguntar a qualquer morador da cidade, para verificar que não seria possível a utilização da linha na cidade.” Ora, por certo que a companhia telefônica não possui o dever de disponibilizar o sinal de modo universal. Conforme ofício da ANATEL adunado aos autos (fls. 491/499), “o atendimento com o SMP nas localidades e distritos não sede de municípios (vilas, estradas, zona rural e etc) e nos 20% (vinte por cento) da área urbana do distrito sede (onde não é obrigatória a cobertura), dependerá do plano de negócio das prestadoras de SMP que atendem a região.” No caso dos autos, o requerente conhecia o serviço prestado pela ré e, ainda assim, optou por formalizar novo contrato de fidelização, sob a alegação de que fora ludibriado pela informação de que, dessa vez, haveria cobertura da Claro na cidade em que reside (Gararu/SE). No entanto, não há evidência nos autos de que a parte autora tenha sido alvo de propaganda enganosa ou abusiva de que trata o art. 37 7 do CDC C ou que tenha sido ludibriado, de alguma forma, pela ré ou por preposto dela, acerca da garantia de cobertura na área que abrange o domicílio do autor. O contrato em questão não foi sequer juntado aos autos, a fim de comprovar a alegada ofensa ao dever de informação pela prestadora do serviço. Nem mesmo há prova de que o autor tenha habilitado a linha junto a um estabelecimento comercial da requerida, ou mesmo efetuado qualquer reclamação junto ao SAC da operadora no tocante à qualidade dos serviços prestados. Em verdade, as provas dos autos não são favoráveis ao demandante, pois não se avista demonstração mínima de que houve, de fato, garantia de cobertura defendida pelo autor. A narrativa exposta na exordial depõe contra si próprio, haja vista que ele mesmo confessa que era conhecedor de que em sua cidade não existia cobertura de sinal. Por sua vez, a demandada anexou à peça contestatória relatório contendo o detalhamento de ligações da linha contratada pelo autor (fls. 303/305), provando que este utilizou os serviços prestados pela empresa de telefonia, aparentemente em outra cidade. Questionado em audiência acerca do registro de tais ligações, afirmou o autor que emprestara a linha para um colega taxista para fazer o teste de sinal em outras localidades, por um ou dois dias. Contudo, tal afirmação não se mostra crível, em razão da quantidade e da duração das ligações. Outrossim, não se pode olvidar que, sabedor da cobertura insatisfatória do sinal de telefonia oferecido pela ré, era dada ao autor a liberdade de contratar o serviço junto a outra operadora disponível no mercado que melhor atendesse às suas necessidades, evitando-se, assim, os infortúnios noticiados. Nesse diapasão, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação de serviço ou violação à boa fé objetiva, por patente inexistência de ato ilícito cometido pela empresa demandada, mas, sim, em exercício ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL (SMP). ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE RÉ, SOB O ARGUMENTO DE QUE O DEMANDANTE FORA INFORMADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE HAVERIA SINAL DA OPERADORA EM SUA REGIÃO, PORÉM ESTE SE MOSTROU INEXISTENTE, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC E DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI Nº 9.472 /97). INCONTROVÉRSIA ACERCA DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PELA OPERADORA RÉ NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O AUTOR (GARARU/SE). COMPANHIA TELEFÔNICA QUE NÃO POSSUI O DEVER DE DISPONIBILIZAR O SINAL DE MODO UNIVERSAL. IN CASU, O REQUERENTE CONHECIA O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ E, AINDA ASSIM, OPTOU POR FORMALIZAR NOVO CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO. ENTRETANTO, NÃO HÁ EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO ALVO DE PROPAGANDA ENGANOSA OU ABUSIVA DE QUE TRATA O ART. 37 DO CDC OU QUE TENHA SIDO LUDIBRIADO, DE ALGUMA FORMA, PELA RÉ OU POR PREPOSTO DELA, ACERCA DA GARANTIA DE COBERTURA NA ÁREA QUE ABRANGE O DOMICÍLIO DO AUTOR. LIBERDADE DE CONTRATAR O SERVIÇO JUNTO A OUTRA OPERADORA DISPONÍVEL NO MERCADO QUE MELHOR ATENDESSE ÀS NECESSIDADES DO AUTOR, EVITANDO-SE, ASSIM, OS INFORTÚNIOS NOTICIADOS. POR SUA VEZ, A DEMANDADA ANEXOU À PEÇA CONTESTATÓRIA RELATÓRIO CONTENDO O DETALHAMENTO DE LIGAÇÕES DA LINHA CONTRATADA PELO AUTOR, PROVANDO QUE ESTE UTILIZOU OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA, APARENTEMENTE EM OUTRA CIDADE. QUESTIONADO EM AUDIÊNCIA ACERCA DO REGISTRO DE TAIS LIGAÇÕES, AFIRMOU O AUTOR QUE EMPRESTARA A LINHA PARA UM COLEGA TAXISTA PARA FAZER O TESTE DE SINAL EM OUTRAS LOCALIDADES, POR UM OU DOIS DIAS. CONTUDO, TAL AFIRMAÇÃO NÃO SE MOSTRA CRÍVEL, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA DURAÇÃO DAS LIGAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA, POR PATENTE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. RATIFICAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. JUSTIÇA GRATUIA CONFIRMADA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 85 , § 11 DO NCPC . UNÂNIME. - Ainda que se esteja diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, ao consumidor cabe, ainda que minimamente, comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que, na hipótese em comento, não ocorreu; - O contrato em questão não foi sequer juntado aos autos, a fim de comprovar a alegada ofensa ao dever de informação pela prestadora do serviço. Nem mesmo há prova de que o autor tenha habilitado a linha junto a um estabelecimento comercial da requerida, ou mesmo efetuado qualquer reclamação junto ao SAC da operadora no tocante à qualidade dos serviços prestados; - Em verdade, as provas dos autos não são favoráveis ao demandante, pois não se avista demonstração mínima de que houve, de fato, garantia de cobertura defendida pelo autor. A narrativa exposta na exordial depõe contra si próprio, haja vista que ele mesmo confessa ... que era conhecedor de que em sua cidade não existia cobertura de sinal; - Restando comprovado nos autos que a ausência de sinal não decorreu de falha do sistema operacional ou ato unilateral da ré, mas da ausência de plena cobertura da operadora na localidade em que residia o requerente à época da habilitação da linha, a improcedência dos pleitos de indenização por danos material e moral deve ser ratificada.