Alegação Suspensão Indevida do Serviço na Localidade Onde Reside em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080006

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    ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA... reside... ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR LONGO PERÍODO. SUSPENSÃO NEGADA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA AUTORA

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20238190202 202400113645

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    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO, EMBORA O PAGAMENTO DAS FATURAS ESTIVESSE EM DIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA E CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IRRESIGNAÇÃO AO ARGUMENTO DER QUE AGIU NO EXERCÌCIO REGULAR DO DIREITO . APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190087 202400123937

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    APELAÇÃO CÍVEL . RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ¿ TOI. QUESTIONAMENTO ACERCA DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR APONTADA PELO RÉU APELADO QUE ENSEJOU A LAVRATURA DO TERMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A APURAÇÃO IRREGULAR DO CONSUMO NA UNIDADE DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ACOLHER O PLEITO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85 , §§ 1º, 2º E 11 DO CPC/2015 . DESPROVIMENTO DO RECURSO .

    Encontrado em: E ISSO, POR SI SÓ É CAPAZ DE MANCHAR SUA HONRA NA LOCALIDADE ONDE RESIDE... Outrossim, não restou comprovada a suspensão do serviço alegada na inicial pela parte autora... E TAMBÉM A SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE O DANO MORAL, NESSES CASOS, OPERA-SE IN RE IPSA, EM DECORRÊNCIA DA ILICITUDE DO ATO PRATICADO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20178190011 202400112591

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    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA POR APROXIMADAMENTE TRÊS DIAS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO . IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO E SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA OCASIONANDO A PERDA DE APARELHOS ELETRONICOS E ALIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 4 .000,00 QUE SE MOSTROU RAZOAVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO, ATENDENDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190002 2023001106294

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    APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. PACIENTE IDOSA E CURATELADA, PORTADORA DE DIVERSAS COMORBIDADES, BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO DE HOME CARE DESDE NOVEMBRO DE 2 0 19 . ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADA INTERRUPÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR EM JANEIRO DE 2 0 22 . DEMANDADA QUE SUSTENTA A LEGITIMIDADE DA RECUSA AO FUNDAMENTO DE QUE A SEGURADA RESIDE EM LOCAL DE ALTA PERICULOSIDADE, RAZÃO PELA QUAL A CONTINUIDADE DO SERVIÇO COLOCARIA EM RISCO OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE RESPONSÁVEIS PELA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DA PACIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E FIXOU VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM R$ 1 0.000,00. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ. 1 . Operadora do plano de saúde que, no ato da contratação, disponibilizou o serviço à beneficiária de forma indistinta, sem consignar restrição a qualquer área, motivo pelo qual, beneficiando-se da contraprestação mensal respectiva, não pode se eximir das obrigações assumidas. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2 . Possibilidade de substituição do prestador do serviço de home care, desde que seja por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 3 0 (trinta) dias de antecedência, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência do art. 17 da Lei 9 . 656 / 1998 . 3 . Alegação de que houve a manutenção parcial dos atendimentos que não restou minimamente comprovada nos autos. 4 . Falha na prestação do serviço caracterizada. 5 . Retomada do atendimento domiciliar somente mediante comando judicial em tutela antecipada. Dano moral configurado. Incidência do verbete sumular nº 2 0 9 deste ETJ. 6 . Verba indenizatória fixada em R$ 1 0.000,00 que, contudo, se revela excessiva face as peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se sua redução para R$ 5 .000,00. 7 . Restabelecimento do serviço pela ré três dias depois de sua intimação acerca da concessão da tutela de urgência, afastando-se o risco de periclitação à vida e saúde da segurada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO .

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20208250031

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    devo registrar que, ao caso, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor , por envolver relação de consumo entre as partes. Sendo assim, caracterizada a relação de consumo, o fornecedor deve responder de forma objetiva pelos danos oriundos da má prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 , caput, do CDC , in verbis: Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com a sistemática adotada pela Lei 8.078 /90, a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores ou às vítimas do evento é objetiva, a qual se configura com a presença de três pressupostos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre o comportamento lesivo do agente e o resultado danoso experimentado pela ofendida. Resta despicienda, assim, a análise da existência de culpa de quem pratica o comportamento ilícito. Especificamente, o serviço de telecomunicações é regido pela Lei nº 9.472 /97, que, para regular a atividade explorada pelas concessionárias, instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (art. 8º), com competências materiais e normativas relativas à organização e à execução do referido serviço. Assim, têm-se que a aplicação do Código Consumerista às relações jurídicas de consumo dos serviços de telecomunicações não exclui a incidência de outros leis e disposições legais, o que inclui as regras que conferem à Agência Reguladora poder normativo para expedir regras técnicas atinentes à exploração da atividade telecomunicações (art. 19 da Lei nº 9.472 /97). Pois bem. De fato, a causa de pedir da presente demanda é que houve falha na prestação do serviço da parte ré, sob o argumento de que o autor fora informado no ato da contratação que haveria sinal da operadora em sua região, porém este se mostrou inexistente, contrariando o princípio da boa-fé contratual. In casu, o serviço de telefonia móvel pessoal (SMP) em regime privado decorre de autorização da ANATEL e, conforme ofício da Agência Reguladora colacionado às fls. 491/499 dos autos materializados, “no ano de 2020, a prestadora Claro não prestava serviço de telefonia móvel no município de Gararu/SE.” Na inicial, o próprio autor atestou que, ao receber a primeira oferta da empresa ré, informou que na cidade em que residia não existia cobertura de sinal, e mesmo assim celebrou o contrato de portabilidade, que fora posteriormente rescindido. Alguns meses depois, aduziu que a empresa tornou a oferecer ... o serviço de telefonia móvel, garantindo mais uma vez que a cidade teria cobertura, tendo as partes celebrado novo contrato de portabilidade, que é o objeto da presente quizila. Ocorre que, como bem ressaltou o sentenciante, “apesar de o requerente alegar que foi induzido a efetuar o contrato, bastaria perguntar a qualquer morador da cidade, para verificar que não seria possível a utilização da linha na cidade.” Ora, por certo que a companhia telefônica não possui o dever de disponibilizar o sinal de modo universal. Conforme ofício da ANATEL adunado aos autos (fls. 491/499), “o atendimento com o SMP nas localidades e distritos não sede de municípios (vilas, estradas, zona rural e etc) e nos 20% (vinte por cento) da área urbana do distrito sede (onde não é obrigatória a cobertura), dependerá do plano de negócio das prestadoras de SMP que atendem a região.” No caso dos autos, o requerente conhecia o serviço prestado pela ré e, ainda assim, optou por formalizar novo contrato de fidelização, sob a alegação de que fora ludibriado pela informação de que, dessa vez, haveria cobertura da Claro na cidade em que reside (Gararu/SE). No entanto, não há evidência nos autos de que a parte autora tenha sido alvo de propaganda enganosa ou abusiva de que trata o art. 37 7 do CDC C ou que tenha sido ludibriado, de alguma forma, pela ré ou por preposto dela, acerca da garantia de cobertura na área que abrange o domicílio do autor. O contrato em questão não foi sequer juntado aos autos, a fim de comprovar a alegada ofensa ao dever de informação pela prestadora do serviço. Nem mesmo há prova de que o autor tenha habilitado a linha junto a um estabelecimento comercial da requerida, ou mesmo efetuado qualquer reclamação junto ao SAC da operadora no tocante à qualidade dos serviços prestados. Em verdade, as provas dos autos não são favoráveis ao demandante, pois não se avista demonstração mínima de que houve, de fato, garantia de cobertura defendida pelo autor. A narrativa exposta na exordial depõe contra si próprio, haja vista que ele mesmo confessa que era conhecedor de que em sua cidade não existia cobertura de sinal. Por sua vez, a demandada anexou à peça contestatória relatório contendo o detalhamento de ligações da linha contratada pelo autor (fls. 303/305), provando que este utilizou os serviços prestados pela empresa de telefonia, aparentemente em outra cidade. Questionado em audiência acerca do registro de tais ligações, afirmou o autor que emprestara a linha para um colega taxista para fazer o teste de sinal em outras localidades, por um ou dois dias. Contudo, tal afirmação não se mostra crível, em razão da quantidade e da duração das ligações. Outrossim, não se pode olvidar que, sabedor da cobertura insatisfatória do sinal de telefonia oferecido pela ré, era dada ao autor a liberdade de contratar o serviço junto a outra operadora disponível no mercado que melhor atendesse às suas necessidades, evitando-se, assim, os infortúnios noticiados. Nesse diapasão, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação de serviço ou violação à boa fé objetiva, por patente inexistência de ato ilícito cometido pela empresa demandada, mas, sim, em exercício ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL (SMP). ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PARTE RÉ, SOB O ARGUMENTO DE QUE O DEMANDANTE FORA INFORMADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE HAVERIA SINAL DA OPERADORA EM SUA REGIÃO, PORÉM ESTE SE MOSTROU INEXISTENTE, CONTRARIANDO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC E DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI Nº 9.472 /97). INCONTROVÉRSIA ACERCA DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PELA OPERADORA RÉ NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O AUTOR (GARARU/SE). COMPANHIA TELEFÔNICA QUE NÃO POSSUI O DEVER DE DISPONIBILIZAR O SINAL DE MODO UNIVERSAL. IN CASU, O REQUERENTE CONHECIA O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ E, AINDA ASSIM, OPTOU POR FORMALIZAR NOVO CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO. ENTRETANTO, NÃO HÁ EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO ALVO DE PROPAGANDA ENGANOSA OU ABUSIVA DE QUE TRATA O ART. 37 DO CDC OU QUE TENHA SIDO LUDIBRIADO, DE ALGUMA FORMA, PELA RÉ OU POR PREPOSTO DELA, ACERCA DA GARANTIA DE COBERTURA NA ÁREA QUE ABRANGE O DOMICÍLIO DO AUTOR. LIBERDADE DE CONTRATAR O SERVIÇO JUNTO A OUTRA OPERADORA DISPONÍVEL NO MERCADO QUE MELHOR ATENDESSE ÀS NECESSIDADES DO AUTOR, EVITANDO-SE, ASSIM, OS INFORTÚNIOS NOTICIADOS. POR SUA VEZ, A DEMANDADA ANEXOU À PEÇA CONTESTATÓRIA RELATÓRIO CONTENDO O DETALHAMENTO DE LIGAÇÕES DA LINHA CONTRATADA PELO AUTOR, PROVANDO QUE ESTE UTILIZOU OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA, APARENTEMENTE EM OUTRA CIDADE. QUESTIONADO EM AUDIÊNCIA ACERCA DO REGISTRO DE TAIS LIGAÇÕES, AFIRMOU O AUTOR QUE EMPRESTARA A LINHA PARA UM COLEGA TAXISTA PARA FAZER O TESTE DE SINAL EM OUTRAS LOCALIDADES, POR UM OU DOIS DIAS. CONTUDO, TAL AFIRMAÇÃO NÃO SE MOSTRA CRÍVEL, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA DURAÇÃO DAS LIGAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA, POR PATENTE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. RATIFICAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. JUSTIÇA GRATUIA CONFIRMADA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 85 , § 11 DO NCPC . UNÂNIME. - Ainda que se esteja diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, ao consumidor cabe, ainda que minimamente, comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que, na hipótese em comento, não ocorreu; - O contrato em questão não foi sequer juntado aos autos, a fim de comprovar a alegada ofensa ao dever de informação pela prestadora do serviço. Nem mesmo há prova de que o autor tenha habilitado a linha junto a um estabelecimento comercial da requerida, ou mesmo efetuado qualquer reclamação junto ao SAC da operadora no tocante à qualidade dos serviços prestados; - Em verdade, as provas dos autos não são favoráveis ao demandante, pois não se avista demonstração mínima de que houve, de fato, garantia de cobertura defendida pelo autor. A narrativa exposta na exordial depõe contra si próprio, haja vista que ele mesmo confessa ... que era conhecedor de que em sua cidade não existia cobertura de sinal; - Restando comprovado nos autos que a ausência de sinal não decorreu de falha do sistema operacional ou ato unilateral da ré, mas da ausência de plena cobertura da operadora na localidade em que residia o requerente à época da habilitação da linha, a improcedência dos pleitos de indenização por danos material e moral deve ser ratificada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190007 202400121852

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    APELAÇÃO CÍVEL . Ação de Repetição de Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais . Relação de Consumo. Cobrança de tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário. SAAE - BARRA MANSA. Procedência parcial do pedido . Recurso da concessionária. Esgotamento sanitário que é serviço complexo, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. Art. 3º, inc. I, `b¿, da Lei n. º 11 . 445 /0 7 . Questão apreciada pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1 . 339 . 313 /RJ (Tema 565 ): ¿A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.¿ Inexistência de prestação de serviço de esgotamento sanitário no caso concreto. Laudo pericial conclusivo quanto à inexistência dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto sanitário em relação à residência do autor. Impossibilidade de cobrança. Repetição do indébito corretamente fixada em relação às parcelas pagas. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190208 202400130084

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    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA, MOTIVADO PELO NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, ALÉM DE CONDENAR A RÉ A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . APELO DA CONCESSIONÁRIA ADUZINDO QUE NÃO HOUVE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PARA QUE SEJA REDUZIDA A VERBA INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC . A AUTORA ASSEVEROU TER INFORMADO AOS PREPOSTOS DA RÉ SOBRE A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS DAS TARIFAS, CONTUDO OS AGENTES PROCEDERAM A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FATO ESTE NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE . ACRESCENTE-SE QUE A DEMANDANTE TENTOU, SEM ÊXITO, RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA CONFORME OS 0 5 (CINCO) PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO: 221 0 261542359 0 1 , 221 0 26161237116 . 221 0 271214 00 13 0, 221 0 2712185 0 464 E 2 0 223465956 . DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192 DESTA CORTE. QUANTIA FIXADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190021 202400123891

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    APELAÇÃO CÍVEL . INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA . 1 . Cuida-se de ação em que a parte autora busca indenização a título de dano moral , alegando, em síntese, que permaneceu do dia 0 5 /0 1 / 2 0 21 a 0 8 /0 1 / 2 0 21 sem o fornecimento de energia em sua residência, mesmo após diversas tentativas no sentido de solucionar o problema na via administrativa, comprovadas por diversos números de protocolos, estando adimplente. A sentença julgou procedente o pedido , sendo alvo de inconformismo da parte autora que pretende a majoração da verba reparatória fixada em R$ 1 .000,00. 2 . No caso verifica-se relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor , vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos ( artigos 2 º e 3 º da Lei 8 0 78 / 9 0) e objetivos ( artigo 3 º , § 2 º , do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda coletividade. 3 . Na hipótese, restou incontroversa a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia na residência da parte autora, assumidas pela própria apelante ré, que sustenta ter sido causada por fatores diversos. 4 . Concessionária ré que se limita a alegar que a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora se deu de forma breve, apesar de confirmar que a interrupção do serviço ocorreu na data 0 5 /0 1 / 2 0 21 , às 14 : 1 0, tendo sido restabelecido no dia 0 8 /0 1 / 2 0 21 , às 21 : 48 , de acordo com seus registros internos, como demonstrado em defesa. 5 . Inolvidável que interrupções constantes constrangem o consumidor e causam sensação de impotência perante a concessionária de serviços públicos, sendo suficientes para lhe causarem inúmeros prejuízos. 6 . Ademais, tem-se indevida a suspensão ocorrida, vez que não comprovada a sua necessidade, sendo certo que, nos termos do art. 176 , § 1º, da Resolução Aneel, são breves as suspensões de energia quando não ultrapassarem o prazo de quatro horas, o que não é o caso. Caracterizada, portanto, a falha no serviço, surge o dever de indenizar. 7 . Dano moral configurado. A energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção. Considerando tal essencialidade, entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa . Considerando tal essencialidade, entende-se que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa . Verba indenizatória que deve ser majorada com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 8 . Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190205 2023001112722

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    Apelação Cível . Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito. Relação de Consumo. Concessionária de serviço público. CEDAE. Alegação de cobrança indevida de tarifa de esgoto, diante da prestação incompleta do serviço. Sentença de improcedência. Manutenção. Desnecessidade de sobrestamento do feito. Tema 929 do E.STJ. Suspensão somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE. Inoponibilidade, ao consumidor, do Termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações firmado entre a ré CEDAE e o Município do Rio de Janeiro. Mérito . Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, art. 14 do CDC . Esgoto conduzido por meio das galerias de águas pluviais - GAPs, mediante coleta e transportam dos dejetos. Legitimidade da cobrança da tarifa. TEMA nº 565 do E. STJ (REsp nº 1 . 339 . 313 /RJ). Cobrança devida. Improcedência do pleito autoral que se impõe. Majoração dos honorários advocatícios, art. 85 , § 11 , do CPC . Jurisprudência e precedentes citados: REsp n. 1 . 339 . 313 /RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Seção, julgado em 12 / 6 / 2 0 13 , DJe de 21 / 1 0/ 2 0 13 ; 00 33644 - 61 . 2 0 21 . 8 . 19 .0 2 0 5 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento : 19 /0 3 / 2 0 24 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 000 5593 -0 5 . 2 0 19 . 8 . 19 .0 2 0 7 - 3ª Ementa - APELAÇÃO - Des (a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento : 31 /0 1 / 2 0 24 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO e 0 2 0 449 - 77 . 2 0 19 . 8 . 19 .0 2 0 5 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento : 0 9 / 11 / 2 0 23 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

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