Alegação Suspensão Indevida do Serviço na Localidade Onde Reside em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-65.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: EDILSON AZEVEDO DA CONCEIÇÃO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-65.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: EDILSON AZEVEDO DA CONCEIÇÃO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro Boa vista de São Caetano, Salvador - BA), no mês de março de 2020. Afirma que a situação perdurou por cerca de 04 (quatro) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-33.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: IRAILDES MOREIRA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 14 de julho de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-33.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: IRAILDES MOREIRA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em recurso, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro Uruguai - BA), no mês de abril de 2020. Afirma que a situação perdurou por cerca de 06 (seis) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 14 de julho de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050039

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-02.2020.8.05.0039 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: MARA IZA SANTOS DE SOUZA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-02.2020.8.05.0039 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: MARA IZA SANTOS DE SOUZA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em recurso, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Condomínio Parque São Vicente, Camaçari - BA), no mês de maio de 2020. Afirma que a situação perdurou por cerca de 10 (dez) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 07 de julho de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-71.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: OSVALDINO BONIFÁCIO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-71.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: OSVALDINO BONIFÁCIO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro Ribeira, Salvador - BA), no mês de abril de 2020. Afirma que a situação perdurou por cerca de 10 (dez) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-18.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: RIVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-18.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: RIVONETE CAMPOS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro Monte Serrat - BA), no mês de abril de 2020. Afirma que a situação perdurou por cerca de 09 (nove) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-85.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDA: ANGELITA LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 16 de junho de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-85.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDA: ANGELITA LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro Fazenda Grande Retiro, Salvador - BA), no mês de dezembro de 2019. Afirma que a situação perdurou por mais de 30 (trinta) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. No caso, sequer a prova testemunhal é capaz de comprovar as alegações autorais. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer de ofício a incompetência absoluta dos juizados especiais, em razão da complexidade da causa, e anular a sentença impugnada, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 16 de junho de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-85.2019.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDA: NEUZUITA MACHADO DIAS DA CRUZ RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-85.2019.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDA: NEUZUITA MACHADO DIAS DA CRUZ RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro Fazenda Grande Retiro, Salvador - BA), no mês de dezembro de 2018. Afirma que a situação perdurou por mais de 5 (cinco) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. No caso, sequer a prova testemunhal é capaz de comprovar as alegações autorais. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-87.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: SANDRO DA SILVA NASCIMENTO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 22 de junho de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-87.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: SANDRO DA SILVA NASCIMENTO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em recurso, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro Tancredo Neves, Salvador - BA), no mês de março de 2020. Afirma que a situação perdurou por quase 2 (dois) meses. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. No caso, sequer a prova testemunhal é capaz de comprovar as alegações autorais. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 22 de junho de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-67.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: JOÃO PAULO FERREIRA ARAÚJO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-67.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: JOÃO PAULO FERREIRA ARAÚJO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro São Caetano, Salvador - BA), no mês de outubro de 2019. Afirma que a situação perdurou por cerca de 13 (treze) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. Nem mesmo a prova testemunhal é suficiente para comprovar o quanto aduzido. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-23.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: ARLINDO SABINO DA SILVA NETO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-23.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: ARLINDO SABINO DA SILVA NETO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em recurso, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC , que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro Trobogy - BA), no mês de março de 2020. Afirma que a situação perdurou por cerca de 05 (cinco) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099 /95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099 /95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 . Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099 /95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099 /95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95. É como voto. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS

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