EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação ( CPC ): XXXXX20188090006 , Relator: Des (a). CARLOS ROBERTO FAVARO , Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Sendo assim, indefiro a preliminar de inépcia da inicial arguida em contestação. Da Impugnação aos Benefícios da Justiça GratuitaA parte requerida em sua contestação entende que a parte autora não comprovou fazer jus a gratuidade deferida, pleiteando que a parte autora comprove a sua hipossuficiência.A parte autora entende que deve ser mantida a gratuidade, tendo em vista a parte requerida não ter comprovado que a parte requerente não faz jus aos benefícios.Conforme sustentado pela parte autora, ao apresentar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus da prova da suficiência financeira do beneficiado para arcar com as despesas do processo. A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo a quo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça, não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO ANTERIOR. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206 , § 3º, IV, DO CPC . IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No sistema processual civil brasileiro, a regra atribui ao autor a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito. O conjunto probatório, examinado à luz das alegações formuladas pelas partes, confere respaldo à solução conferida ao litígio. 2. A existência de apontamento preexistente afasta a almejada indenização por danos morais, conforme enunciado 385 da Súmula do STJ. 3. A pretensão autoral é de ressarcimento de quantia que teria ensejado o enriquecimento sem causa do requerido e esta pretensão prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206 , § 3º , inciso IV , do Código Civil . 4. Ao apresentar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus da prova da suficiência financeira do beneficiado para arcar com a despesas do processo. A alegação genérica, sem que haja prova contundente que altere a convicção alcançada pelo juízo a quo quanto à condição financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça, não autoriza o acolhimento do pedido de impugnação. 5. Negou-se provimento aos apelos.(TJ-DF XXXXX20198070009 DF XXXXX-20.2019.8.07.0009 , Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA , Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tendo em vista o requerido não ter comprovado que a parte autora deixou de ser hipossuficiente, indefiro o pedido preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Da Ilegitimidade PassivaA parte requerida em sua contestação argumenta que apresenta mera proposta de quitação.A parte autora entende que a requerida foi responsável pela inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito, devendo ser mantida no polo passivo. Nos termos do artigo 7º , parágrafo único e artigo 25 , § 1º do Código de Defesa do Consumidor , configura a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário de créditos que, envolvidos na cadeia de consumo, dão origem à inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, detendo, assim, legitimidade para responder em juízo por eventual dano daí decorrente. Ao adquirir os créditos da empresa cedente, a cessionária tem obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 , INCISO II , DO CPC . PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO DE DIVIDA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora pleiteou em juízo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, tendo sido seu pedido, por ocasião da sentença, julgado parcialmente procedente, razão pela qual interpôs a presente súplica recursal, requerendo a reforma da sentença para que seja arbitrado dano moral. Lado outro, a instituição financeira reclamada, irresignada, também recorre da sentença monocrática, requerendo a reforma do decisório, ao argumento de ilegitimidade passiva. 2 ? Ab initio, nos termos do artigo 7º , parágrafo único e artigo 25 , § 1º do Código de Defesa do Consumidor , configura a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário de créditos que, envolvidos na cadeia de consumo, dão origem à inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, detendo, assim, legitimidade para responder em juízo por eventual dano daí decorrente. 3 ? Ao adquirir os créditos da empresa cedente, a cessionária tem obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção. 4 ? In casu, verifica-se que a instituição financeira reclamada em momento algum demonstrou a legitimidade da dívida impingida ao autor, vez que apesar de comprovada a cessão através da respectiva certidão acostada no bojo da contestação, não comprovou a origem do débito e a sua existência, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373 , inciso II do Código de Processo Civil . 5 ? Não obstante, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL PRESUMÍVEL. REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. Comprovada a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida referente a negócio jurídico cuja prova não coligiu o recorrente, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. 2. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, são presumíveis os danos morais decorrentes da ilegal inscrição do nome da parte nos cadastros de maus pagadores. 3. Comprovado o ato ilícito e presumido o dano moral dele decorrente, inquestionável o nexo de causalidade entre eles. 4. A fixação do valor a ser pago a título de danos morais fica ao prudente arbítrio do julgador, que deve levar em conta as circunstâncias específicas do caso, a finalidade pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito. Na espécie, pelo cenário analisado, não se tem por exorbitante a fixação do montante reparatório. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-78.2019.8.09.0051 , Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES , Goiânia - 21ª Vara Cível, julgado em 28/08/2020, DJe de 28/08/2020). 6 ? Cumpre salientar que a notificação ao devedor da cessão de crédito realizada entre o primitivo e o novo credor tem apenas o sentido de precavê-lo quanto a quem deve ser pago o débito, no entanto, não há que se falar na necessidade de conhecimento da cessão pelo devedor, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil . Neste sentido, é a jurisprudência da colendo Superior Tribunal de Justiça, litteris: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002 ) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido.? (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). 7 ? Neste contexto, não comprava a origem e composição do débito, mister a declaração de sua inexistência, tal como fundamentado na sentença primeva. 8 ? Noutro vértice, em análise ao conjunto probatório, não verifica-se nenhum extrato de inscrições negativas ou qualquer outro documento idôneo que comprove a concretização da negativação. 9 ? Dessarte, os créditos pendentes de pagamentos que constam na plataforma digital do Serasa Limpa Nome, possui o objetivo de negociar dívidas pendentes, não tratando-se de restrição creditícia pública, conforme entendimento consolidado nesta Colenda Turma Recursal: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO POSTULANTE (ARTIGO 373 , I , CPC ). SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DIGITAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.1. In casu, insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexigibilidade da obrigação discutida nos autos, bem como o condenou ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral em R$4.000,00(quatro mil reais). Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inaugurais, ao argumento de ausência de negativação do nome do consumidor recorrido e, alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório contra si arbitrado.2. Relação de consumo configurada.3. O propósito recursal cinge-se em definir se o apontamento negativo de crédito do consumidor ordenado de forma indevida, por dívida reputada como prescrita, gera o dever de indenizar.4. Já é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Precedente em Agravo Interno em Recurso Especial nº1.501.927, da lavra do Ministro Raul Araújo , julgado em 12/11/2019 e publicado no DJe em 09/12/2019.5. Na hipótese, o consumidor recorrido busca a inexigibilidade do débito que ora se discute, bem como uma verba indenizatória por dano moral, em razão de suposta indevida negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, proveniente de dívida que reputa como prescrita que lhe vem sendo cobrada pela recuperadora de crédito recorrente, dívida esta que não nega que possuía junto à Lojas Marisa, vencida em 2009.6. No tocante à inexigibilidade do débito pelo fato do consumidor reputá-lo como prescrito, segundo ditames do artigo 882 do Código Civil , é certo que realmente não se pode cumprir obrigação judicialmente inexigível, já que no caso sob julgamento, a cobrança extrajudicial que vem sendo feita é por débito vencido em 2009. Nesse vértice, tem-se que o que prescreve é o direito do credor de buscar judicialmente o recebimento de seu crédito, o que não veda a cobrança pela via administrativa. Ou seja, a obrigação natural subiste, de modo que o credor pode tentar recebê-la extrajudicialmente. Uma vez que o consumidor recorrido não nega que possuía uma dívida junto à Lojas Marisa, não há que se falar em cobrança indevida perpetrada pela recuperadora de crédito recorrente por meio de sua plataforma digital, fora do âmbito judicial.7. No que tange ao dano moral, o mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa - Limpa Nome, ou qualquer outra plataforma equivalente, se mostra insuficiente a ensejar indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívida em atraso entre credores e devedores, independentemente de estar inscrita no rol de inadimplentes. Na hipótese, o acervo probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico nominado Serasa ? Limpa Nome, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com desconto para quitação do débito, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dado publicidade a terceiros. Ou seja, não denota o apontamento restritivo de crédito. Nesse vértice, ausente a prova do extrato do cadastro de inadimplentes da Serasa Experian demonstrando a publicidade da restrição de crédito (negativação reputada como indevida), ônus do autor recorrido do qual não se desincumbiu (artigo 373 , I , CPC ), a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Sentença que merece reparo.8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95). (TJ-GO. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso n. XXXXX-67.2019.8.09.0007 . Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA . Publicado em 25/06/2021). 10 ? Lado outro, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes ou cobrança feita de forma vexatória, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , j. em 20/08/2019). 11 ? O dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos Artigos 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano in re ipsa, como no caso. 12 ? Destarte, à míngua de situação excepcional ou demonstração inequívoca dos danos morais alegados, a situação reveste-se de mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito, sem aptidão para ensejar a indenização pleiteada. 13 ? Ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a manutenção do decisum singular é a medida que se impõe. 14 ? Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença fustigada mantida por estes e seus próprios fundamentos.(TJ-GO - RI: XXXXX20228090051 GO IÂNIA, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO , 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Desta forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação. DO MÉRITODa Inexistência do DébitoA parte autora argumenta que a parte requerida não demonstra a origem do débito.Inicialmente, convém registrar que a relação estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em favor do requerente, com a inversão do ônus da prova. Pretende o requerente a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de prestação de serviços e a respectiva retirada de restrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a consequente condenação da requerida a indenização por danos morais. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, não obstante a empresa requerida não tenha apresentado contrato assinado pelo requerente, acostou aos autos gravação telefônica com a contratação verbal do serviço, conforme movimento 50. Infere-se do conteúdo do áudio apresentado que, ao contrário do alegado na insurgência, a requerente agiu com cautela e confirmou todos os dados do requerido, quais sejam, endereço completo, número do CPF e outros, os quais coincidem integralmente com os apresentados na peça preambular e documentos ali carreados pelo próprio autor.Desta forma, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhece a legitimidade da contratação por gravação telefônica, desde que devidamente comprovada. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO DA DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. (?) 2. Comprovada a regularidade na contratação do serviço, via gravação telefônica, a inscrição restritiva de crédito se mostra legítima, não havendo que se falar na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tampouco na condenação do credor ao pagamento de indenização por dano moral. 3. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX.67.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES , Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021, g.) ?APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. 1 - (?). 2 -Incumbe à empresa requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pela consumidora, via de contrato ou mesmo de gravação telefônica, não servindo ao desiderato os prints do sistema interno da pessoa jurídica, elaborados unilateralmente. (?)(TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-96.2018.8.09.0006 , Rel. Des (a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO , 4ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020, g.) Desta forma não merece prosperar o pedido de inexistência do débito. Da PrescriçãoEm 17/10/2023 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 2.088.100-SP (2023/XXXXX-5) que discutia a possibilidade de cobrança de dívida prescrita por meios extrajudiciais.A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi , pela impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.