EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - REGULARIDADE FORMAL - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ATACADA PELO RECORRENTE - REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR SEM ATAQUE ESPECÍFICO E ATUAL ÀS RAZÕES DA DECISÃO JUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932 , III , CPC/15 )- AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FILHO DE EX-SEGURADA - INVALIDEZ COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENCARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O c. Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. A ausência de atual e específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932 , III , do CPC/15 , resultando na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em sua inadmissibilidade. III - Demonstrado nos autos que, conforme art. 4º, I, § 5º, da LCE nº 64/2002, o requerente era inválido na data do óbito de sua genitora e ex-segurada do IPSEMG, preenchidos estão os requisitos para fins de concessão da pensão por morte. IV - "Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos". ( REsp nº 1.766.807/RJ , 2ª T/STJ, rel. Min. Herman Benjamin , DJ 17/12/2018). V - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE , sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113 /2021. VI - A luz do art. 85 , § 4º , II , e § 11 , do CPC/2015 , os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.