Art. 210 do Ristj em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo Interno Cível XXXXX20228120029 Naviraí

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    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM CONTRAMINUTA – AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030 , I , B DO CPC – CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO DE ACORDO COM O ART. 1.030 , § 2.º , DO CPC – INTERPOSIÇÃO CORRETA – PRELIMINAR REJEITADA. I) A parte agravante interpôs agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030 , inc. I , alínea b , do Código de Processo Civil , em razão da aplicação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. Consoante cediço, o agravo interno é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 , do CPC , nos termos do § 2º do referido artigo. II) Preliminar de não conhecimento rejeitada. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA VALORES EXCEDENTES AO CAPITAL SUBSCRITO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 796 I) No julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796), o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2.º do art. 156 da Constituição Federal , não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". II) Na hipótese, se o valor do bem imóvel supera o importe do capital social da empresa a ser integralizado, o fisco poderá rever o valor do imóvel declarado para incidir o imposto de transmissão de bens imóveis somente sobre o valor excedente, previsto no artigo 156 , II , da Constituição Federal , sendo que essa interpretação decorre da aplicação do Tema n. 1113. III) Recurso conhecido, e desprovido para manter a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial da recorrente.

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  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20178173130

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº XXXXX-14.2017.8.17.3130 AP ELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA APELADO: GESILDA DO NASCIMENTO TIMOTEO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SUPLEMENTOS E FRALDAS. INSUMO NÃO CONTEMPLADO NAS LISTAS DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL E 106 DOS REPETITIVOS, BEM COMO DO IAC 14. INTEMPESTIVIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO. REEXAME IMPROVIDO. Cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Petrolina contra sentença que o condenou a fornecer as fraldas, os alimentos especiais e os medicamentos pleiteados pela parte autora, ora apelada, de acordo com a prescrição médica, sob pena de sequestro de verba pública em caso de descumprimento. De início, quanto ao apelo do Município, numa análise detida dos autos, verifica-se que o Município apelante registrou ciência da sentença na data de 03/02/2020 (expediente de ID XXXXX do processo originário), e teria até o dia 23/03/2020 para interpor o recurso. Contudo, o presente recurso de apelação foi protocolizado, tão somente, no dia 08/06/2020. Assim, constata-se a falta de cumprimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. Recurso voluntário não conhecido. Passa-se ao reexame necessário. Conforme cediço, a Constituição Federal prevê, em seu art. 196 , que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Para alcançar esse mister, a própria Carta Constitucional estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde - SUS e definiu, como uma de suas diretrizes, o "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" ( CF , art. 198 , II ). Nada obstante, embora seja certa a existência de um dever constitucional à prestação universal de serviços de saúde pública, múltiplas questões têm surgido a respeito doalcancedesse dever, e, mais recentemente, sobrequemdeve por ele responder, dentre as unidades da federação. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 106, em sede derecurso especial representativo da controvérsia.O Supremo Tribunal Federal, de sua parte, e em sede derepercussão geral, também se pronunciou no bojo dos Temas 500, 1161 e 793. No âmbito do IAC 14, o STJ decidiu que “as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação”, devendo “prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”.Essa decisão tem naturezavinculantepara as instâncias ordinárias e como tal deve ser cumprida. Outrossim, cumpre observar que o STF admitiu, como derepercussão geral (Tema 1.234-RG), a discussão sobre a “legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”. Precedente do STF.Forte nessa premissa, em 11.04.2023, o Ministro Gilmar Mendes proferiu, nos autos doleading casedo Tema 1.234-RG,ordem nacional de suspensãodo processamento de todos os recursos especiais e extraordinários em que se discuta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda que visa ao fornecimento de medicamento, como decorrência do direito fundamental à saúde. E, à vista do julgamento do IAC 14 pelo STJ, o Min. Gilmar Mendes proferiu, em 18.04.2023, nova decisão estabelecendo que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234-RG, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Essa decisão monocrática foi confirmada, à unanimidade, peloPlenário do STF, em 19.04.2023. Feitos esses registros, observa-se que, na hipótese vertente, as partes controvertem sobre insumo não incorporado às listas do SUS. Nesse contexto, em reverência ao entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, e em conformidade com as diretrizes da medida exarada pelo Min. Gilmar Mendes (referendada pelo Pleno do STF), cumpre a esta Justiça Estadual de logo examinar o mérito da lide, à luz do Tema 106-STJ. Na hipótese, tem-se que foram cumpridos os requisitos delineados no Tema 106-STJ.A um, porque a imprescindibilidade do insumo solicitado resta evidenciada na prescrição (ID XXXXX) subscrita por médica neuropediatra e no receituário de controle especial subscrito por médico da Secretaria Municipal de Saúde de Petrolina, nos quais consta que o autor é portador de paralisia cerebral e epilepsia (CID G80 + G40.2) e necessita de fraldas tamanho XXG. A dois, porque consta nos autos declaração de hipossuficiência financeira na peça inicial, estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública. E, a três, porque a fralda e os suplementos, embora não sejam medicamentos, foram indicados para auxiliar no tratamento da parte autora, o qual poderia restar comprometido, diante da fragilidade do seu quadro de saúde. Assim, é patente a gravidade da doença que aflige a parte autora, pelo que o fornecimento mensal de fraldas descartáveis, tamanho XXG, dos fármacos Nutrazepam 5mg e Oxcarbazepina 300 mg, bem como dos suplementos Ômega 3 e Nutridrink MA-PO sem sabor lhe deve ser assegurado, nos termos da prescrição médica constante nos autos, como forma de lhe garantir a efetividade dos seus direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados pelos arts. 5º e 196 da Constituição Federal . Não se trata de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem deferida em primeiro grau apenas determina o cumprimento de obrigação já adrede imposta pela própria Constituição da Republica . Ademais, descabe cogitar de aplicação do princípio da reserva do possível, haja vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, a incidência dessa norma pressupõe sejam colacionados elementos de prova suficientes a embasar a alegação de restrição de ordem financeira, o que não se verifica na espécie. Por derradeiro, constata-se que, na hipótese de eventual descumprimento da obrigação imposta, foi levantada na sentença a possibilidade de imposição de pena de sequestro de valores, e não de astreintes, razão pela qual se torna despicienda a análise da insurgência recursal neste ponto. Reexame necessário improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do reexame necessário e Apelação Cível nº XXXXX-14.2017.8.17.3130 , acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em não conhecer do apelo do Município ante a sua flagrante intempestividade e em negar provimento ao reexame necessário, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260050 São Paulo

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo majorado tentado (artigo 157 , § 2º , inciso II , c.c. o artigo 29 , caput, e artigo 14 , inciso II , todos do Código Penal ). Sentença Condenatória. Preliminar afastada. Nulidade não verificada. Materialidade e autorias delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato da vítima e do agente de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Atipicidade da conduta não configurada. Crime impossível. Inocorrência. Blindagem de veículo automotor que dificulta, mas não impede a ocorrência do crime, tratando-se de obstáculo que pode ser vencido por outros meios. Desistência voluntária. Conduta do recorrido que ultrapassou meros atos de preparação. Crime que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Aplicação do tipo extensivo previsto no artigo 14 , inciso II , do Código Penal , que se faz necessária. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base majorada em um quinto (1/5) em decorrência dos maus antecedentes e da elevada culpabilidade do apelante. Exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em um quinto (1/5) em virtude da dupla reincidência. Causa de aumento insculpida no artigo 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal , devidamente constatada. Regime fechado mantido Recurso não provido.

    Encontrado em: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1... No primeiro caso, há desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15). No segundo, existe tentativa " ( JESUS, Damásio Evangelista de... "As disposições insculpidas no art. 226 , do CPP , configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" ( HC XXXXX/RJ , Rel

  • TJ-DF - XXXXX20238070018 1857113

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. IAC XXXXX/STJ. TEMA XXXXX/STF. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14 e o Supremo Tribunal Federal em sede de tutela provisória no julgamento do Tema 1.234 decidiram que ?nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo?. Afastada a inclusão da União e consequentemente a preliminar de nulidade processual. 2. A Constituição Federal prevê: ?Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.? 3. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, XXXV). 4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que no caso de medicamentos não padronizados, desde que comprovada a imprescindibilidade do fármaco, a incapacidade financeira da parte e o registro na ANVISA, o Estado é obrigado a fornecer. 5. Do arcabouço probatório, verificam-se preenchidos os requisitos, assim, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260535 Guarulhos

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto (artigo 155 , caput, do Código Penal ). Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Atipicidade material. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Reprovabilidade do comportamento. Crime impossível. Não acolhimento. Condenação mantida. Dosimetria. Maus antecedentes e particularidades do caso que impõem o recrudescimento da pena-base. Ré reincidente. Regime fechado mantido. Recurso não provido.

    Encontrado em: Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente... Art. 67 do CP... 44, § 3º), suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II) e livramento condicional (art. 83, inciso V), a revelar tratamento mais rigoroso ao agente recalcitrante, em detrimento do episódico

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Itupeva

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    Tribunal de origem, por representar indevida supressão de instância; tudo, nos termos do art. 210, do RISTJ: "Art. 210... Em vista do exposto, nos termos do art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a impetração . Após, ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228205001

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    Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10... Tanto é que, na perspectiva do art. 256-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ) [5] ,"o recurso especial interposto contra julgamento de mérito em IRDR terá a mesma tramitação de um recurso indicado pelas... Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Presidente Prudente

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    Execução penal – Paciente em execução de pena – Impetração visando à determinação de retificação do cálculo de penas ante a desconsideração de tempo cumprido, para o fim de progressão de regime prisional – Inadequação da via eleita – Remédio constitucional que não serve à análise de benefícios prisionais ou pleitos de providências necessárias para esse fim ou pode ser utilizado como substituto de recurso – Impetração não instruída com os documentos necessários à apreciação – Inadmissibilidade – Impossibilidade de conhecimento do writ, que requer prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado – Ordem indeferida liminarmente, com determinação.

    Encontrado em: Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus"( HC XXXXX/SP , Relator Ministro , j. em 22/6/2020).

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248110000

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    Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial ” ( HC Nº 452.736/SP , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , 6ª Turma, DJE 6.6.2018). Destaquei... 320 e no art. 485 , inc... I , do NCPC (aplicado, aqui, por força do art. 3º , do CPP ), e na regra delineada no art. 51 , inc. XIV, do RI/TJMT. Procedam-se aos registros, anotações e intimações necessárias

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