EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO CBMDF. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. FALTA DE VAGAS NA POLICLÍNICA MÉDICA DO CBMDF. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-los a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.892,00. Em suas razões, aduzem que o regramento de ressarcimento de despesas médicas deve observar o disposto na Portaria nº 41/2022 da CBM/DF. Argumentam que o recorrido não comprovou o atendimento dos requisitos do art. 5º de referida portaria, não fazendo jus ao ressarcimento. Pedem a reforma da sentença, para que os pedidos sejam improcedentes. II. O recurso é próprio e tempestivo. Recorrentes dispensados de preparo. Foram apresentadas as contrarrazões (ID XXXXX). III. A Portaria vigente à época dos fatos, de nº 27/2005 - CBM/DF, preconizava no seu art. 1º que os bombeiros militares, seus dependentes legais e pensionistas "só poderão ser encaminhados para organizações de saúde ou profissionais de saúde autônomos não-conveniados / contratados / credenciados pela Corporação depois de esgotados os recursos técnicos da Corporação, e após autorização da Diretoria de Saúde, baseada no relatório e demais informações complementares necessárias, enviadas pelo profissional de saúde que assistiu o paciente". Além disso, dispunha no art. 2º que "a despesa médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social seria ressarcida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e segundo os critérios estabelecidos pela própria portaria". IV. Os recorrentes defendem que o ressarcimento é incabível sob o argumento de que o autor não comprovou o esgotamento dos recursos técnicos, materiais e humanos das organizações de saúde da corporação, limitando-se a formular meras alegações. Todavia, o documento de ID XXXXX, emitido pela Seção de Fisioterapia e Reabilitação Ocupacional - Subseção de Expediente da Fisioterapia do Corpo de Bombeiros Militar do DF, demonstra que houve o preenchimento dos requisitos do art. 1º da Portaria nº 27/2005. Com efeito, referido documento atesta que "a Diretoria de Saúde autoriza a realização de tratamento fisioterápico em clínica particular para posterior solicitação de ressarcimento, conforme especialidade identificada abaixo, segundo ao que prevê a Portaria 020/2005 e demais normas pertinentes, e por indisponibilidade de vagas na Policlínica Médica do CBMDF?. V. Diante desse quadro, considerando-se que o autor busca ressarcimento de despesas médicas havidas após encaminhamento autorizado pela Diretoria de Saúde em razão da indisponibilidade de vagas na Policlínica Médica do CBM/DF, estão preenchidos os requisitos exigidos pela portaria vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença proferida na origem. VI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem custas. Condenados os recorrentes vencidos em honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. VII. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.