Assistência Médico-hospitalar em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-42.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ONEIDE MENDES LOMONACO ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR FALECIDO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência, para determinar à União que mantenha a autora como beneficiária ativa na Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde do Exército (FUSEX), até ulterior decisão do Juízo. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a permanência da pensionista na condição de beneficiária do FUNSA, FUSMA e FUSEX não encontra guarida na legislação, conforme o estabelecido no art. 50 , § 2º , incisos I e II , da Lei 6.880 /1980, com a Redação dada pela Lei nº 13.954 , de 17/12/2019, pois contempla apenas o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo e o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido como dependentes do militar, os quais são os dependentes diretos que formam o núcleo familiar do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente. Afirma que, a teor do disposto no § 2º do art. 50 da Lei 6.880 /1980, pensionistas não são dependentes, razão pela qual a situação de pensionista de militar, per se, não é condição suficiente para que tais pessoas tenham o direito de ser beneficiárias do Fundo de Saúde das Forças Armadas (FUNSA/FUSMA/FUSEX). 3. Salienta que a Lei nº 6.880 /80 não veicula normas que tratam de sistema de previdência dos militares, de modo que não é possível aplicar o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as normas em vigor à época do óbito do instituidor da pensão é que a devem reger. Ao contrário, a norma em evidência trata de administração da assistência à saúde dos militares, com critérios objetivos de beneficiários, lastreado na dependência para com o militar vivo ou após o óbito deste. Destaca, que a norma que trata das pensões dos militares é a Lei nº 3.765 /60, que não se confunde com as normas de assistência à saúde dos militares e de seus dependentes contidas na Lei nº 6.880 /80, com a redação dada pela Lei nº 13.954 /2019. Discorre sobre o incabimento do pleiteado pela parte autora, citando legislação. Também aduz que não há de se falar em decadência, uma vez que os atos ilegais não se convalidam, nos termos do item sumular 473 do Supremo Tribunal Federal e que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4. O artigo 50 , IV , e , da Lei 6880 /80 assegura aos seus dependentes e ao militar assistência médico-hospitalar. 5. A redução do rol de dependentes do militar, por força do § 5º do art. 50 da Lei 6.880 , com a alteração dada pela Lei nº 13.954 /2019, não atinge a parte autora para fim descadastramento junto ao FUSEX, considerando o disposto no art. 23 da Lei 13.954 /2019, cuja regra de transição salvaguarda os dependentes de militares que já se encontravam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei 13.954 /2019. 6. Ressalte-se, também, que não prospera a alegação de que a autora, pessoa idosa, deixou de ser dependente, passando à condição de pensionista, pois para ser pensionista é necessária a comprovação da dependência. Ora, estando a agravada recebendo a pensão por morte do ex-militar, deduz-se que mantém, na atualidade, a qualidade de dependente deste, devendo permanecer no FUSEX. (Precedente: XXXXX20164058400 . Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data do Julgamento: 19/12/2017). 7. Agravo de instrumento improvido. [03]

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  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025101 RJ XXXXX-02.2014.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DE MILITAR. PENSIONISTA. DEPENDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO FUSMA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da sentença, que julgou procedente o pedido inicial "para determinar que a UNIÃO mantenha o restabelecimento da AMH, ressalvadas outras causas não tratadas nesta fundamentação", bem como confirmou a antecipação de tutela -A Lei 6880 /80 garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar, como também para os seus dependentes, a teor do que dispõe o artigo 50 , inciso IV , e e § 2º , VIII . Aplicabilidade, ainda, da Portaria XXXXX/MB/2009, que aprovou o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha -Depreende-se da lei, portanto, que a filha do militar, pensionista, é considerada dependente enquanto solteira e não perceber nenhuma remuneração, como na espécie (petição inicial e doc. de fls. 15 a 19), além do título de pensão militar emitido com base na Lei 11784 /2008 (fl. 20), logo, beneficiária do FUSMA -Assim, considerando que a autora é filha de militar e que já percebe a pensão militar, possui direito, na qualidade de dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha, mediante contribuição ao FUSMA -Por outro lado, a alegação da UNIÃO FEDERAL de que a relação de dependência econômica da autora cessou totalmente ao passar a receber a pensão de militar, não deve prosperar, uma vez que o vínculo de dependência não se exclui com a habilitação de pensão por morte de militar, e, além disso, esta é requisito essencial para o percebimento de outros diversos benefícios -Precedentes citados do STJ e desta Turma -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE NO FUNSA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. APELAÇÃO NEGADA. 1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar assistência médica aos militares e aos seus dependentes. 2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880 /80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. 3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512 /86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. 4. Assim, ao contrário do quanto alegado pela União, verifica-se que há legislação suficiente que assegura aos militares e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar. 5. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista da Aeronáutica desde 2010, em virtude do falecimento de seu genitor, Sr. Emílio Amado Villa Lobos. Verifica-se, ainda, que a autora era beneficiária do FUNSA, vertendo contribuição mensal ao fundo para poder usufruir dos serviços médico-hospitalares. 6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50 , § 2º , da Lei nº 6.880 /80, conclui-se que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar. 7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do óbito do militar, vez que foi exatamente esta a razão pela qual a autora passou a ser pensionista. Tampouco pode-se considerar que a pensão militar recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/82. 8. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença recorrida: “No caso trazido para deslinde, verifica-se que a autora, desde 2010, procede ao recolhimento de contribuições ao FUNSA, e que, atualmente, possui 68 anos de idade. A alteração normativa – cuja ilegalidade salta aos olhos – não apenas pretendeu a supressão de um direito legalmente estabelecido, como, ainda, de inopino, afrontou não apenas a segurança jurídica, como os princípios da não-surpresa, da razoabilidade e, sobretudo, da proteção da confiança legítima. Se, de fato, há a necessidade de se proceder à revisão de instrumentos legais, tendo em vista alterações fáticas por que passa a matéria militar (orçamento menor, aumento de beneficiários, entre outros), nada obsta o legislador pátrio de, diante dessas alterações, publicar regramentos outros que se amoldem à nova realidade (por meio de veículos normativos adequados, frise-se). Todavia, desconsiderar a existência de dependentes dos serviços médico-hospitalares do FUNSA (que, recolheram devidamente as contribuições destinadas ao Fundo, depositando a confiança de que teriam referidos serviços prestados, quando deles necessitassem) é afrontar mandamentos constitucionais caros à sociedade, como os atinentes à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana, à preservação do direito adquirido etc. Há que se acrescentar, por oportuno, que a exclusão abrupta da autora denota verdadeiro desconhecimento do fato de que a contratação de um novo plano de saúde, por uma pessoa com mais de 65 anos, além de exigir o dispêndio de valor alto (o que, aliás, certamente superaria o valor da pensão que a autora aufere), imporia a obrigatoriedade de se aguardar períodos de carência para alguns procedimentos, o que não se revela salutar. Outrossim, a partir de certa idade, é comum o desenvolvimento de anomalias e doenças, o que poderia obstaculizar a contratação de um plano, sob o argumento da existência de doença pré-existente.” 9. Apelação negada.

  • TJ-DF - XXXXX20188079000 DF XXXXX-30.2018.8.07.9000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONSISTENTE na determinação de INCLUSÃO DA SEGUNDA REQUERENTE/AGRAVADA COMO DEPENDENTE DO PRIMEIRO REQUERENTE/AGRAVADO, NO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA PMDF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS na origem. decisão confirmada. RECURSO IMPROVIDO

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EX-ESPOSA PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. LEI Nº 13.954 /2019. CUSTEIO DO FUNDO. - São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares . Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos - O conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50 , §§ 2º a 4º da Lei nº 6.880 /1980. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50 , §§ 2º e 3º da Lei nº 6.880 /1980, além de revogar o § 4º e introduzir o § 5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880 /1980, a mesma Lei nº 13.954 /2019 introduziu o art. 10-A na Lei nº 3.765 /1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar - Os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito, conforme orientação do E.STF, MS XXXXX/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., DJ 22/09/1995). Assim, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso ao FUSEx, e não quando o interessado busca a assistência médico-hospitalar, razão pelo qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954 /2019 no art. 50 da Lei nº 6.880 /1980 e no art. 10-A da Lei nº 3.765 /1960 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primado tempus regit actum e às garantias de irretroatividade - Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954 /2019 na Lei nº 3.765 /1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art. 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. Essa conclusão também é escorada na isonomia e na equidade no custeio do FUSEx (quando comparados pensionistas-dependentes anteriores e posteriores à Lei nº 13.954 /2019), bem como na solidariedade que dá estruturação jurídica a fundos com múltiplos titulares, a exemplo do que ocorre com revisões de custeio de sistemas públicos e privados de saúde e de previdência que se prolongam no tempo - No caso dos autos, a pensionista militar sustenta que, desde a sua separação judicial (em 20/06/1985), sempre foi dependente de militar 2º Tenente, falecido em 22/03/2019, e descreve ter sido beneficiária da assistência médica do FUSEx por mais de 50 anos, não havendo justificativa plausível para sua exclusão do benefício, neste momento, com 76 anos de idade. Conforme o documento relativo à separação judicial, o militar comprometeu-se ao pagamento em seu favor da pensão alimentícia, assim como ao fornecimento da assistência média do FUSEx. Assevera que, em razão de sentença transitada em julgado, é considerada dependente do militar, enquanto não contrair novo matrimônio, tal como é o seu caso - A apelada relata que recebeu ofício da administração militar, datado de 25/03/2020, comunicando a ausência de amparo legal ao seu pedido, protocolado em 16/10/2019, de inclusão no FUSEx na condição de pensionista do militar. Alega que o argumento para a recusa do seu pedido foi a ausência de previsão legal da qualificação de dependente nos termos do § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880 /1980, incluído pela Lei nº 13.954 /2019 - O ato administrativo que excluiu a apelada está amparado na redação da Lei nº 6.880 /1980 dada pela novel Lei nº 13.954 /2019. No entanto, o óbito do instituidor da pensão militar ocorreu em 22/03/2019, antes da entrada em vigor da referida lei. Logo, há que se balizar a incidência da Lei nº 13.954 /2019, conforme já explicitado - Remessa necessária e Apelação parcialmente providas apenas para determinar que o custeio do FUSEx seja regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954 /2019 na Lei nº 6.880 /1980 e na Lei nº 3.765 /1960, mantendo-se a sentença quanto ao direito da apelada de usufruir da assistência médica hospitalar do FUSEX.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20184058100

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. FILHA PENSIONISTA. REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AERONÁUTICA. ESTADO CIVIL DE CASADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação interposta pela UNIÃO e remessa necessária da sentença que, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, determinou a reinclusão da Impetrante no rol de beneficiários da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica - SISAU, assegurando-lhe todos os serviços de saúde nos mesmos moldes anteriores ao ato de exclusão, mediante pagamento de contribuições. 2. Na hipótese vertente, a exclusão da autora, em relação ao benefício requerido, ocorreu depois da edição da Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA XXXXX-5), aprovada pela PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, DE 12 DE ABRIL DE 2017, que excluiu as pensionistas de militares do rol de dependentes legalmente previstos. 3. No caso concreto, a autora não deixou de ser dependente do militar pelo seu falecimento, vez que gerou o benefício de pensão, cujo requisito é justamente a dependência do militar. 4. Entretanto, verifica-se da qualificação da impetrante na Procuração outorgada ao Advogado, assim como na petição inicial, que a mesma é casada, sendo tal fato determinante para sua exclusão do benefício de assistência médico-hospitalar. 5. Destarte, considerando quenão restou afastada a informação que consta nos autos de que a pensionista é casada, circunstância que leva à sua exclusão do rol de dependentes previsto no Estatuto dos Militares , levando em consequência à perda do benefício de assistência à saúde, conforme se depreende da Lei 6.880 /80, em seu art. 50 , IV , e , combinado com o disposto no parágrafo 2º, III. 6. Apelação da UNIÃO e remessa necessária providas para denegar a segurança concedida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013200

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA. NSCA XXXXX-5. DECRETO Nº 92.512 /86. LEI 6.880 /80. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A NSCA XXXXX-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica) dispôs sobre a prestação de assistência médico-hospitalar aos beneficiários de pensão militar. 2. A prestação de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas é regida pelo Decreto n. 92.512 /1986, que a NSCA XXXXX-5 pretendeu regulamentar. O Decreto n. 92.512 /1986, tratou sobre os beneficiários da assistência médico-hospitalar. 3. Não tendo a Lei delimitado a assistência médico-hospitalar, nem delegado sua regulamentação, a NSCA XXXXX-5 não pode inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade. 4. A jurisprudência pondera que, se a dependência é condição prévia para concessão do benefício da pensão, igualmente deve fazer jus a pensionista à assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, a despeito do regulamento a excluir. Precedentes. 5. Se a apelante foi considerada beneficiária da pensão, merece ser reconhecida como dependente do militar falecido, pois a dependência é condição prévia à concessão do benefício de pensão. Havendo, portanto, a condição de dependência, esta é válida também para habilitar a parte autora como beneficiária da assistência médica via FUNSA. 6. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036121 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUSEX. MILITAR. EX-ESPOSA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares . Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos - Apelante alega que o militar impetrante não teria se comprometido a fornecer alimentos à ex-cônjuge, razão pela qual não estariam configurados os requisitos dispostos no art. 50 , § 2º , VIII da Lei nº 6.880 /80, que estabelece como dependente a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio - Alegações trazidas pelas UNIÃO em seu recurso não condizem com a realidade dos fatos e documentos apresentados no processo. Conforme se extrai de ofício juntado aos autos pelo impetrante, há determinação judicial oriunda de acordo homologado em juízo determinando que se proceda descontos mensais a título de pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento do militar apelado em favor de sua ex-cônjuge - A Portaria nº 653, por se tratar de ato infralegal de natureza terciária, não pode suprimir direito garantido por preceito inserido em diploma normativo de grau hierárquico primário, qual seja, o Estatuto dos Militares . A jurisprudência deste Tribunal que é categórica ao afirmar o direito de a ex-esposa continuar como dependente de militar quando atendido os requisitos previstos na Lei nº 6.880 /80 - Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20164050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-65.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CE JUIZ FEDERAL TITULAR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LUCIMAR ADRIANO ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EX-ESPOSA DE MILITAR FALECIDO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, em contrariedade à decisão proferida no processo nº XXXXX-47.2016.4.05.8100 , que concedeu a tutela antecipada requerida por Maria Lucimar Adriano Araújo , ex-cônjuge de militar, para determinar que a autora continue usufruindo da assistência médico-hospitalar da Marinha, junto ao Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA. 2. A controvérsia posta à análise, por meio do agravo de instrumento, diz respeito ao direito de ex-esposa de militar, beneficiária de pensão alimentícia, permanecer vinculada ao plano de assistência médico-hospitalar da marinha - FUSMA após a morte do seu ex-cônjuge. 3. Independentemente de ter ou não o direito ao plano de saúde, o fato é que a autora já usufruía da assistência médico-hospitalar do FUSMA há muito tempo, tanto é que ela, já estando divorciada, tivera reconhecida no processo judicial nº 2004.02.01728-5, no ano de 2004, a sua dependência econômica do ex-cônjuge militar, sendo-lhe concedida pensão alimentícia e vinculação à assistência médico-hospitalar do FUSMA. 4. Assim, não é dado, ao menos por ora, presumir que o falecimento do ex-cônjuge retiraria da autora o direito à permanência no plano de saúde, visto que tal direito já lhe fora assegurado quando em vida o seu ex-cônjuge, não existindo motivos para uma ruptura abrupta de tal condição. 5. Agravo de instrumento desprovido. LPA

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20194050000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR. ART. 50 , IV , DA LEI Nº 6.880 /1980. REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se a agravada ostenta a condição de dependente de sua filha militar para, com isto, ser reintegrada ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), garantido-lhe a assistência médico-hospitalar, através do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. 2. Consta dos autos que a autora/agravada foi admitida no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) como dependente de sua filha militar, na condição de genitora sem atividade econômica remunerada, e que sua exclusão se deu em virtude do comando normativo constante no item 5.5, da NSCA XXXXX-5/2017 (Norma para Prestação da Assistência Médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica), aprovada pela Portaria nº 643/3SC, de 12/04/2017, do Comandante-Geral de Pessoal da Aeronáutica (COMGEP). 3. O art. 50 , parágrafo 2º , V , da Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ), considera dependentes do militar, dentre outros: "V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração". Já o parágrafo 4º do mesmo artigo da citada lei dispõe que "[...] não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial". 4. Ocorre que o item 5.5, da NSCA nº 160-5/2017 passou a considerar o rendimento proveniente de tal beneficio previdenciário como se remuneração fosse: "5.5 - Para efeito do disposto neste capítulo, também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar". 5. Ora, não pode a norma administrativa enquadrar como remuneração os valores auferidos em decorrência de aposentadoria, pensão por morte e pensão militar, porquanto não é possível restringir um direito que está expressamente previsto na legislação de regência, qual seja o art. 50, parágrafo 4º da Lei 6.8880/1980. Resta evidenciado que a norma infralegal em comento extrapolou o limite de regulamentar, ao contrariar o disposto no diploma legal em vigor (TRF5, AGTAC/PE nº XXXXX20184050000, Rel. Des. Fed. Janilson Bezerra de Siqueira, Terceira Turma, Julgamento: 04/10/2018). 6. Ademais, como bem ressaltou a decisão recorrida, o perigo da demora milita em favor da parte autora/agravada, "pois além de possuir 66 anos e realizar tratamento de saúde fisioterapêutico, interrompido drasticamente, é bastante improvável a aceitação da autora por planos de saúde se considerando o seu quadro preexistente de doenças, ou o custeio do plano de saúde seguramente comprometerá todos os proventos da demandante, cujo benefício possui valor mínimo". 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento, para manter a decisão que determinou a reinclusão da ora agravada no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), como dependente de sua filha militar, com o respectivo desconto para o Fundo de Saúde.

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