TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000
PROCESSO Nº: XXXXX-42.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ONEIDE MENDES LOMONACO ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR FALECIDO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência, para determinar à União que mantenha a autora como beneficiária ativa na Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde do Exército (FUSEX), até ulterior decisão do Juízo. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a permanência da pensionista na condição de beneficiária do FUNSA, FUSMA e FUSEX não encontra guarida na legislação, conforme o estabelecido no art. 50 , § 2º , incisos I e II , da Lei 6.880 /1980, com a Redação dada pela Lei nº 13.954 , de 17/12/2019, pois contempla apenas o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo e o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido como dependentes do militar, os quais são os dependentes diretos que formam o núcleo familiar do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente. Afirma que, a teor do disposto no § 2º do art. 50 da Lei 6.880 /1980, pensionistas não são dependentes, razão pela qual a situação de pensionista de militar, per se, não é condição suficiente para que tais pessoas tenham o direito de ser beneficiárias do Fundo de Saúde das Forças Armadas (FUNSA/FUSMA/FUSEX). 3. Salienta que a Lei nº 6.880 /80 não veicula normas que tratam de sistema de previdência dos militares, de modo que não é possível aplicar o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as normas em vigor à época do óbito do instituidor da pensão é que a devem reger. Ao contrário, a norma em evidência trata de administração da assistência à saúde dos militares, com critérios objetivos de beneficiários, lastreado na dependência para com o militar vivo ou após o óbito deste. Destaca, que a norma que trata das pensões dos militares é a Lei nº 3.765 /60, que não se confunde com as normas de assistência à saúde dos militares e de seus dependentes contidas na Lei nº 6.880 /80, com a redação dada pela Lei nº 13.954 /2019. Discorre sobre o incabimento do pleiteado pela parte autora, citando legislação. Também aduz que não há de se falar em decadência, uma vez que os atos ilegais não se convalidam, nos termos do item sumular 473 do Supremo Tribunal Federal e que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 4. O artigo 50 , IV , e , da Lei 6880 /80 assegura aos seus dependentes e ao militar assistência médico-hospitalar. 5. A redução do rol de dependentes do militar, por força do § 5º do art. 50 da Lei 6.880 , com a alteração dada pela Lei nº 13.954 /2019, não atinge a parte autora para fim descadastramento junto ao FUSEX, considerando o disposto no art. 23 da Lei 13.954 /2019, cuja regra de transição salvaguarda os dependentes de militares que já se encontravam regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei 13.954 /2019. 6. Ressalte-se, também, que não prospera a alegação de que a autora, pessoa idosa, deixou de ser dependente, passando à condição de pensionista, pois para ser pensionista é necessária a comprovação da dependência. Ora, estando a agravada recebendo a pensão por morte do ex-militar, deduz-se que mantém, na atualidade, a qualidade de dependente deste, devendo permanecer no FUSEX. (Precedente: XXXXX20164058400 . Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data do Julgamento: 19/12/2017). 7. Agravo de instrumento improvido. [03]