AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência. Partes que celebraram "Instrumento particular de parceria para administração de time amador de futebol e outras avenças", cujo objeto era a administração de equipes para disputa de campeonatos de categorias de base. Remuneração dos autores que se daria, dentre outras formas, com a partilha de valores decorrentes de direitos econômicos dos atletas e de mecanismo de solidariedade. Pretensões fundadas em valores do mecanismo de solidariedade que não foram repassados em relação aos negócios envolvendo o atleta Dodô, que teria atuado pelas categorias de base do réu em período no qual estava vigente a parceria entre as partes. Cerceamento de defesa não configurado. Provas ansiadas que não alterariam o desfecho da lide, já que suficientes aquelas que guarnecem os autos. Prescrição de parcela da pretensão efetivamente operada. Transferências ocorridas em janeiro e julho de 2018. Autores que tinham conhecimento de que, segundo regulamento da FIFA e previsão da Lei 9.165/98, os pagamentos da contribuição de solidariedade são devidos no prazo de 30 dias após a inscrição do jogador. Ação ajuizada no final de setembro de 2023, depois do decurso de mais de cinco anos das datas indicadas na inicial já com o acréscimo dos 30 dias. Mecanismo de solidariedade que, segundo exposto pelos autores, é devido para transferências onerosas realizadas até o 23º aniversário do atleta. Transferência do jogador para o Fiorentina ocorrida em 22/07/2022. Data que é posterior à do seu 23º aniversário (em 17/11/2021), e, portanto, não se amolda aos requisitos indicados pelos próprios autores. Circunstância que, por si só, afasta o direito dos autores ao recebimento de percentual sobre o mecanismo de solidariedade referente a tal transferência do jogador. Demais argumentos deduzidos pelos autores que, embora não tenham o condão de alterar tal conclusão, também não permitiram o acolhimento do pedido formulado. Termos do contrato que realmente conduzem a interpretação que o percentual relacionado ao mecanismo de solidariedade só seria devido para transferências ocorridas durante a vigência do contrato. Circunstância de a legislação não prever tal condição que não impedia as partes de a estabelecerem no contrato de parceria celebrado entre elas. Necessidade de se observarem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Interpretação do contrato, ademais, que deve ser feita à luz do postulado da boa-fé objetiva. Condição quanto à profissionalização do atleta indicada na sentença que realmente não encontra respaldo no contrato, mas são irrelevantes os argumentos deduzidos neste ponto pelos autores, diante do fato de a transferência ter ocorrido depois do 23º aniversário do atleta e depois de ter encerrado a vigência do contrato. Resultado que não ofende a boa-fé objetiva ou gera enriquecimento indevido para o réu, estando em perfeita harmonia com os limites traçados no processo. Recurso desprovido.