Atleta de Futebol em Jurisprudência

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  • TRT-12 - ROT XXXXX20225120019

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    ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 45 , § 1º , DA LEI Nº 9.615 /1998. É dever da entidade de prática desportiva empregadora contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. Descumprida a obrigação e comprovada a lesão do empregado, exsurge a responsabilidade da parte ré pelo pagamento da indenização substitutiva prevista no art. 45 , § 1º. da Lei nº 9.615 /1998, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO INSS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LESÕES NO JOELHO DIREITO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO PERICIAL ACERCA DO MOMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS INCAPACITANTES DIAGNOSTICADAS. DÚVIDAS ACERCA DA POTENCIAL INSTALAÇÃO DO QUADRO INCAPACITANTE EM MOMENTO ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CARREIRA DE JOGADOR DE FUTEBOL. QUESTÃO RELEVANTE PARA FINS DE ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE CONCRETA AOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 , CAPUT, DA LEI Nº 8.213 /91). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS. Pedido de desistência. Possibilidade, sem necessidade de concordância da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC . Homologação. Recurso do autor. Jogador profissional de futebol. Pretensão à concessão de auxílio-acidente. Laudo pericial conclusivo no sentido da redução parcial e permanente da capacidade laborativa para as funções pretéritas de jogador de futebol. Atividades habituais posteriores de empresário do esporte, paras as quais, em tese, não haveria qualquer restrição física. Existência de dúvidas acerca do momento da consolidação das sequelas incapacitantes diagnosticadas pelo laudo. Necessária prestação de esclarecimentos pelo perito nomeado na origem. 3. Destarte, a fim de promover a efetiva pacificação do conflito, impositiva a conversão do julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à Vara de Origem, para prestação de esclarecimentos pelo perito.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-68.2023.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: NOLI EVENTOS E COMÉRCIO ESPORTIVO LTDA AGRAVADOS: A. C. S. V. representado por ERIKA CARVALHO SIMÕES DE MELO e OUTROS (13) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE DE ATLETA EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS. VALIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DE TIME INFANTIL. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO ESPECÍFICO DO CAMPEONATO. NECESSIDADE DE MONTAGEM DE GRANDE ESTRUTURA PARA SEDIAR OS JOGOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela organizadora de um campeonato de futebol infantil contra decisão que suspendeu partidas finais após desclassificação de um time por infração regulamentar. Questão central sobre a validade da desclassificação de um time da categoria sub-13 por participação simultânea de um de seus atletas em outra liga. 2. Análise da legalidade da desclassificação baseada na participação do atleta em duas competições distintas, embora em categorias diferentes, contrariando o regulamento do campeonato que proíbe explicitamente tal prática. 3. Relevância da estrita observância das regras do campeonato para a integridade das competições esportivas e para o desenvolvimento educacional e disciplinar de jovens atletas. Referência ao parecer do Ministério Público que sublinha a função educativa do esporte e a necessidade de respeito aos regulamentos como parte do processo formativo. 4. Decisão de provimento ao recurso para ratificar a liminar anteriormente concedida, permitindo a continuação do campeonato conforme programado, reafirmando a importância de manter a integridade e o cumprimento das regras estabelecidas no regulamento do campeonato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260566 São Carlos

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação do réu Sérgio – Preliminar de cerceamento de defesa – Não ocorrência – Não conhecimento da prova documental anexada aos autos posteriormente à interposição do recurso apelação, uma vez que não houve demonstração dos requisitos do art. 435 do CPC – Mérito – Elaboração de escritura pública associando a imagem do autor a condutas fraudulentas relacionadas à gestão do clube de futebol Grêmio Sãocarlense e à contratação indevida de atletas – Declarações no sentido de que o autor não teve qualquer função na diretoria do clube ou no conselho deliberativo que se mostraram infundadas – Falta de cautela do réu que, extrapolando o exercício regular de um direito, lesou os direitos de personalidade do autor – Danos morais configurados – Adequação do valor fixado pelo juízo a quo à gravidade da lesão em questão – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260625 Taubaté

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    AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência. Partes que celebraram "Instrumento particular de parceria para administração de time amador de futebol e outras avenças", cujo objeto era a administração de equipes para disputa de campeonatos de categorias de base. Remuneração dos autores que se daria, dentre outras formas, com a partilha de valores decorrentes de direitos econômicos dos atletas e de mecanismo de solidariedade. Pretensões fundadas em valores do mecanismo de solidariedade que não foram repassados em relação aos negócios envolvendo o atleta Dodô, que teria atuado pelas categorias de base do réu em período no qual estava vigente a parceria entre as partes. Cerceamento de defesa não configurado. Provas ansiadas que não alterariam o desfecho da lide, já que suficientes aquelas que guarnecem os autos. Prescrição de parcela da pretensão efetivamente operada. Transferências ocorridas em janeiro e julho de 2018. Autores que tinham conhecimento de que, segundo regulamento da FIFA e previsão da Lei 9.165/98, os pagamentos da contribuição de solidariedade são devidos no prazo de 30 dias após a inscrição do jogador. Ação ajuizada no final de setembro de 2023, depois do decurso de mais de cinco anos das datas indicadas na inicial já com o acréscimo dos 30 dias. Mecanismo de solidariedade que, segundo exposto pelos autores, é devido para transferências onerosas realizadas até o 23º aniversário do atleta. Transferência do jogador para o Fiorentina ocorrida em 22/07/2022. Data que é posterior à do seu 23º aniversário (em 17/11/2021), e, portanto, não se amolda aos requisitos indicados pelos próprios autores. Circunstância que, por si só, afasta o direito dos autores ao recebimento de percentual sobre o mecanismo de solidariedade referente a tal transferência do jogador. Demais argumentos deduzidos pelos autores que, embora não tenham o condão de alterar tal conclusão, também não permitiram o acolhimento do pedido formulado. Termos do contrato que realmente conduzem a interpretação que o percentual relacionado ao mecanismo de solidariedade só seria devido para transferências ocorridas durante a vigência do contrato. Circunstância de a legislação não prever tal condição que não impedia as partes de a estabelecerem no contrato de parceria celebrado entre elas. Necessidade de se observarem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Interpretação do contrato, ademais, que deve ser feita à luz do postulado da boa-fé objetiva. Condição quanto à profissionalização do atleta indicada na sentença que realmente não encontra respaldo no contrato, mas são irrelevantes os argumentos deduzidos neste ponto pelos autores, diante do fato de a transferência ter ocorrido depois do 23º aniversário do atleta e depois de ter encerrado a vigência do contrato. Resultado que não ofende a boa-fé objetiva ou gera enriquecimento indevido para o réu, estando em perfeita harmonia com os limites traçados no processo. Recurso desprovido.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030076

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    ATLETA PROFISSIONAL - DIREITO DE IMAGEM - ARTIGO 87-A DA LEI N.º 9.615 /1998 - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O parágrafo único do art. 87-A da Lei n. 9.615 /98, incluído pela Lei n. 13.155 /15, estabelece, verbis: "Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem". Dessa forma, o pagamento do direito de imagem, de forma habitual, em quantia muito superior à remuneração total ajustada entre as partes, configura fraude à legislação trabalhista, ensejando a integração da totalidade dos valores auferidos pelo atleta profissional a título de direito de imagem à remuneração, para todos os efeitos legais, na esteira da iterativa jurisprudência do c. TST.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225170181

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    CESSÃO TEMPORÁRIA DO ATLETA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO FGTS. 1... A cedência temporária do atleta de clube desportivo de futebol para outro clube importa, a teor do art. 36, § 1º, do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, a suspensão... ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO FGTS

  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235220001

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    JOGADOR DE FUTEBOL . DIREITO DE CESSÃO DE IMAGEM. LIMITAÇÃO DO VALOR AO PERCENTUAL DE 40% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por cedido, mediante ajuste contratual de natureza civil, não podendo ultrapassar 40% da remuneração total do profissional, composta pelos salários e os valores pagos do direito de imagem (art. 87-A , parágrafo único , da Lei 9.615 /1998). No caso dos autos, não foi observado o limite legal do valor recebido a título de direito de imagem. Assim, reconhecida a natureza salarial dos direitos de imagem, são devidas as diferenças de verbas rescisórias pagas a menor. MODALIDADE RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. . Embora o ônus da prova do despedimento seja da reclamada, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a documentação e a circunstância indicam que houve rompimento do vínculo a pedido do reclamante. Devidas as verbas rescisórias próprias da demissão por iniciativa do empregado. Indevida a multa de 40% sobre o FGTS. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-94.2019.8.17.2001 AP ELANTE: SPORT CLUB DO RECIFE APELADO: R.R ESPORTES LTDA Juízo de Origem: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COBRANÇA DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS Á EXPLORAÇÃO DE IMAGEM, VOZ E APELIDO DESPORTIVO DE ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA INADIMPLIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA INADIMPLIDA. ART. 373 DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1- “A adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados nos autos sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a conseqüente tipificação jurídica e aplicação da lei ao caso concreto, não configura decisão surpresa”. 2- A ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceamento de defesa. 3- É ônus do embargante ora apelante, na condição de devedor, a prova do pagamento do avençado nas cláusulas contratuais (Art. 373 , I do CPC ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. XXXXX-94.2019.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator COD06

  • TRT-22 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215220002

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - MEDIDA ATÍPICA - ART. 139 , IV , DO CPC - IMPEDIR O CLUBE DE REGISTRAR NOVAS INSCRIÇÕES DE ATLETAS ATÉ QUE PAGUE A DÍVIDA TRABALHISTA - INUTILIDADE DA MEDIDA PARA O RESULTADO DA EXECUÇÃO - Na esteira do que foi decidido pelo STF na ADI 5941 , em julgamento realizado em 09/02/2023, e à luz do que tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho, as medidas atípicas previstas no art. 139 , IV , do CPC , somente devem ser aplicadas se forem adequadas e úteis para obrigar o devedor a quitar sua dívida, não podendo ser usada como mera sanção. Para o caso dos autos, impedir que o clube faça novas inscrições de jogadores até que haja a quitação da dívida trabalhista, parece-nos ser medida que pode apresentar o potencial lesivo de prejudicar a continuidade da atividade econômica do executado, já que, sem novas contratações, certamente isso impedirá o fomento da atividade empresarial que necessita desses novos jogadores para atrair o público torcedor para os estádios. Trata-se de ação que, em vez de se traduzir em um meio atrativo de o reclamante receber seus créditos, pode ensejar o distanciamento do cumprimento da obrigação, já que afetará negativamente a produção de renda necessária à manutenção do clube e futura quitação da dívida. Registre-se que o executado estava disputando a Série B do campeonato piauiense, e não conseguiu ascensão para a elite do futebol estadual, inexistindo indícios de que o demandado esteja realizando contratações, ou que isso ocorra em futuro próximo. Agravo desprovido.

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