EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE PROCESSUAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. TEMA Nº 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Constituição Federal de 1988 autoriza que as associações façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados, nos termos do artigo 5º , inciso XXI . 2. Exige-se que as associações tenham sido expressamente autorizadas a agir em nome dos filiados, de modo que, no momento em que a associação propõe a demanda, deve apresentar autorização expressa dos associados para aquela finalidade, bem como uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento. 3. Caso a pretensão seja julgada procedente, o título executivo beneficiará apenas os associados cujos nomes constam na lista juntada com a petição inicial. Apenas essas pessoas poderão executar o decisum, enquanto as que não estão naquele rol não são alcançadas e beneficiadas pela eficácia da coisa julgada. Entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 499). NOME DO EXEQUENTE NÃO ENCONTRADO NA LISTA DE FILIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 4. In casu, a sentença estabeleceu os limites subjetivos da coisa julgada, de forma que o título executivo judicial somente beneficia os associados substituídos. Outrossim, a ação foi proposta em 19/02/2018, salientando-se que eventual ingresso posterior do exequente na associação não permite que o título executivo lhe seja aproveitado. 5. Em análise dos documentos colacionados, verifica-se que o nome do exequente/apelante não consta da ?Lista de Presença em Assembleia para Constituição da AAPM ? Associação Albanita Passos Máximo?, datada de 02/04/2016, tampouco na ?Lista de Presença Reunião SIMVE ? DRA. ALBANITA MÁXIMO ?, ocorrida aos 13/02/2016. 6. O ?Termo de Adesão à Associação? (mov. 15) não possui a necessária credibilidade para demonstrar, de forma cabal, que à época da propositura da ação coletiva o exequente era, de fato, filiado à associação. 7. Somente após a impugnação pelo ESTADO DE GOIÁS, na qual apontou-se a ilegitimidade ativa ad causam, o exequente juntou o aludido ?Termo de Adesão à Associação? com data de 02/04/2016, a mesma data de constituição da associação, embora o nome do recorrente não conste da ?Lista de Presença em Assembleia para Constituição da AAPM ? Associação Albanita Passos Máximo? do dia 02/04/2016, tampouco da ?Lista de Presença Reunião SIMVE ? DRA. ALBANITA MÁXIMO ?, ocorrida aos 13/02/2016. 8. Causa estranheza um documento supostamente anterior, ?mais antigo? e imprescindível ao ajuizamento da ação, ter sido juntado depois e somente após a tese de ilegitimidade ativa ter sido aventada pelo ente público executado. Além disso, o ?Termo de Adesão à Associação?, malgrado com data de 02/04/2016, aparenta ser mais recente ao ser comparado com o ?Termo de Filiação Individual ANACONPS ? Associação Nacional dos Aprovados em Concursos Públicos e Servidores?, datado de 02/07/2021, e apresentado com a peça matriz. 9. Assim, laborou em acerto o magistrado a quo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 10. Com escopo no artigo 85 , § 11 , do CPC , devem ser majorados os honorários advocatícios no segundo grau, em favor do advogado do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze) por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência de a parte apelante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98 , § 3º , do diploma processual civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.