APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485 , III , DO CPC . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. CONTRARIEDADE AO § 6º , DO ART. 485 , DO CPC E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485 , incisos III , do Código de Processo Civil . A controvérsia recursal resume-se em aferir se agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte promovida. De fato, em análise do caso concreto, percebe-se que a parte autora manteve-se inerte, entretanto, a extinção do feito pelo abandono da causa, por força de disposição expressa do § 1º , do art. 485 do CPC , deve ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. Sendo condição necessária, o requerimento do parte ré, o que não houve no caso em tela. Conforme imposição legal prevista pelo § 6º , do art. 485 , do CPC , ¿oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu¿. Ademais, existe previsão legal expressa, sendo esta matéria objeto da súmula nº 240 do STJ. Nesse sentido, tendo em vista que a sentença que extinguiu o feito afronta o art. 485 , § 1º , do CPC e o enunciado da Súmula de súmula nº 240 do STJ, diante da ausência de requerimento pela contraparte, devem os autos retornarem à origem para seu regular processamento. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para declarar a nulidade da sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº XXXXX-70.2010.8.06.0055 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)