TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20238130000 1.0000.23.116592-9/001
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015 . REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO PARA EFETIVA PROTEÇÃO DOS DIREITOS RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Analisando detidamente os atos processuais, constata-se que, mesmo com a concessão da ordem, que visou proteger os direitos da ampla defesa e do contraditório do embargante, a interposição de eventual recurso ainda assim estaria restrita, pois com o decurso do tempo do processamento do mandado de segurança, o prazo recursal relativo à decisão que decretou o divórcio naturalmente se esvaiu, de modo que a cassação somente do mandado de averbação do divórcio e da certidão de trânsito em julgado não seriam suficientes para alcançar o objetivo do pedido mandamental, que é de poder recorrer da decisão que decretou o divórcio. Por outro lado, a cassação da decisão não se mostra como a solução mais adequada, vez que os vícios processuais se limitam a atos posteriores à decisão (intimação da restituição do prazo), sendo suficiente reconhecer o direito da parte à uma nova restituição do prazo recursal, o que se mostra suficiente para garantir efetivamente os direitos da ampla defesa e do contraditório. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para complementar a parte dispositiva do acórdão embargado.