4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº XXXXX-48.2021.8.17.2001 AP ELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: M. C. L. M. B. F. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE HAPVIDA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO - ASSEGURADO O REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AGRAVADO COM PROFISSIONAIS HABILITADOS - ADEQUAÇÃO AO IAC Nº XXXXX-81.2019.8.17.9000 – CONDUTA IMPRÓPRIA– DANO MORAL VERIFICADO– ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A negativa na autorização de tratamento necessitada pela apelada, à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor , especialmente com base no art. 51 , IV , da Lei nº 8.078 /90, viola o princípio da boa fé objetiva a cláusula de limitação ou restrição os procedimentos médicos, fisioterápicos ou hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, as quais devem ser reputadas como abusivas porquanto, nitidamente, afetam de maneira significativa a própria essência do contrato. 2. O IAC nº XXXXX-81.2019.8.17.9000 (534706-2) ratificou a necessidade de o plano de saúde fornecer o AT e demais terapias, delimitando, ainda, as seguintes balizas: “Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764 /2012 art. 3º , I , III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, devem estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12 , VI , da Lei 9.656 /1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259 /2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12 , VI , da Lei 9.656 /1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259 /2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou; (22507164, autos do processo nº XXXXX-81.2019.8.17.9000 ).”. 3. A Corte cidadã já pacificou entendimento de que a negativa abusiva de tratamento por plano de saúde causa prejuízo moral ao consumidor. 4. Considero o valor arbitrado em sentença para o caso concreto de R$ 3.000,00 (três mil reais) é necessário para o caso em tela pelo que mantenho o valor arbitrado na condenação em dano extrapatrimonial por considerar um valor que traduz a equidade e a prudência exigidas pelos princípios norteadores da reparação mora 5. Honorários recursais cujo percentual fixo em 3% sobre o valor da condenação, de modo que os honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) no primeiro grau ficam majorados para 18% (dezoito por cento). 6. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco –, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. P. e I. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator