17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-46.2022.8.13.0024 1.0000.22.265445-1/002
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Luiz Artur Hilário
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO EM ROL DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
- Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo" - Pela dicção da Lei nº 14.454, sancionada no dia 21/09/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (REPS), atualizado pela ANS, será apenas a "referência básica" para a cobertura dos planos de saúde, de modo que o fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário - É descabida a recusa da operadora de plano de saúde em arcar com as despesas de procedimento, tratamento e/ou medicamento, motivadamente prescrito por médico especialista, quando indispensável para o sucesso do tratamento do beneficiário e à preservação da sua vida.
Acórdão
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO