1ª CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº XXXXX-50.2023.8.17.3130 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Petrolina Procurador de Justiça: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITONEGATIVODE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROLINA E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PETROLINA. DESACATO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ACUSADO NÃO ENCONTRADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, C/C ART. 66 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 9.099 /1995. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Feito originalmente distribuído ao Juizado Especial Criminal de Petrolina, tendo havido diversas tentativas de localização do acusado, morador de rua, por todos os meios possíveis. 2. O fato de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido, depois de esgotados os meios razoáveis de sua localização, é suficiente para fazer cessar a competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento do feito, ante a necessidade de citação editalícia, devendo o processo ser remetido para a Justiça Comum, nos termos do disposto no art. 66 , parágrafo único , da Lei nº 9.099 /1995. 3. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina. 4. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº XXXXX-50.2023.8.17.3130 , em que figuram, como parte suscitante, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, e, como parte suscitada, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Petrolina, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, tudo na conformidade do relatório e voto proferidos neste julgamento. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator