Condenação que se Deu no. Exatos Limites da Denúncia em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260347 Matão

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    VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL: condenação nos exatos termos da denúncia – autoria e materialidade suficientemente demonstradas – declarações da vítima e de outras testemunhas coerentes, seguras e em sintonia com as demais provas colhidas, mormente dos trabalhos prolatados pelos profissionais da área – condenação imponível – PROVIMENTO.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20198130525 1.0000.23.191151-2/001

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    APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA, PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO, QUANTO AOS OUTROS DOIS- TRAFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - FORMA EM QUE VAZADA A ACUSAÇÃO - ADSTRIÇÃO AOS TERMOS DA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DE TODOS - NECESSIDADE - ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADA. - Inexistindo prova suficiente a sustentar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia, a absolvição dos réus é medida que se impõe, sendo certo que, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, se mostrando inviável, de consequência, eventual desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343 /06. V .V. - Inexistindo provas inequívocas de que a droga apreendida era destinada à mercancia ilícita e havendo, lado outro, evidências de que os réus eram usuários de drogas, impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20205010067

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    RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO DO ART. 99 , § 7º , DO CPC (OJ Nº 269 DA SBDI-I DO COLENDO TST). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. Indeferido o requerimento de gratuidade de Justiça por este Relator e, não tendo a Reclamada procedido ao recolhimento das custas judiciais no prazo legal que lhe fora concedido, na forma do disposto no art. 99 , § 7º , do CPC e do entendimento inserto no item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do C. TST, deixo de conhecer o aludido recurso ordinário patronal, por deserto. Recurso não conhecido. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE XXXXX . A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93, foi declarada pelo STF na ADC XXXXX/DF e reiterada no julgamento do RE XXXXX /DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Muitas vezes, como é o presente caso, a busca pela verdade dos fatos, por vezes, transcende o conhecimento material e processual do trabalho detido pelo magistrado, podendo este se valer da produção de prova pericial para suprir esta limitação cognitiva. Tal prova se fará necessária, portanto, sempre que a questão posta em Juízo demandar conhecimentos técnicos especializados, dos quais o juiz seja carecedor, para examinar as alegações trazidas aos autos, funcionando o perito como auxiliar da justiça. Em relação aos pleitos de insalubridade e periculosidade, o art. 195 , da CLT obriga a realização de perícia técnica para a apuração de eventual trabalho danoso ou perigoso. Não havendo elementos suficientes à desconstituição do laudo pericial, prevalece a conclusão do expert do Juízo. Recurso não provido.

    Encontrado em: O ente público insurge-se quanto à sua condenação subsidiária que lhe fora imputada... Portanto, eu diria, pelo menos em obiter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres... MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O ente público insurge-se quanto à sua condenação subsidiária que lhe fora imputada

  • TRT-3 - Publicação do processo nº XXXXX-04.2024.5.03.0152 - Disponibilizado em 23/05/2024 - TRT-3

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    Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Ofereceu documentos... Para essa corrente, portanto, há sempre um sentido certo e exato, anterior e independentemente da atividade de interpretação. (...)... Seu objeto é a determinação dos limites do domínio de cada uma dentre duas disposições jurídicas consecutivas sobre o mesmo assunto13

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190001 202405003610

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    APELAÇÃO . TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO ARTIGO 121 , § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE , NA FORMA DO ART. 14 , II , C/C ART. 61 , II , ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO ), TUDO NA FORMA DO ART. 69 , DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ARTIGOS 121 , § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE , NA FORMA DO ART. 14 , II , C/C ART. 61 , II , E, TODOS DO CÓDIGO PENAL , E ART. 147 , TUDO NA FORMA DO ART. 69 , TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1 ) A NULIDADE DO JULGAMENTO , SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1 . 1 ) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 0 1 E 0 5 ; 1 . 2 ) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2 ) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3 ) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4 ) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva , representado por advogado constituído (index 518 ), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença , julgou procedente, em parte , a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121 , § 2º, IV, e § 4º, segunda parte , na forma do art. 14 , II , c/c art. 61 , II , e , todos do Código Penal , e art. 147 , tudo na forma do art. 69 , todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 0 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, examina-se a alegada questão de nulidade do julgamento sustentada pela Defesa, na qual locuciona que haveria, respectivamente, contradição nas respostas dos quesitos de números 0 1 e 0 5 e imprecisão na formulação da quesitação, que não teria determinado, de maneira clara se teria o apelante agido com dolo de matar, não havendo questionamento específico quanto à desclassificação da conduta, submetidos à apreciação do corpo de jurados, alegação que, a princípio, não se enquadra em nenhuma das alíneas do inciso III do art. 593 do C.P.P. Aduz o acusado, por meio de seu advogado , que há contradição no resultado dos primeiro e quinto quesitos da primeira série da quesitação, referentes à vítima, Ozório Deolindo da Silva (falecido no curso do processo , em data de 0 8 .0 5 . 2 0 22 ¿ fls, 417 ), pai do réu, ora recorrente , bem como alega imprecisão e falta de clareza na quesitação e ausência de quesito específico em relação ao pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal, acarretando a nulidade do julgamento . Contudo, não especifica em que consistiria as alegadas contradição e imprecisão, não indicando, pontualmente, quais seriam estas, suscitando, de forma genérica, indeterminada e abstrata, nesta via recursal, nulidade sobre matéria (alegações de imprecisão e falta de clareza na quesitação, e, ausência de quesito sobre desclassificação), que não foi objeto de insurgência, reclamo ou questionamento, oral ou escritos, no momento oportuno, haja vista, que não consta, expressamente, do teor da Ata de Sessão de Julgamento , no Plenário do Júri (index 49 0), conforme abaixo parcialmente transcrita, nada a respeito do ora aventado. Em suma, a Defesa sustenta que, faz-se imperiosa a realização de um novo julgamento , por ter havido uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista a prova produzida no sentido de ter havido um crime de lesão corporal, pois não há nenhuma prova sólida que aponte para a intenção do apelante, de matar. Conforme se verifica do teor da Ata de Sessão do Julgamento em Plenário (index 49 0), consta o que se segue: (...) Passou-se a palavra à Defesa do acusado, tendo sido determinado pelo MM. Juiz Presidente que fizesse o uso da palavra por uma hora e meia. Iniciou às 14 :00 horas sustentando a tese de ausência de dolo de matar. Subsidiariamente sustentou a desistência voluntária, razão porque pugnou pela desclassificação para o delito de lesão corporal, Ainda em caráter subsidiário, requereu o afastamento das qualificadoras imputadas (...). Em seguimento, consta da mesma Ata de Sessão do Julgamento em Plenário, o seguinte: ¿ (...) O Juiz-Presidente deu por encerrados os debates e indagou aos senhores Jurados se estavam habilitados a julgar ou se necessitavam de algum esclarecimento. Diante da resposta afirmativa dos Jurados no sentido de que estavam aptos a proceder ao julgamento , foram lidos os quesitos pelo MM. Dr. Juiz e dadas as explicações dos mesmos, nada sendo requerido pelo Ministério Público, Defesa e pelos senhores Jurados. Foi anunciado pelo MM Juiz que iria proceder ao julgamento , convidando os senhores Jurados a se recolherem à sala secreta, sob sua Presidência, na presença do Ministério público, da Defesa, dos Srs. Oficiais de justiça e da secretária do Juiz, Como nada foi requerido, seja pelos jurados, seja pela Defesa ou Ministério Público, foi determinado pelo MM. Juiz Presidente o início da votação, dos quesitos, obtendo-se os seguintes resultados: (...)¿. Na sequência, procedeu-se ao julgamento , iniciando-se a votação dos quesitos. Por pertinente, confira-se, a quesitação: ¿PRIMEIRA SERIE 1 º quesito: Na tarde de 14 de novembro de 2 0 2 0, por volta das 1 2h, na Rua Norival Ribeiro Damasceno, ao lado do nº 1 0, bairro da Gloria - Petrópolis - RJ, a vítima OZORIO DEOLINDO DA SILVA foi atingida por diversos golpes como socos, pontapés, e, inclusive, com o cabo de uma faca, além de esganadura, que lhe causaram as lesões constantes nos autos? Resultado: Sim; 2 º quesito: tais golpes foram desferidos pelo acusado ROGERIO DOS SANTOS SILVA ? Resultado: Sim; 3 ºquesito: iniciada a prática de um crime de homicídio, ele somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do acusado, uma vez que sua irmã, Roseli , conseguiu intervir e, ainda, quando uma vizinha gritou que a polícia estava chegando, o denunciado cessou "as agressões e correu do local? Resultado: Sim; 4 º quesito: o jurado absolve o acusado ROGERIO DOS SANTOS SILVA deste delito? Resultado: Não; 5 º quesito: o crime foi praticado por meio cruel, ante a reiteração de golpes e tentativa de esganadura? Resultado: Não; 6 º quesito: o crime foi cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, dada a superior força física do denunciado, que, com os golpes, fez com que a vítima caísse ao chão, tendo subido em cima do corpo de seu pai, um idoso, e desferido diversos golpes, anulando as chances de defesa? Resultado: Sim; 7 º quesito: o crime foi praticado contra pessoa maior de 6 0 (sessenta) anos, uma vez que a vítima, pai do denunciado, contava com 79 (setenta e nove) anos a época dos fatos? Resultado: Sim; SEGUNDA SERIE 8 º quesito: Na tarde de 14 de. novembro de 2 0 2 0, volta das 1 2h, do nº 1 0, bairro da Glória ¿ Petrópolis ¿ RJ, a vítima LUIZ ALFREDO EVELYN SIMAS foi ameaçada por palavras de ter causado contra si mal injusto e grave, com as seguintes palavras:" Foi você que chamou a polícia, você não tem que se meter, se eu for preso, quando eu sair da cadeia, eu vou te matar "? Resultado: Sim; 9 º quesito: tais ameaças foram feitas pelo acusado ROGERIO DOS SANTOS SILVA ? Resultado: Sim; 1 0º quesito: o jurado absolve o acusado ROGERIO DOS SANTOS SILVA deste delito? Resultado: Não.¿ (Negritamos). Cabe, desde logo, rechaçar a alegação da Defesa de contradição no resultado dos primeiro e quinto quesitos da primeira série da quesitação, referentes à vítima, Osório Deolindo da Silva (falecido no curso do processo , em data de 0 8 .0 5 . 2 0 22 ¿ fls. 417 ), pai do réu, ora recorrente , posto que o primeiro quesito diz respeito à materialidade delitiva, tendo os jurados respondido afirmativamente que, a vítima foi atingida por diversos golpes, não realizando qualquer valoração dos meios empregados, ao passo que o quinto quesito, guarda relação com a forma de execução do crime , tendo os jurados respondido negativamente que o crime foi praticado por meio cruel, ante a reiteração de golpes e tentativa de esganadura. In casu, não se discute que a Defesa do réu recorrente teria sustentado como causa de pedir, ou seja, as teses de ausência de dolo de matar e subsidiária de desistência voluntária, pleiteando a desclassificação do crime de homicídio na modalidade tentada para o delito de lesão corporal, além do afastamento das qualificadoras. Porém, em momento algum comprovou que tenha requerido, oral ou expressamente, ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a formulação de quesitos específicos sobre estas teses, e, que se os pleiteou teriam estes sido indeferidos pelo magistrado, e, que este haveria se recusado de consigná-los a termo (se feitos oralmente) na Ata de Sessão de Julgamento . Ao reverso, consta por duas vezes, expressamente, na Ata de Sessão de Julgamento em Plenário, que lido os quesitos elaborados pelo magistrado, a Defesa se manteve silente, nada tendo requerido, reclamado ou impugnado. Demais disso, torna-se imperioso consignar, ad argumentandum, que ambas as teses defensivas (ausência de dolo de matar e desistência voluntária) sustentadas pela Defesa do réu apelante são absolutórias. Explica-se: A ausência de dolo (e culpa), é hipótese de absolvição sumária, pois sem tais elementos o fato praticado (conduta delituosa imputada ao agente) seria penalmente atípica, aplicando-se o inciso III do art. 495 do C.P.P. . Igualmente a desistência voluntária, prevista no art. 15 do C.P. (denominada tentativa abandonada/inacabada) segundo a doutrina e a jurisprudência (RT: 532 / 384 e 648 / 277 ) exclui a própria tipicidade da tentativa, vez que o crime não se consuma por vontade (espontânea ou não) do próprio agente, eliminando o segundo elemento da tentativa ¿ qual seja, a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente ¿ respondendo este apenas pelos atos já praticados, enquadrando-se, também, no inciso III do art. 495 citado. Comporta rememorar que, a tentativa é a realização incompleta do tipo penal, pois o agente pratica atos de execução, mas não ocorre a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo seus elementos os seguintes: 1 ) ato de execução; 2 ) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e, 3 ) dolo. Convém, também, lembrar, que na negativa (pura e simples) é que há a inverção do ônus da prova, enquanto no fato negativo, o réu tem que fazer a contraprova do que alegou. Ora, cumpre, também, lembrar que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, apenas dirige os trabalhos atendendo a orientação das partes e examinando seus requerimentos e reclamos, oportunamente feitos, não lhe conferindo a lei a atribuição de suprir as falhas ou as deficiências da Acusação ou da Defesa. No que concerne aos temas impugnação e preclusão, além do registro em ata de requerimentos e reclamações, comentando o art. 484 do C.P.P. , não se observando na quesitação manifesta teratologia ou desvinculação estranha ao que preceitua a lei , a causar erro e perplexidade aos jurados, de molde a gerar nulidade, cita-se as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI , verbo ad verbum: ¿ 283 -A. Impugnação e preclusão: as partes , após a leitura dos quesitos, devem apresentar as reclamações ou requerimentos que tiverem, sob pena de preclusão. Caso algum deles esteja mal redigido, demandando retificação, bem como espelhe tese diversa da efetivamente sustentada pelo interessado, deve-se impugnar o quesito de imediato. O silencio das partes consolida a redação dada pelo magistrado e não mais pode haver questionamento posterior, em grau de recurso (...)¿. (in. Código de processo Penal Comentado, 2 1ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Gen/Editora Forense, 2 0 22 , págs. 1 0 58 / 1 0 59 ). À respeito, sobre a matéria ora versada, impugnação e preclusão, confira-se a jurisprudência recente do S.T.F. e STJ, ora indicada: STF: RHC 187 . 567 , 1ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO , julg. 3 0. 11 . 2 0 2 0 (¿Vício de quesitação deve ser suscitado na leitura dos quesitos, sob pena de preclusão¿); HC 1 0 1 . 799 , 1ª T., Rel. Min. DIAS TOFFOLI , julg. 26 .0 6 . 2 0 12 (¿ Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos, em regra, devem ser apontados logo após a sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados¿); HC 96 . 469 , Rel. Min. CARLOS BRITTO ; HC 1 0 1 . 799 , Rel. Min. DIAS TOFFOLI ; HC 85 . 295 , Rel. Min. CEZAR PELUSO , STJ: HC 194 . 17 0, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJ 0 4 .0 2 . 2 0 14 (¿A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento , sob pena de preclusão¿); HC 118 . 76 0, Rel. Min. JORGE MUSSI ; REsp. 1 . 1 0 5 . 161 , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA ; HC 129 . 418 , Rel. Min. FELIX FISCHER ). A orientação da jurisprudência do STF é no sentido de que o silêncio das partes , durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sana a irregularidade, a menos que ela, por sua gravidade induza o Conselho de Sentença a erro ou perplexidade, sobre o fato sujeito à decisão. Precedentes. (STF ¿ HC 66 . 185 - 8 ¿ SP ¿ rel. Min. SYDNEY SANCHES , 1ª T., Julg. 3 0. 6 . 1988 Un.) (DJU, 19 . 8 . 1988 , p. 2 0. 261 ). ¿De qualquer modo, certo é também que, se o réu, por seu defensor, não faz requerimento qualquer ou reclamação, como lhe propicia o art. 479 do Código de Processo Penal , no tempo da leitura dos quesitos na sessão de julgamento em que foi condenado pelo Tribunal do Júri, e, ao impugnar a condenação , não indica o quesito de atenuante específico que, a seu ver, deveria ter sido formulado e não demonstra, como lhe cabe, o prejuízo que sofreu, não há falar em declaração de nulidade, que é da espécie relativa, submetida, portanto, à arguição oportuna e ao princípio `pas de nullité sans grief¿¿. (STJ ¿ HC 2 0. 273 -0-RJ ¿ Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO ¿ 6ª T., J. 6 . 5 . 2 00 3 .- Un.) (BSTJ, jun/ 2 00 3 , 9 / 64 ). ¿ 283 -B. Registro em ata: torna-se fundamental que o requerimento ou reclamação oralmente realizado pela parte interessada seja reduzido a termo para constar em ata. O mesmo se demanda da decisão proferida pelo magistrado, rejeitando o pleito da parte , ou acolhendo e retificando a quesitação. O registro permite o questionamento posterior, em grau de recurso ao Tribunal . Se, porventura, houver qualquer reclamo não constante em ata, dele não se tomará conhecimento no futuro.¿ (ob. cit., pág. 1 0 59 ) ¿Ademais, se a Defesa considerasse que a formulação do quesito estava errada, impendia-lhe, no momento aprazado, protestar pela sua correção, na forma do art. 479 do Código de Processo Penal . Como a ata de julgamento não espelha qualquer providência neste sentido, é certo que houve seu assentimento para o questionário¿. (STF - HC 76 . 611 - 1 -SP ¿ Rel. Min. ILMAR GALVÃO ¿ 1ª T., J. 24 . 4 . 1998 ¿ Un.). (DJU n. 11 0-E, 12 . 6 . 1998 , p. 53 ). Em igual lineamento, aresto do S.T.J.: ¿A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento , sob pena de preclusão¿. (STJ ¿ HC 194 . 17 0-SP 2 0 11 /000 4645 -0, 6ª T., Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJ 0 4 .0 2 . 2 0 14 ). Cediço que, o art. 482 , parágrafo único , do C.P.P. dispõe que: ¿ Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes .¿ Veja-se o regramento legal da ordem dos quesitos no Tribunal do Júri, enfatizando-se que, os previstos nos incisos I a V , do art. 483 do C.P.P. , são obrigatórios:"Art. 483 . Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I - a materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3 º Decidindo os jurados pela condenação , o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 º (segundo) ou 3 º (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. § 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas."Com efeito a Lei Federal nº 11.689 , de 0 9 .0 6 . 2 00 8 , promoveu alteração em diversos dispositivos do Código de Processo penal , relativos ao Tribunal do Júri, além de dar outras providências. A respeito das teses defensivas alegadas em Plenário da sessão do Júri, esclarece o escoliasta GUILHERME DE SOUZA NUCCI , ad litteram: ¿ 261 . Quesito único e obrigatório sobre as teses defensivas: a principal inovação introduzida pela Lei 11 . 689 / 2 00 8 , no contexto do questionário, diz respeito à concentração em uma única indagação, em relação às teses da defesa. Não é mais necessário que o Juiz Presidente colha das alegações expostas em plenário pelo defensor as várias teses levantadas, transformando-as em quesitos a serem submetidos aos jurados. O defensor continuará a expor suas variadas teses, muitas delas alternativas, outras subsidiárias, mas todas voltadas à absolvição do réu. Porém, essa exposição destina-se ao Conselho de sentença , unicamente. O juiz presidente cuidará de indagar dos jurados apenas o seguinte: ¿ o jurado absolve o acusado? A resposta afirmativa leva à absolvição; a negativa, por óbvio conduz à condenação por homicídio (ou pelo crime já reconhecido nos quesitos anteriores). (...) se rejeitarem a absolvição, a única certeza que se pode ter é que não acolheram nenhuma das teses expostas pela defesa. Trata-se de indagação obrigatória ( o jurado absolve o acusado?), desde que reconhecida a materialidade e a autoria em quesitos anteriores pouco importando qual tenha sido a tese sustentada pela defesa. (...)¿. (ob., cit., pág. 1 0 4 0). Não é ocioso trasladar-se, no ponto, o que constou no parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 584 ), citando jurisprudência do S.T.J., que se coaduna com a doutrina ora citada. Veja-se, verbo ad verbum: ¿Neste diapasão, impende consignar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores entende não ser necessária a formulação de quesitos, por parte do Juiz Presidente, acerca de toda e qualquer tese defensiva suscitada. Assim, é que, ¿(...) é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o advento da Lei n. 11.689 / 2 00 8 , não é mais necessária a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses suscitadas pela defesa, até mesmo quanto à legítima defesa, sendo obrigatória tão somente a indagação relativa à absolvição do réu pelos jurados, nos termos do art. 483 , III e § 2º , do Código de Processo Penal , quesito expressamente elaborado nos presentes autos (...)¿. (STJ ¿ Resp: 1678 0 5 0 SP 2 0 16 /0 22 0 536 - 5 , Relator : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR . Data do Julgamento : 14 / 11 / 2 0 17 , T6 ¿ SEXTA TURMA. Data da Publicação: Dje 21 / 11 / 2 0 17 ). À propósito, ad argumentandum, não é por demais mencionar que, em se tratando de desclassificação da infração de crime doloso contra a vida para outro delito, dando-se a desclassificação em Plenário, quando os jurados (como juízes de fato e dos fatos) consideram que a competência para julgar os fatos não é do Tribunal do Júri, há que se distinguir a desclassificação própria da desclassificação imprópria. Na desclassificação própria, os jurados não especificam qual seria o crime pelo qual o acusado deveria responder, passando então o julgamento para o Juiz Presidente, o qual nesse caso, dará a devida classificação jurídica aos fatos. Por exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi), respondendo negativamente aos segundo e terceiro quesitos, que envolvem o nexo causal, em se tratando, respectivamente, de delito doloso contra a vida consumado ou na modalidade tentada, e, então o Juiz Presidente pode enquadrar os fatos, v.g., no crime lesão corporal dolosa ou culposa, e etc. Já na desclassificação imprópria, os jurados reconhecem a incompetência do Tribunal do júri para julgar os fatos, porém indicam qual teria sido o delito praticado pelo acusado, e, nesta hipótese, vinculam o Juiz Presidente que se vê obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo crime por eles indicado, não podendo dar outra classificação jurídica aos fatos. (ex.: homicídio doloso para culposo). No caso, comporta enfatizar, ad argumentandum, que foram reconhecidas pelos jurados, em resposta aos quesitos dos incisos I e II do art. 483 do C.P.P. , tanto a materialidade do fato como a autoria, quanto ao crime doloso contra a vida, em sua modalidade tentada, conforme imputado na denúncia, NÃO tendo sido refutada pelos mesmos a tese ministerial, pelo que não haveria se cogitar da pretendida desclassificação, sustentada pela Defesa, como consequência legal, com vias a retirar a competência do Tribunal do Júri. Nesse diapasão, insta acentuar que, a Defesa não pleiteou, oportunamente, a inserção de quesito referente à desclassificação, quanto à quaisquer das teses (ausência de dolo de matar e desistência voluntária). que teria sustentado, como se depreende do teor da Ata do Julgamento em Plenário, acima mencionada, sendo que a quesitação não foi objeto de censura na ata de julgamento por nenhuma das partes , operando-se a preclusão consumativa (arts. 484 e 571 , VIII, do C.P.P). Outrossim, averbe-se ser de curial sabença que, qualquer irregularidade na formulação dos quesitos, deve ser objeto de impugnação expressa, na oportunidade a que alude o art. 484 do C.P.P. , e nas respostas destes na ocasião a que se refere o art. 490 do mesmo diploma legal, sob pena de preclusão, sendo que o silêncio da parte a respeito das mesmas as sanam, a menos que seja de suma gravidade. Precedentes. ¿JÚRI ¿ NULIDADE. Possível nulidade na realização do Júri há de ser suscitada de imediato, sob pena de preclusão.¿ (STF: HC nº 129 . 454 /CE, Primeira Turma, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO , DJe de 23 / 6 / 2 0 17 ). ¿ 1 . É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ¿qualquer oposição a quesitos formulados deve ser arguida, imediatamente, na própria sessão de julgamento , nos termos do art. 571 , VIII , do CPP , sob pena de preclusão¿. Precedentes. 2 . Ausente tempestivo protesto contra a quesitação na sessão de julgamento , operou-se a preclusão da faculdade de o Ministério Público Federal impugná-la por via de apelação ou recurso especial.¿ (STF: HC nº 127 . 428 /BA, Segunda Turma, Min. DIAS TOFFOLI , DJe de 1 º / 2 / 2 0 16 )." Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal"(STJ: REsp n. 1 . 9 0 3 . 295 /SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , Sexta Turma, julgado em 28 / 2 / 2 0 23 , DJe de 6 / 3 / 2 0 23 ). Na espécie, considerando os quesitos submetidos à apreciação das partes , os quais não foram impugnados a tempo e modo adequados, não prospera a tese defensiva de anulação do julgamento , ante os fundamentos acima expostos. A Defesa pugna, ainda, pela anulação do decisum condenatório, com base no artigo 593 , inciso III, ¿d¿, do Código de Processo Penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), com vias a se submeter o réu recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Preambularmente, deve-se registrar que, a Constituição da Republica consagrou no artigo 5º , inciso XXXVIII , no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-lhe a soberania dos veredictos decorrentes. Em tal julgamento de conotação leiga, são confrontados os valores sociais e princípios ético- morais da sociedade, cujo pronunciamento meritório do Corpo de Jurados representa uma exceção à regra do artigo 93 , inciso IX, Carta Republicana, ¿razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença , fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados¿. (S.T.J., HC 16299 0/DF, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Junior , julg. em 0 5 . 12 . 2 0 12 ). Na hipótese vertente, o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença apresenta-se em total consonância, com o conjunto probatório produzido nos autos. Por certo, a materialidade e a autoria delitivas resultaram, inequivocamente, demonstradas, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Ocorrência, dos laudos prévio e complementar de lesão corporal, além da contundente prova oral produzida ao longo da instrução criminal, rechaçando-se as alegações defensivas de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Na espécie dos autos, não merece acolhida o pleito defensivo de submissão do recorrente a nova sessão plenária de julgamento pelo Tribunal Popular, sob a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de fragilidade das provas produzidas. Com efeito, depreende-se do farto conjunto probatório que o réu recorrente , com animus necandi, desferiu diversos golpes contra a vítima, seu pai, com 79 anos de idade à época dos fatos, tais como socos, pontapés, e, inclusive, utilizando-se do cabo de uma faca, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo prévio e complementar de lesões corporais, sendo o crime cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, dada a superior força física do réu, que, com os golpes, fez com que a vítima caísse ao chão. O crime de homicídio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que sua irmã, Roseli , conseguiu intervir. Ademais, quando uma vizinha gritou que a polícia estava chegando, o réu cessou as agressões e correu do local, tendo então, o ora recorrente , nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, ameaçado o Sr. Luiz Alfredo , por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que: ¿Foi você que chamou a polícia, você não tem que se meter, se eu for preso, quando eu sair da cadeia, eu vou te matar!¿ Cabe consignar que, no laudo prévio de lesão corporal (index 24 ) o perito descreveu: ¿Ao exame direto em 14 / 11 / 2 0 2 0 às 18 : 1 0 horas apura-se: membro superior direito elevado por tipóia e enfaixado com atadura de crepom + escoriações paralelas em região esternal no terço proximal + tumefação e equimose violácea na região parieto-occipital tumefação endurecida e equimose violácea em face anterior do terço médio da perna esquerda + escoriação em face anterior do terço médio da perna esquerda + escoriação em região mastoidea direita + escoriações em face lateral do pescoço à direita e na região supraclavicular à direita.¿ Frise-se que, o laudo de exame de lesão corporal complementar (index 48 0), menciona que o ¿periciando retorna para exame complementar após ser espancado pelo filho em 14 / 11 / 2 0 2 0, cortando o laudo de tomografia de crânio realizada na ocasião que não evidenciou alterações agudas. Refere que após o espancamento passou a apresentar dor intensa em ombro direito . Trouxe também solicitação de avaliação psicológica (...) onde consta paciente com história de violência doméstica (foi espancado pelo filho) apresentando humor deprimido. Hipótese diagnóstica: síndrome depressiva (...)¿. O mencionado laudo atesta o vestígio de lesão à integridade corporal por instrumento contundente, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 3 0 dias. Ressalte-se que, a vítima, Osório, faleceu por outras circunstâncias anos depois do crime em epígrafe, fato que impossibilitou a sua oitiva em juízo. Todavia, o depoimento da vítima, Osório, em sede policial, foi corroborado pela oitiva da outra vítima, Luiz Alfredo , bem como pelos depoimentos dos policiais militares , Taner e Carlos Rodrigo , os quais confirmaram que o réu nominado teria sido o autor dos crimes narrados na exordial acusatória. Ademais, depreende-se dos autos que, a irmã do réu, Roseli , em juízo, prestou declaração diversa da prestada em sede policial, numa clara tentativa de ajudar o seu irmão. Convém ressaltar que, em razão do óbito da vítima, Osório, a prova se tornou irrepetível, fazendo incidir, in casu, a regra do artigo 155 , parte final, do Código de Processo Penal : ¿ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.¿ Precedentes do S.T.J.). ¿...a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP , sendo lícita sua valoração pela Corte local¿ (AgRg no AREsp n. 1 . 874 . 234 /MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe de 23 / 8 / 2 0 21 ) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1 . 652 . 869 /SC, relator Ministro Messod Azulay Neto , Quinta Turma, julgado em 27 / 6 / 2 0 23 , DJe de 4 / 7 / 2 0 23 .). Insta acentuar que, no caso dos autos, porém, há de se frisar que, ao contrário do aduzido pela Defesa, não se vislumbram motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos referidos policiais militares , sendo certo que, o verbete nº 7 0 da súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à possibilidade do juízo de reprovação ser calcado nos depoimentos de agentes estatais, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo , tal como se apresenta o caso vertente, cabendo ser ressaltado, por oportuno, que não foi trazido a esta instância quaisquer substratos fáticos e concretos, incidentes à hipótese, que pudessem colocar em dúvida a idoneidade dos mesmos. Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei , para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como tenta proceder a Defesa, como visto, sem sucesso. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes. Inconteste, no cenário perfectibilizado nos autos, a autoria e materialidade dos crimes de tentativa de homicídio e ameaça, em razão das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da contundente prova oral, tudo a aperfeiçoar o contexto probatório, que não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, Osório, elemento volitivo, também, reconhecido pelos membros do Júri, tudo a servir, plenamente, como fundamentos para a formação da convicção dos mesmos. Cediço ser de curial sabença que, não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optam por uma das vertentes apresentadas. No caso, o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença , no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, encontra-se respaldado em provas produzidas na própria sessão plenária, e, tendo este optado por uma das vertentes apresentadas em Plenário, deve ser mantida a decisão soberana, proferida pelo Corpo de Jurados. Noutro viés, sequer haveria que se falar em decisão contrária à prova dos autos em relação à qualificadora devidamente reconhecida, uma vez que consta, in casu, elementos suficientes, no sentido de que o delito de tentativa de homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, Osório, visto que dada a superior força física do réu, que, com os golpes, fez com que a vítima caísse ao chão, tendo o mesmo subido em cima do corpo de seu pai, um idoso, e desferido diversos golpes, anulando as chances de defesa do mesmo. Ademais, tendo sido a referida circunstância qualificadora sustentada em sessão plenária, pelo órgão acusatório, havendo os jurados, por sua vez, acolhido a incidência da mesma, à revelia da tese defensiva, não se vislumbra, também por este aspecto, que a decisão destes tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser tal circunstância mantida nesta sede recursal. Insta salientar, por relevante, que o ônus da prova fica a cargo da Defesa do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do C.P.P. , se aplica a ambas as partes , no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373 , incisos I e II, do C.P.C/2015 . Assim é que, em circunstâncias análogas, o S.T.J. costuma verberar que meras alegações, quando desprovidas de base empírica que as sustentem, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Na espécie dos autos, além da completa inverossimilhança das teses defensivas e sua impertinência frente às circunstâncias dos fatos, não há qualquer elemento probatório convincente, com produção a cargo da Defesa (C.P.P., art. 156 ), postado no sentido de eximir o réu da responsabilidade penal a ele imputada. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento , nos termos do que dispõe o artigo 593 , inciso III, alínea ¿d¿, do Código de Processo Penal . À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram a tese defensiva. No prumo dessa orientação, afigura-se incabível a pretensão defensiva de submissão do réu apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Com efeito, a decisão dos jurados é soberana, conforme determina o art. 5º , inciso XXXVIII , alínea ¿c¿, da Constituição da Republica , não sendo possível o reexame da prova, mas somente a análise se é, ou não, o decisum prolatado pelos juízes naturais da causa contrário à prova dos autos. Ante todo o exposto, tem-se que, o acolhimento dos argumentos defensivos, por esta instância, configuraria frontal ofensa ao Princípio da Soberania dos Veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença , previsto na nossa Carta Magna , nos termos do artigo 5ª , XXXVIII , alínea `c¿, o qual somente pode ser mitigado nos casos em que a decisão dos jurados tenha se apresentado em manifesto confronto com a prova dos autos, o que não vislumbra na hipótese vertente. Passa-se, então, ao exame da dosimetria. A Defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração máxima de redução, em razão do reconhecimento da tentativa do crime de homicídio. Com relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado, na primeira fase o Sentenciante exasperou a pena basilar em 1 / 3 (um terço) diante dos vetoriais negativos da culpabilidade, personalidade, conduta social e maus antecedentes, mediante a seguinte fundamentação: ¿Quanto ao crime praticado contra a vítima Osório: Observadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal , verifico que a culpabilidade do acusado, aferível no caso concreto, revela merecer reprimenda mais severa do que o habitual. Os motivos do crime não o justificam. As circunstâncias e consequências do delito são as usuais da espécie. Os elementos dos autos dão conta de que o acusado tem personalidade voltada para a prática de crimes graves, com violência. Sua conduta social é reprovável. Rogério é tecnicamente primário, de maus antecedentes. Por tais motivos, fixo a pena-base em 16 anos de reclusão.¿ Ora, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis os vetoriais negativos da culpabilidade, personalidade e conduta social, em descompasso com o disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal , cabendo, assim, o decote dos mesmos. No que tange aos maus antecedentes, de fato, o réu apelante ostenta péssimos antecedentes, conforme se verifica de sua FAC (index 4 0 1 ), notadamente os registros nº 0 1 , 0 2 e 0 3 , considerando-se a data do trânsito e julgado da condenação e a quantidade de pena imposta. Nessa toada, convém salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17 .0 8 . 2 0 2 0, por ocasião do julgamento do RE 593.818 /SC, sob a Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso , apreciando o Tema nº 15 0, da Repercussão Geral, fixou a tese de que: ¿Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64 , I, do Código Penal¿. Por certo, na espécie, tem-se que as anotações de nº 0 1 , 0 2 e 0 3 , a despeito de não poderem ser consideradas como agravante da reincidência, óbice expresso no artigo 64 , inc. I, do Código Penal , nada impede que sejam repercutidas, negativamente, na pena basilar. Consoante a jurisprudência acima referida, no que tange aos maus antecedentes, o Código Penal adotou o critério da perpetuidade, contrariamente ao que se verifica em relação à reincidência, hipótese regida pelo critério da temporalidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 64 , inciso I, do Código Penal . Demais disso, por certo, se as circunstâncias judiciais, do art. 59 do Código Penal , incluem conceitos de maior abstração e subjetividade como a"personalidade"do réu, não há razão para se desprezar indicação concreta de má conduta anterior, consubstanciada em condenação criminal passada em julgado , com observância à regra do art. 64 , inc. I , do C.P. A propósito, as Cortes Superiores já depuraram o que poderia ser excessivo e mesmo ofensivo, ao postulado da presunção de inocência, editando o verbete nº 444 da súmula de jurisprudência predominante do S.T.J., de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas. Com efeito, apesar de voltar-se ao julgamento de fatos, o Direito Penal também comporta, à evidência, na aplicação da pena, uma valoração moral da pessoa do agente, pois permite que o juiz analise, como dito, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Afastar dessa análise condenações criminais, mesmo que longínquas no tempo, esvazia a ratio do artigo 59 , caput, do C.P. , da forma como estabelecido. Ilustra-se que, esse raciocínio em nada afronta o chamado" direito ao esquecimento", pois neste permite-se ao réu não ¿carregar o fardo¿ de fatos criminosos anteriores e ocorridos de há muito, veiculados na imprensa, internet, e etc., dificultando a sua reintegração social. No presente caso, o réu apelante, Rogério , mesmo ostentando outras anotações, voltou a delinquir, sendo que tal conduta pode e deve ser considerada, para repercutir, desfavoravelmente, na pena inicial como circunstância judicial negativa, e indicativo da dificuldade de adaptação do mesmo à vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa. Assim, considerando-se a presença de três maus antecedentes, adota-se a fração de 1 / 4 (um quarto) para o aumento respectivo, conforme compreensão sedimentada neste órgão fracionário, no sentido de que a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1 / 6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 0 1 (uma) circunstância, 1 / 5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 0 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis, ¿ (um quarto) para os casos em que há 0 3 (três) vetoriais negativas, e assim sucessivamente, em atendimento aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que as penas fixadas, na primeira fase da dosimetria, devem ser redimensionadas para 15 (quinze) anos de reclusão. Na fase intermediária, diante da agravante prevista no art. 61 , II , e do Código Penal , uma vez que a vítima era ascendente do acusado, exaspera-se a pena em 1 / 6 (um sexto), fixando-a em 17 (dezessete) anos e 0 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o Sentenciante compensou a causa de aumento de pena prevista no artigo 121 , § 4 º , segunda parte , que diz respeito ao crime praticado contra maior de 6 0 (sessenta) anos com a causa geral de diminuição consistente na tentativa. O juiz primevo compensou ao fundamento de que: ¿reduzo a pena da mesma medida que a aumentei, posto que o acusado percorreu a quase totalidade do iter criminis, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, ante a interferência de sua irmã e o alerta feito a Rogério no sentido de que a polícia estaria chegando ao local. Tenho por foco não o desvalor do resultado, senão o desvalor da conduta, o quanto do caminho do crime que efetivamente foi percorrido¿. Todavia, tal compensação é indevida e prejudica o réu, devendo a diminuição pela tentativa incidir sobre a pena já exasperada pela causa especial de aumento. Contudo, deve-se manter a fração mínima de diminuição, posto que não há dúvida de que o réu nomeado percorreu grande parte do iter criminis, aproximando-se da consumação. Como bem salientou a Procuradoria de Justiça: ¿a prova oral coligida nos presentes autos, em ambas as fases da persecução criminal, indica que o réu desferiu diversos socos e chutes contra a vítima, além de ter havido tentativa de estrangulamento, provocando-lhe inúmeras e sérias lesões corporais, devendo ser destacado que o crime apenas não se consumou na medida em que a irmã do réu chegou na residência e impediu o momento consumativo do delito.¿ Nesse contexto, redimensiona-se a pena definitiva do crime de tentativa de homicídio qualificado para 15 (quinze) anos, 0 6 (seis) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao crime de ameaça praticado contra a vítima Luiz Alfredo , pelos motivos acima elencados, exaspera-se a pena em ¿ (um quatro) diante dos maus antecedentes, fixando-a em 0 1 (um) mês e 0 7 (sete) dias de detenção, a qual se torna definitiva em razão da inexistência de outros moduladores. Diante do cúmulo material de crimes , alcança a pena definitiva do réu em 15 (quinze) anos, 0 6 (seis) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão e 0 1 (um) mês e 0 7 (sete) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento da pena, o fechado, que se mantém. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do art. 105 da C.R. F.B/ 1988 . e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195050222

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Alison Carneiro Santos (id 45f22e3) não merece guarida desse MM Juízo, primeiro porque o mesmo na verdade é representante da parte autora, que participou da operação midiática que deu origem a presente... O Parquet relatou haver recepcionado denúncia veiculada em 05/03/2017 (ID. fe459ea), no sentido de que o acionado manteria "(...) grande número de trabalhadores que não recebem salários (muito menos têm... Há, portanto, pedido indivisível (individual homogêneo, difuso e coletivo) a ser julgado quanto ao reconhecimento do trabalho em condições degradantes, mas a condenação do acionado empregador em verbas

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20148130024 1.0000.23.351213-6/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA - SERVIÇOS ADICIONAIS - ÔNUS DA PROVA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL MÚTUO - INADMISSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL. - Nos termos do art. 373 , do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor - Se o dono da obra possui ciência dos aumentos e acréscimos realizados na obra pelo empreiteiro, deve arcar com os custos, nos termos do art. 619 , parágrafo único , do Código Civil - Em contrato bilateral, se ambos os contratantes descumprem as obrigações contratuais, ele deve ser resolvido sem que nenhuma das partes se enriqueça ilicitamente em desfavor da outra - Constatado o inadimplemento contratual mútuo, não há aplicação da cláusula penal, por não ser possível definir e responsabilizar quem descumpriu o contrato.

    Encontrado em: parte sucumbente que a decisão não é fruto de sorte ou acaso, mas de atuação da lei; permite o controle crítico da sentença, possibilitando o dimensionamento da vontade do juiz e a verificação dos limites... Logo, a ré deverá indenizar a autora no montante indicado pelo perito, nos exatos termos do fundamento deste, qual seja, no valor de R$1.036,21 (mil e trinta e seis reais e vinte e um centavos), referente... Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SUBEMPREITADA - PREÇO POR UNIDADE DE MEDIDA - MEDIÇÕES ENTREGUES E COBRADAS PELA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA DE VÍCIOS OU DEFEITOS

  • TRT-5 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235050161

    Jurisprudência • Sentença • 

    - Considerando que a reclamante foi contratada em 23.09.2020 e a dispensa se deu em 01.10.2022, conforme confessa a defesa, não há prescrição a pronunciar. - Do pedido liminar requerido pelo reclamado... Certo que a responsabilidade da Administração Pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não pode ser automática, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, de seguinte teor: "a... reclamado encontra-se na presente lide, devendo, no prazo de dez dias, independentemente de nova notificação , PROCEDER com o bloqueio das faturas ainda existentes do reclamado no aludido Município até o limite

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260559 São José do Rio Preto

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tráfico de Drogas – Ilegalidade na busca pessoal e invasão de domicílio não configuradas – Policiais que agiram dentro dos limites constitucionais e que se viram acobertados pelo estado de flagrante delito do réu – Condenação indiscutível – Testemunhos seguros e convincentes – Apelante surpreendido em posse de significativa quantidade de drogas, a evidenciar sua destinação ao consumo alheio – Dosimetria – Pena fixada com equilíbrio e fundamento – Discricionariedade controlada do magistrado que somente deve ser alterada em grau de recurso acaso desproporcional ou sem fundamento – Inocorrência – Reincidência específica e compensada parcialmente com a atenuante da confissão espontânea, que se deu de forma qualificada – Privilégio inaplicável por expressa vedação legal – Regime fechado necessário dada a periculosidade social do sentenciado – Preliminares rejeitadas e Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260050 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – Crime de tortura – Desclassificação, na origem, para constrangimento ilegal – Recurso Ministerial - Condenação nos exatos termos da denúncia – Necessidade - Materialidade e autoria comprovadas - Prova segura - Submissão da vítima, com emprego de violência e ameaça, a intenso sofrimento psicológico e físico como forma de obtenção de confissão - Negativa do réu isolada - Condenação de rigor – Primeira base – Pena basilar fixada acima do patamar mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências do crime e dos maus antecedentes do apelante – Segunda fase - Reconhecimento da agravante do crime cometido por motivo fútil – Terceira fase – Ausentes causas de aumento e diminuição de pena – Imposição de regime inicial fechado, por expressa previsão legal ( § 7º do artigo 1º da Lei 9455 /97)- Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis ( CP , artigos 44 , I e III ; e 77, caput e II) - Recurso provido.

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