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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: XXXXX-79.2020.5.01.0067

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO

Documentos anexos

Inteiro Teor083763e32e56f2e5e152cb55bef96161.pdf
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Ementa

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECURSO DO PRAZO DO ART. 99, § 7º, DO CPC (OJ Nº 269 DA SBDI-I DO COLENDO TST). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO.

Indeferido o requerimento de gratuidade de Justiça por este Relator e, não tendo a Reclamada procedido ao recolhimento das custas judiciais no prazo legal que lhe fora concedido, na forma do disposto no art. 99, § 7º, do CPC e do entendimento inserto no item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do C. TST, deixo de conhecer o aludido recurso ordinário patronal, por deserto. Recurso não conhecido. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE XXXXX. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC XXXXX/DF e reiterada no julgamento do RE XXXXX/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Muitas vezes, como é o presente caso, a busca pela verdade dos fatos, por vezes, transcende o conhecimento material e processual do trabalho detido pelo magistrado, podendo este se valer da produção de prova pericial para suprir esta limitação cognitiva. Tal prova se fará necessária, portanto, sempre que a questão posta em Juízo demandar conhecimentos técnicos especializados, dos quais o juiz seja carecedor, para examinar as alegações trazidas aos autos, funcionando o perito como auxiliar da justiça. Em relação aos pleitos de insalubridade e periculosidade, o art. 195, da CLT obriga a realização de perícia técnica para a apuração de eventual trabalho danoso ou perigoso. Não havendo elementos suficientes à desconstituição do laudo pericial, prevalece a conclusão do expert do Juízo. Recurso não provido.
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