Contrato Prefeitura Tem Direito a Ferias e Decimo Terceiro em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20198190061 202400124169

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    APELAÇÕES CÍVEIS . DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1 . O autor comprovou ter exercido cargo em comissão, no período de 0 1 /0 2 / 2 0 17 a 0 1 /0 2 / 2 0 18 . Porém, o réu não efetuou o pagamento dos valores relativos às férias e 1 3 º salário, embora tenha reconhecido o direito do autor em sede administrativa. 2 . O direito às férias e décimo terceiro é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos comissionados. Artigo 7º , incisos VIII e XVII e artigo 39 , § 3º da Constituição Federal . Correta a condenação do apelante ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro e férias. 3 . Crise financeira que não justifica o descumprimento das obrigações constitucionais de garantias dos direitos fundamentais. 4 . Honorários sucumbenciais. Não assiste razão ao argumento de que a verba deve ser fixada após a liquidação de sentença , tendo em vista que o ente municipal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 18 . 329 , 99 . Logo a sentença é líquida. 5 . A isenção da taxa judiciária é aplicável apenas aos casos em que o ente federado integra o polo ativo da demanda. Aplicação dos enunciados 145 da súmula do TJRJ e do verbete 42 do FETJ. 6 . Modificação da sentença , de ofício, apenas para determinar que a partir de 0 9 / 12 / 2 0 21 , seja observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113 / 2 0 21 . 7 . NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO .

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  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20218020039 Traipu

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DOS SALÁRIOS INADIMPLIDOS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO, NESSAS CONDIÇÕES, QUE SÃO INDEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. º 308 Ementa: º 308 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE FIXADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20228173030

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº XXXXX-22.2022.8.17.3030 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - ICD REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE RECORRIDO (A): MARCONDES FRANCISCO BEZERRA DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. ESTADO DE PERNAMBUCO. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738 /2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJPE. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS E 13º. DIREITOS EXTENSÍVEIS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se o autor – professor contratado em caráter temporário pelo Estado de Pernambuco – faz jus, ou não, a obter o pagamento da diferença entre o valor do vencimento base que recebia durante o tempo em que trabalhou na função de professora, e o valor atribuído ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738 /2008. 2. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar em inúmeras ocasiões, consolidando o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738 /2008 - que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica - não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário 3. No caso dos autos, restou demonstrado: a) o vínculo contratual estabelecido entre o autor e o Estado/réu; b) que a autora possuía jornada de trabalho de 150 horas-aula mensais; c) que percebia remuneração mensal inferior ao piso salarial nacional fixado para os professores da educação básica. 4. Por conseguinte, há de ser acolhida a pretensão autoral quanto ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica eproporcional a jornada laborada. 5. Quanto à repercussão nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, também se impõe a manutenção da sentença, uma vez que a Lei Estadual 14.547/2011 prevê, em seu art. 10, o direito a férias, adicional de férias, gratificação natalina (13º) e 13º proporcional aos contratados temporariamente. 6. Reexame Necessário não provido, prejudicado o apelo.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172480

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    CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n.º XXXXX-08.2022.8.17.2480 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE CARUARU AGRAVADO: EDSON FRANCISCO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 1ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR:DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO DE CARUARU. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFESSOR. APLICABILIDADE DO PISO DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES CONTRATADOS. DIREITO AO RATEIO DAS SOBRAS DO FUNDEB. DESPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. 1. O plenário do STF, no julgamento de mérito daADI 4.848, de relatoria do Ministro Roberto Barroso ,confirmoua constitucionalidade do art. 5º , parágrafo único , da lei 11.738 /08, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo MEC, e reforçou a obrigatoriedade de sua observância. 2. O fato de o recorrido ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário não afasta o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738 /2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Municipal. 3. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, consoante o professor Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo), objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso. 4. Dessa forma, por versar o feito sobre contrato temporário para atendimento de situação de excepcional interesse público, e restando NÃO caracterizado o “desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública”, NÃO há de ser reconhecido à Parte Apelada qualquer direito pretendido além daqueles expressamente previstos em contrato ou legislação local. In casu, há previsão de férias e décimo terceiro. 5. Da leitura do dispositivo legal, observa-se que o professor do município de Caruaru, seja ele efetivo ou temporário, faz jus ao recebimento do rateio do FUNDEB, desde que estivesse em efetivo exercício no ano de 2021 (e não tão somente no mês de dezembro daquele ano). Na verdade, o rateio determinado pela Lei Municipal nº 6.790/2021 se refere ao dinheiro a ser aplicado ao pagamento de profissionais da educação no ano de 2021 que estivessem em efetivo exercício. 6. Assim, de acordo com o disposto no art. 47-A , § 2º , I da Lei nº 14.113 /2020, bem como do § 4º, art. 1º da Lei Municipal 6.790/2021, conclui-se que os profissionais da educação básica que estiveram em efetivo exercício no ano de 2021 possuem direito a perceber o rateio das sobras do FUNDEB, de maneira proporcional à carga horária desempenhada e quantidade de meses trabalhados naquele ano. 7. Desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autosACORDAMos Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer eNEGAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P05

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20228172290

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº XXXXX-27.2022.8.17.2290 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL RECORRIDO (A): ILLANA RODRIGUES DE ALENCAR LEMOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. ESTADO DE PERNAMBUCO. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738 /2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJPE. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS E 13º. DIREITOS EXTENSÍVEIS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora – professora contratada em caráter temporário pelo Estado de Pernambuco – faz jus, ou não, a obter o pagamento da diferença entre o valor do vencimento base que recebia durante o tempo em que trabalhou na função de professora, e o valor atribuído ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738 /2008. 2. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar em inúmeras ocasiões, consolidando o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738 /2008 - que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica - não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário 3. No caso dos autos, restou demonstrado: a) o vínculo contratual estabelecido entre a autora e o Estado/réu; b) que a autora possuía jornada de trabalho de 180 horas-aula mensais; c) que percebia remuneração mensal inferior ao piso salarial nacional fixado para os professores da educação básica. 4. Por conseguinte, há de ser acolhida a pretensão autoral quanto ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica eproporcional a jornada laborada. 5. Quanto à repercussão nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, também se impõe a manutenção da sentença, uma vez que a Lei Estadual 14.547/2011 prevê, em seu art. 10, o direito a férias, adicional de férias, gratificação natalina (13º) e 13º proporcional aos contratados temporariamente. 6. Reexame Necessário não provido, prejudicado o apelo.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20238090006 ANÁPOLIS

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. SUCESSIVAS RECONTRATAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A administração pública é regida pelos princípios elencados no artigo 37 da CF, no sentido de que o ingresso no serviço público dá-se por meio de concurso público, dispensando-se tal exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme previsto em seu artigo 37, inciso IX. 2. Admite-se, ainda, em hipóteses extraordinárias, a contratação de pessoas jurídicas ou físicas para a prestação de serviços, notadamente na área da saúde, devendo-se, nesses casos, atentar para o caráter complementar do serviço ou da atividade. Para tanto, mostra-se cabível o emprego do instituto do credenciamento, toda vez em que estiver presente a inviabilidade de competição, notadamente quando verificada a superioridade da demanda em relação à oferta dos serviços. 3. Na hipótese, o credenciamento de enfermeira sem processo seletivo ou concurso público, com sucessivas prorrogações, configura o desvirtuamento da natureza do contrato e, portanto, afronta à forma de investidura prevista no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, recaindo na nulidade dos contratos firmados pela parte com o ente municipal. 4. Comprovada a prestação de serviço pela autora na função de enfermeira, mediante contrato de credenciamento temporário que foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, faz jus à percepção das férias integrais e proporcional não gozadas, acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário, por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados a todos os trabalhadores, bem como possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, conforme consignado na sentença. Precedente do STF. 5. Todavia, quanto à percepção do adicional de insalubridade, além de ter o STF conferido interpretação restritiva à concessão das verbas trabalhistas, a autora/apelada não acostou aos autos legislação municipal que trata do respectivo benefício, motivo pelo qual não faz jus a tal vantagem, ante o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 6. Não há se falar em majoração de honorários advocatícios quando parcialmente provido o apelo. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20218173420

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-16.2021.8.17.3420 APELANTE: MUNICIPIO DE TABIRA REPRESENTANTE: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TABIRA APELADO (A): JANE ERICA BRITO SANTOS DE ARAUJO SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE TABIRA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº. 11.738 /2008. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PROFESSORES COM VÍNCULO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. REFLEXOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora – professora contratada em caráter temporário pelo Estado de Pernambuco – faz jus, ou não, a obter o pagamento da diferença entre o valor do vencimento base que recebia durante o tempo em que trabalhou na função de professora, e o valor atribuído ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738 /2008. 2.Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar em inúmeras ocasiões, consolidando o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738 /2008 - que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica - não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário. 3.No caso dos autos, restou demonstrado: a) o vínculo contratual estabelecido entre a autora e o município/réu; b) que a autora possuía jornada de trabalho de 180 horas-aula mensais; c) que percebia remuneração mensal inferior ao piso salarial nacional fixado para os professores da educação básica. 4.Por conseguinte, há de ser acolhida a pretensão autoral quanto ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica eproporcional a jornada laborada. 5.Foi negado provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260510 Rio Claro

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    CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO – Município de Rio Claro – Monitora Eventual – Pretensão de receber do ente público o pagamento do adicional de insalubridade, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional – Impossibilidade – Vínculo precário de natureza jurídico-administrativa – Ausência de previsão legal ou contratual para a percepção das verbas – Inexistência de desvirtuamento do contrato – Autora que não trabalhou de forma ininterrupta, mas em caráter eventual para o Município – Tema nº 551 do STF – Pagamento do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional indevido – Adicional de insalubridade que tampouco tem previsão legal ou contratual – Exposição eventual a agente insalubre que não caracteriza o direito à percepção da verba – Súmula 364 TST – Sentença reformada para se julgar improcedente o pedido. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172360

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    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 413-97.2022.8.17. 2360 APELANTE: MARIA SUZY DE OLIVEIRA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO 1º GRAU. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PROFESSORES EFETIVOS E OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIREITOS SOCIAIS DE ACORDO COM O TEMA 551 DO STF. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM REPERCUSSÃO NAS FÉRIAS, NO 1/3 DE FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO E O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE DA DEMANDANTE ATÉ JUNHO DE 2021, COM REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONSTITUCIONAIS (FÉRIAS INDENIZAR, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL), FICANDO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO DIA 03/03/2017, MONTANTE ESSE A SER DEFINIDO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICANDO CONSIGNADO, DESDE JÁ, QUE SOBRE TAL QUANTUM INCIDIRÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A SER ARBITRADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 85 , ª 4º, II, DO CPC ). DECISÃO UNÂNIME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20148171060

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-76.2014.8.17.1060 – Comarca de Parnamirim. Remetente: Vara Única da Comarca de Parnamirim Apelantes: Valquires Lustoza Alencar e Município de Parnamirim. Apelados: os mesmos. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO 13º E FÉRIAS. ( RE Nº 1.066.677/MG - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL NO PERÍODO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE CADASTRAMENTO DO PIS /PASEP . INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STF em sede de Repercussão Geral, no RE nº 1.066.677/MG , publicado em 01.07.2020, entendeu que “servidores temporários NÃO fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 2. Denota-se dos autos ter sido celebrado entre as partes contrato administrativo para atender a excepcional interesse público, para a função de AGENTE DE ENDEMIAS, no período de 2001 até novembro de 2007, data de seu ingresso no quadro efetivo da edilidade, informação não refutada pelo Município de Parnamirim. 3. Foi o referido contrato administrativo sucessivamente renovado pela Administração Pública, sem autorização legal, sendo, portanto, NULO, diante do imenso lapso temporal, de forma que, possui a autora o direito a férias e 13º salário, segundo entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, no RE nº 1.066.677/MG , publicado em 01.07.2020. 4. O pedido de indenização pela não inscrição no PIS não merece prosperar por se referir a um programa estabelecido para trabalhadores celetistas, não sendo essa a hipótese em tela. 5. Também, não merece prosperar, a condenação em indenização pelo não cadastramento no PASEP , por inexistir pedido ou aditamento nos presentes autos referente a sobredito título. 6. No tocante ao adicional de insalubridade, cediço só poder ser concedido quando previsto em lei, e nos casos e percentuais dispostos na normativa regulamentadora, de competência privativa de cada ente federativo, segundo a Súmula nº 119/TJPE e reiterada jurisprudência deste Sodalício e do STJ. 7. Faz jus a obreira ao adicional de insalubridade apenas a partir da Lei nº 812/2012, pois antes não existia a lei concessiva. 8. Parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicando os Apelos voluntários, para excluir da condenação o adicional de insalubridade, o qual é devido apenas a partir da vigência da Lei nº 812/2012, bem como a indenização pelo não cadastramento do PIS /PASEP , mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, a qual condenou o Município de Parnamirim ao pagamento do terço de férias, contados de 2004 a 2008, respeitada a proporcionalidade e o período alcançado pela prescrição; e ao 13º salário referente aos anos de 2004 a 2007, respeitada a proporcionalidade e o período alcançado pela prescrição, com aplicação, ex officio, de juros de mora e de correção monetária de acordo com os enunciados nºs 08, 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público deste Tribunal. Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser repartidos à razão de 50% para cada parte, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, suspensa a exigibilidade em relação a parte Autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-76.2014.8.17.1060 , acima referenciados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento à Remessa Necessária, prejudicando os Apelos voluntários, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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