Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-76.2014.8.17.1060 – Comarca de Parnamirim. Remetente: Vara Única da Comarca de Parnamirim Apelantes: Valquires Lustoza Alencar e Município de Parnamirim. Apelados: os mesmos. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO 13º E FÉRIAS. ( RE Nº 1.066.677/MG - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL NO PERÍODO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE CADASTRAMENTO DO PIS /PASEP . INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STF em sede de Repercussão Geral, no RE nº 1.066.677/MG , publicado em 01.07.2020, entendeu que “servidores temporários NÃO fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 2. Denota-se dos autos ter sido celebrado entre as partes contrato administrativo para atender a excepcional interesse público, para a função de AGENTE DE ENDEMIAS, no período de 2001 até novembro de 2007, data de seu ingresso no quadro efetivo da edilidade, informação não refutada pelo Município de Parnamirim. 3. Foi o referido contrato administrativo sucessivamente renovado pela Administração Pública, sem autorização legal, sendo, portanto, NULO, diante do imenso lapso temporal, de forma que, possui a autora o direito a férias e 13º salário, segundo entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral, no RE nº 1.066.677/MG , publicado em 01.07.2020. 4. O pedido de indenização pela não inscrição no PIS não merece prosperar por se referir a um programa estabelecido para trabalhadores celetistas, não sendo essa a hipótese em tela. 5. Também, não merece prosperar, a condenação em indenização pelo não cadastramento no PASEP , por inexistir pedido ou aditamento nos presentes autos referente a sobredito título. 6. No tocante ao adicional de insalubridade, cediço só poder ser concedido quando previsto em lei, e nos casos e percentuais dispostos na normativa regulamentadora, de competência privativa de cada ente federativo, segundo a Súmula nº 119/TJPE e reiterada jurisprudência deste Sodalício e do STJ. 7. Faz jus a obreira ao adicional de insalubridade apenas a partir da Lei nº 812/2012, pois antes não existia a lei concessiva. 8. Parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicando os Apelos voluntários, para excluir da condenação o adicional de insalubridade, o qual é devido apenas a partir da vigência da Lei nº 812/2012, bem como a indenização pelo não cadastramento do PIS /PASEP , mantendo a sentença vergastada em seus demais termos, a qual condenou o Município de Parnamirim ao pagamento do terço de férias, contados de 2004 a 2008, respeitada a proporcionalidade e o período alcançado pela prescrição; e ao 13º salário referente aos anos de 2004 a 2007, respeitada a proporcionalidade e o período alcançado pela prescrição, com aplicação, ex officio, de juros de mora e de correção monetária de acordo com os enunciados nºs 08, 11, 15 e 20, da Seção de Direito Público deste Tribunal. Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser repartidos à razão de 50% para cada parte, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, suspensa a exigibilidade em relação a parte Autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-76.2014.8.17.1060 , acima referenciados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento à Remessa Necessária, prejudicando os Apelos voluntários, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator