Contrato Prefeitura Tem Direito a Ferias e Decimo Terceiro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260242 SP XXXXX-64.2021.8.26.0242

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAMINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. ARTIGO 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Competência da Justiça Estadual. O caso sob julgamento envolve relação jurídica travada entre servidor público ocupante de cargo em comissão e o Poder Público, o que, evidentemente, afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" ( Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010). Ao apreciar a ADI 3.395 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e decidiu que o art. 114 da Constituição , na redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, deve ser interpretado no sentido de excluir da competência da Justiça do Trabalho causas instauradas entre o poder público e servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. No mérito, a sentença decidiu em conformidade com a Constituição Federal , ao garantir aos agentes políticos e investidos em cargos comissionados o direito ao terço de férias e ao décimo terceiro salário, conforme artigos 7º , incisos VIII e XVII , e 39 , § 3º , ambos da Constituição da Republica . O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de declarar a compatibilidade do regime de subsídio com o décimo terceiro salário e com o terço de férias, consoante Tema 484. 3. É desnecessária a previsão legal de pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário no âmbito administrativo do município, uma vez que esses direitos foram concedidos diretamente pela Constituição Federal , conclusão que resulta da interpretação sistêmica dos artigos 7º , incisos VIII e XVII , e 39 , § 3º. O artigo 39 , § 3º , da Constituição da Republica confere a todos os servidores públicos, inclusive os comissionados, vários direitos sociais arrolados no artigo 7º , dentre os quais estão inscritos o décimo terceiro salário e o terço de férias. É uma norma autoaplicável, com carga normativa suficiente para gerar direito subjetivo ao ocupante de cargo em comissão, independente do silêncio do legislador municipal. José Afonso da Silva define as normas constitucionais de eficácia plena como sendo "aquelas que, desse a entrada em vigor da Constituição , produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3º ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 101). Conforme lição de George Salomão Leite, "não há, pois, necessidade de uma integração normativa para a produção plena de seus efeitos jurídicos. Elas, por si só, já se encontram estruturalmente aptas a disciplinar a matéria para a qual foram constituídas, podendo, mediante sua aplicação, produzir a plenitude dos seus efeitos jurídicos" (Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Brasília: Edições do Senado Federal, 2020, p. 65). 4. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20158047301 Tabatinga

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AVENÇA REITERADAMENTE RENOVADA EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NOS TERMOS DO RE XXXXX/MG DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico e incontroverso na jurisprudência do Superior Tribunal Federal o fato de que, desnaturada a temporariedade da avença, terá o contratado direito à percepção do FGTS. 2. In casu, resta comprovada a existência do vínculo na medida em que foram acostados no processo contratos de trabalho e contracheques da parte requerente, bem como não houve impugnação da existência do vínculo ou de sua natureza ou da duração contratual indicada pela parte autora em exordial, qual seja, de abril de 2009 a setembro de 2014, em patente violação ao art. 37 , IX da CRFB e da Lei Estadual n. 1674/84. 3. O Recurso Extraordinário de nº 1.066.677/MG estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. No caso em tela, sendo patente a deturpação do instituto da contratação temporária e respeitando a prescrição quinquenal, é devido o pagamento de férias vencidas + 1/3 e 13º salário. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37 , IX , da Constituição , submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho . 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

  • TJ-MT - XXXXX20208110013 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOSDIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos. O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39 , § 3.º , da CRFB/88 . Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 282 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE 77 ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. AMPLITUDE DO OBJETO A JUSTIFICAR A EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM CAPÍTULOS. IMPUGNAÇÕES A DISPOSITIVOS DA CARTA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE SE ENCONTRAM PREJUDICADAS. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NÃO APRECIADOS NO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS ARTIGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE OUTROS ARTIGOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 66, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 77, I a V; 83, I a VI, e parágrafo único; 84; 116; 117; 162, § 8º; 185; 246, caput e parágrafo único, em face da alteração realizada pelas Emendas Constitucionais Estaduais 7/1993; 10/1995; 24/2004; 33/2005; 35/2005. 2. Está prejudicada a Ação de Controle de Constitucionalidade quando o dispositivo impugnado já tiver sido objeto de pronunciamento pelo SUPREMO sobre sua constitucionalidade. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos arts. 39; 67, II; 110, parágrafo único; 111 e seu § 2º; 112, II e VI, e 113, II ( ADI XXXXX/MT , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 10/9/2010); arts. 121; 122 e 123 (ADI XXXXX/MT, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 31/10/1997); art. 147, §§ 3º e 4º ( ADI XXXXX/MT , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 9/10/1992); art. 65 ( ADI XXXXX/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 17/6/2015); e art. 354, caput e § 1º ( ADI XXXXX/MT , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 18/10/2002). 3. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade quando exaurida a eficácia das previsões enfrentadas, considerando que a análise, nesses casos, acarreta o exame das situações fáticas ocorridas durante sua vigência. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 7º e 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. A alteração substancial havida em dispositivos constitucionais invocados como parâmetro de constitucionalidade em controle abstrato tem o condão de induzir à prejudicialidade das demandas. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao parágrafo único do artigo 160 da Constituição Estadual. 5. Pedido articulado em termos meramente genéricos desatende pressuposto para desenvolvimento adequado do processo. Inicial inepta. Esta CORTE inadmite, para fins de questionamento da higidez constitucional de norma, que a impugnação se apresente de forma abstrata. Precedentes. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao artigo 10, X; artigo 41, § 2º; artigo 45, XV; artigo 111, § 1º; artigo 114; e artigo 302, § 2º , da Constituição Estadual e o artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 6. Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “e dos municípios” constante no artigo 10, XVI, e no artigo 11; da expressão e “do país por qualquer tempo” no artigo 26, III, e no artigo 64, § 1º; da expressão “através de quaisquer de seus membros ou Comissões” no artigo 26, VIII; artigo 26, XIX, d; da expressão “e o Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XVII e XXIII; da expressão “e do Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XXII; artigo 26, XXVII; artigo 47, III; artigo 64, § 2º; artigo 66, VIII; artigo 76, parágrafo único; artigo 79, I, III, IV e V; artigo 113, II, IV e V; artigo 129, § 6º; artigo 134, parágrafo único; da expressão “e dos municípios” no artigo 135; artigo 139, § 3º, I e II; da expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros“ no artigo 164; artigo 165, § 3º; da expressão “e funcionamento do Judiciário” no artigo 177, II; artigo 182, parágrafo único; artigo 186; artigo 190, parágrafo único; artigo 203, §§ 1º, 2º e 3º; artigo 207; artigo 208, parágrafo único; artigo 222, parágrafo único; artigo 237, III e IV; artigo 240, parágrafo único; artigo 243; artigo 245, na expressão “e os municípios”; artigo 267; artigo 305, § 2º; artigo 325; artigo 329; artigo 332, da Carta Estadual, e dos artigos 2º, caput e parágrafo único; artigo 22; artigo 35; artigo 38; artigo 39, parágrafo único; e artigo 40, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 7. Declaração de CONSTITUCIONALIDADE da expressão “Procurador-Geral de Justiça” no artigo 26, XXIII; artigo 26, XXX; artigo 27, II, III, IV e V; da expressão “aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior” no artigo 28; da expressão “o Procurador-Geral da Defensoria-Pública” no artigo 55; artigo 78; da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública” no artigo 99, § 3º; artigo 110, caput; artigo 124, IV e V; artigo 136; artigo 198, § 3º; artigo 205; da expressão “a partir do dia quinze de fevereiro” no artigo 209; artigo 211; e artigo 212 da Constituição Estadual. 8. Interpretação conforme à Constituição das expressões “após aprovação pela Assembleia Legislativa”, em relação aos ”titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição”, previstas no inciso VII do artigo 66 da Constituição Estadual do Mato Grosso, de forma a legitimar o ato de nomeação dos interventores dos municípios, sem a necessidade de prévia aprovação da mencionada Casa Legislativa. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060038 Araripe

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º , VIII E XVII , E 39 , § 3º , DA CF/88 . PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373 , II , DO CPC ). AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos. Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT . 3. Está previsto no art. 37 , inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º , VIII e XVII , e o art. 39 , § 3º , da Constituição Federal , que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4. Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5. Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6. A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036 /90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036 /90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37 , § 2º , da Constituição Federal , subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060130 Mucambo

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677 -REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373 , II DO CPC . PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral. 2. Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31.12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37 , IX , da CF . O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37 , IX , da Magna Carta , sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37 , II , CF /88. 4. Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE XXXXX/MG , firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373 , I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373 , II , do CPC ). 6. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 7. O prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE XXXXX/DF , pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois o autor poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20178043300 Caapiranga

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os servidores públicos temporários fazem jus ao recebimento de férias e décimo terceiro, direito este constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, indistintamente, conforme inteligência dos Arts. 7º e 39 , § 3º da CF/88 .

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158170620

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-83.2015.8.17.0620 APELANTE: Município de Carnaubeira da Penha APELADO: Juarez Cícero da Silva RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA. TEMA 551. SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Carnaubeira da Penha contra sentença que, reconhecendo a nulidade do contrato temporário firmado pelas partes, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a edilidade “ao pagamento das diferenças salariais (entre o valor contratual e o salário mínimo à época) no período de 09 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, bem como ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS pelo período trabalhado”. 2. In casu, verifica-se que o autor foi contratado por necessidade temporária de excepcional interesse público, para exercer a função de agente de saneamento nos quadros da Municipalidade, função esta que desempenhou de 05.04.2001 a 31.12.2003; 05.04.2004 a 31.12.2004; 01.07.2005 a 31.12.2008; 02.01.2009 a 31.12.2009; 04.01.2010 a 04.01.2011 e 04.01.2011 a 31.12.2011, ocasião em que o vínculo foi extinto. 3. Deveras, a admissão temporária em análise não respeitou o requisito da temporariedade, visto que foi exercida ao longo de 10 (dez anos), por meio de sucessivas renovações. 4. A jurisprudência deste e. TJPE é pacífica no sentido ora afirmado, conforme se infere da Súmula 120 do TJPE. 5. Nesse contexto, deve ser mantido entendimento no sentido de que a contratação temporária pactuada pelas partes padece de nulidade, eis que não observou os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade inerentes a uma contratação temporária legítima. 6. Fixada essa premissa (invalidade da contratação), impende examinar quais são as verbas remuneratórias a que faz jus o autor, à luz das diretrizes jurisprudenciais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, com o consequente efeito vinculante para as instâncias ordinárias. 7. No tema, o primeiro julgado paradigmático a ser examinado é o RE-RG XXXXX/MG, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 15.09.2016, que determinou que as contratações temporárias reputadas nulas, por desconformidade com requisitos de legitimação estabelecidos pela Constituição para esse tipo de vínculo, não geram “quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 8. Todavia, em 22/05/2020, o STF julgou o RG-RG 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), que recebeu a seguinte tese de repercussão geral: "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 9. Ou seja, neste segundo julgado, para além de estabelecer que os contratos temporários válidos não ensejam o pagamento de férias ou décimo terceiro (salvo previsão legal ou contratual em sentido diverso) - aspecto não enfrentado no julgamento antecedente - o STF decidiu que a nulidade do contrato temporário (“desvirtuamento”), decorrente de sucessivas prorrogações, implicaria no direito à percepção, pelos contratados, de férias e de décimo terceiro. 10. Logo, reconheceu-se, que os contratos temporários nulos - desvirtuados por sucessivas prorrogações - implicam, sim, no direito a férias e a décimo terceiro salário. 11. Tem-se, por conseguinte, que o segundo julgado estabeleceu hipótese de pagamento de férias e décimo terceiro rejeitada no julgamento precedente. 12. Seguindo essa trilha, é de rigor reconhecer que a causa da nulidade contratual referida no RE-RG 1.066.677 (Tema 551) - desvirtuamento por sucessivas prorrogações - deve ser entendida como meramente exemplificativa. 13. Deveras, em havendo nulidade contratual, por ausência de quaisquer dos requisitos de legitimação elencados pelo STF no RE-RG 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli ), deve-se aplicar a ratio decidendi adota no RE-RG 1.066.677 (Tema 551), por identidade de razão jurídica. 14. Assim, no ponto que se afigura existir incompatibilidade (direito a férias e a décimo terceiro), impende concluir pela superação parcial da diretriz emanada do RE-RG XXXXX/MG, devendo-se doravante aplicar a tese firmada no RE-RG 1.066.677, sem prejuízo da aplicabilidade da parte não superada do julgado primitivo (direito ao saldo de salários e ao FGTS). 15. Visto tudo isso, resta prejudicada a questão relativa à indenização substitutiva do PIS suscitada pelo particular. 16. Por outro lado, a sentença merece ser reformada no tocante à condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS, uma vez que em nenhum momento tal questionamento foi suscitado pela parte autora. 17. Logo, não poderia o magistrado de piso ter condenado o Município de Carnaubeira da Penha nesse ponto, porquanto desborda dos limites objetivos da lide. 18. Com efeito, da leitura da petição inicial, vê-se claramente que o autor não pediu tal pagamento, afirmando, inclusive, que o FGTS era indevido. 19. Conforme estabelece o artigo 492 do CPC/2015 , “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 20. Trata-se de positivação do denominado princípio da adstrição ou congruência, que impede o magistrado de conceder algo a mais (ultra petita), diferente (extra petita) ou aquém do que foi pedido (citra petita) na petição inicial da demanda. 21. Sendo assim, em sede de reexame necessário, merece ser decotada a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS. 22. No mais, impõe-se seja reconhecido ao autor apenas o direito ao recebimento dos saldos de salários (diferenças salariais entre o valor contratual e o salário mínimo à época), férias + 1/3, e 13º salário, durante todo o período laborado, e não alcançado pela prescrição quinquenal (09.01.2010a 31.12.2011). 23. Com efeito, não há nos autos nenhum documento que comprove os pagamentos feitos ao autor, bem como, não há nenhum registro de gozo de férias. 24. Deveras, consoante a regra encartada no art. 373 , II , do CPC/2015 , cabia ao Município apresentar prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela parte autora, mas não o fez. 25. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo fazendário, em ordem a afastar a condenação do Município ao pagamento do substitutivo do FGTS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-83.2015.8.17.0620 , acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em dar parcial provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário do Município, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

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