PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, INSCULPIDA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS . IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE. QUANTUM DE PENA E REGIME ABERTO MANTIDOS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Prima facie, à luz das declarações dos Agentes Policiais e do próprio Acusado e dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem, assim, em razão do que noticiaram o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Perícia Criminal, infere-se que o MM. Juízo de primeira instância agiu com acerto ao condenar o Apelado pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, insculpido no art. 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006. 2. Adentrando-se à análise de mérito, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Amazonas objetiva a reforma parcial da respeitável sentença penal condenatória proferida pelo insigne Juízo de origem a fim de afastar do cálculo da pena a aplicação da causa especial de diminuição da pena, relativa ao Tráfico Privilegiado, haja vista que o Recorrido foi condenado definitivamente por outro fato, evidenciando a sua dedicação às atividades criminosas e, por conseguinte, estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena. 3. Como é de conhecimento, nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343 /2006, para fazer jus à redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o Réu deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. 4. Nada obstante, é sabido que a condenação definitiva por fato posterior, isto é, aquele que ocorreu após a prática do crime sob análise é incapaz de evidenciar a dedicação às atividades criminosas, impeditiva da incidência do Tráfico Privilegiado, porque, no momento da prática do delito, essa dedicação não existia, surgindo apenas em momento posterior. Precedentes. 5. In casu, depreende-se que o Recorrido restou condenado pela prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006, por fato ocorrido em 08 de setembro de 2018 e com trânsito em julgado no dia 23 de janeiro de 2019. Desse modo, o Réu, de fato, faz jus à redução da reprimenda concernente ao Tráfico Privilegiado, não havendo que se falar em comprovação de dedicação a atividades criminosas à época da prática do crime sob análise, ocorrido em 20 de abril de 2017. 6. Ademais, tendo em consideração que a reprimenda foi mantida por esta Instância ad quem, deve ser mantido igualmente o regime aberto para o inicial cumprimento de pena, nos termos do art. 33 , § 2.º , alínea c do Código Penal , segundo o qual, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". 7. Mercê dessas considerações, impõe-se a mantença do édito condenatório vergastado, com a aplicação ao Apelado da causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343 /2006, bem, assim, o regime aberto para o inicial cumprimento da pena. 8. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.