APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA XXXXX/STF – AFASTADA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE DISCUTEM A INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N. 190 /2022 - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – SEGURANÇA DENEGADA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF , pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87 /15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais". II – Após a vigência da EC 87 /2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território. Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015. III – Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190 /22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF. Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87 /2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87 /2015). Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190 /22. IV – Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.