TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208179000
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº XXXXX-64.2020.8.17.9000 Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Agravado: MUNICÍPIO DE OLINDA/PE Processo originário: XXXXX-06.2020.8.17.2990 Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DE BLOCOS DE APARTAMENTOS – IMINENTE RISCO DE DESMORONAMENTO – ÔNUS DA SEGURADORA – RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PARA OS OCUPANTES DOS IMÓVEIS. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para que a seguradora agravante promova a demolição dos blocos de apartamentos ali mencionados, integrantes do Conjunto Residencial Juscelino Kubitschek, em Olinda/PE. 2 – No caso, é fato incontroverso que tais imóveis se encontravam em risco iminente de desmoronamento e parte deles estava ocupada por pessoas que invadiram o local após a interdição promovida pelo Município de Olinda. 3 – Em suas razões recursais, a agravante alega que a responsabilidade pela desocupação dos imóveis pertence ao Estado, posto que este é quem detém poder de polícia, além de ser ela, recorrente, uma seguradora que tem relação jurídica apenas com seus clientes segurados, e não com invasores. 4 – A esse respeito, o requisito legal do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” (art. 995 , p. único, CPC ) milita em favor não da seguradora e sim dos ocupantes dos imóveis em tela, bem como dos vizinhos e outras pessoas que transitam pelo local. Vale ressaltar que os edifícios foram interditados pelo município em 2002, ou seja, há mais de 20 anos. 5 – Ademais, como muito bem destacado na decisão questionada, a agravada é a seguradora responsável pela guarda, vigilância e manutenção dos blocos de apartamentos, conforme, inclusive, dispõe o art. 779 do Código Civil . 6 – Daí a razão pela qual deve a parte agravante arcar com os custos de demolição dos imóveis, incluindo a desocupação dos blocos ocupados por invasores. Precedentes do TJPE. 7 – No mais, em consulta aos autos originários verifica-se que a demolição dos blocos de apartamentos objeto do presente agravo foi finalizada no dia 09/06/2023. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-64.2020.8.17.9000 , acima mencionado, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01