Demolição em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX52109561001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE ALVARÁ - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXTREMA - RISCO DE DESABAMENTO - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A realização de uma obra deve ser precedida do devido licenciamento junto à prefeitura, e atender a todas as regras previstas na legislação local, bem como às normas de segurança, cabendo ao Município a devida fiscalização das edificações, e a tomada das providências necessárias para se evitar ou mesmo impedir construções irregulares - Todavia, a demolição da edificação, por ser medida extrema e muito onerosa para o proprietário, somente é cabível nos casos em que ficar constatado que o imóvel padece de vício insanável, e sua manutenção gera risco real à parte e à coletividade - Apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição, devendo o Município se utilizar de meios menos onerosos para regularizar a situação do bem.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90136515001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM DEMOLITÓRIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - OBRA NOVA ACABADA - DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - COMPROVAÇÃO - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E MULTA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA PARTE. 1. A ação de nunciação de obra nova foi excluída do rol de procedimentos especiais do Código de Processo Civil de 2016, passando a se submeter ao procedimento comum. Diante disso, o mesmo objetivo da nunciação de obra nova pode ser buscado pela ação de obrigação de não fazer, com possibilidade de utilização da tutela de urgência, seja para embargar a construção ou suspendê-la liminarmente. 2. A ação demolitória tem a mesma natureza real da ação de nunciação de obra nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra. Esta a razão porque os pedidos de embargo de obra nova e de demolição de obra terminada podem ser validamente cumulados na inicial. 3. Não obstante a Administração Pública detenha o poder de fiscalização das obras realizadas pelos particulares, através do exercício do poder de polícia, a demolição de obra é medida excessiva, que demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada. 4. Nos termos do art. 86 do CPC/2015 , na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em lei.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70016091001 MG

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    EMENTA: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - INTERVENÇÃO EM ÁREA VERDE E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE BARRACÃO UTILIZADO PARA MORADIA - OBRA CONSOLIDADA E DE BAIXO IMPACTO - DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO - DIREITO À MORADIA DO RÉU - DEMOLIÇÃO DESCABIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1- Tratando-se de pequena construção, concernente a barracão de moradia de 50 m², não há que se falar em intervenção em área de preservação permanente, violação à legislação ambiental, ou em danos ao meio ambiente, capazes de justificar a demolição pretendida. 2- Ausência, ainda, de qualquer Estudo de Impacto Ambiental, para demonstrar o efetivo prejuízo causado pela construção, não havendo, portanto, a comprovação do dano ao meio ambiente. 3 - Proteção ao direito do réu à moradia, elevado à categoria de direito social básico pela CF/88 (art. 6º). 4- Apelação provida. Sentença reformada. V.v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. PROVAS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIMADA.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20168080069

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-54.2016.8.08.0069 APELANTES: WILSON AZEVEDO FILHO, ANA LÚCIA DA SILVA SANTIAGO, JÉSSICA SANTIAGO AZEVEDO E IRIS DA SILVA SANTIAGO APELADO: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMOLIÇÃO BENFEITORIA EM IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO DE FORMA IRREGULAR RECURSO DESPROVIDO 1. No exercício do poder de polícia das construções, o Município poderá impor a demolição de edificação tanto como modalidade de sanção por descumprimento de regulamentos ou de limitações administrativas, quanto na hipótese em que, diante de risco de ruína e impossibilidade de reparação da edificação, a demolição se faz necessária por razões de segurança. 2. A demolição executada pelo ente público, no exercício do poder de polícia, não está condicionada à prévia autorização judicial. 3. Não é ilegal o ato de demolição precedido de vistoria que atesta o risco de ruína e impossibilidade de reparação da edificação, e de procedimento administrativo que assegura ao ocupante do imóvel o exercício da defesa e do contraditório. 4. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 5. A ocupação irregular de imóvel correspondente a terreno de marinha por longo período de tempo não é suficiente para se instituir, de forma automática, o regime de aforamento, a concessão de uso especial para fins de moradia ou mesmo o regime precário de ocupação regular, que dependem de ato formal emanado da administração pública federal. 6. O ente público que executa a demolição da edificação que era utilizada como moradia não é obrigado a indenizar a perda de bens móveis que lá foram deixados por seus antigos moradores por livre opção, após oferta de local próprio para sua guarda. 7. Embora a perda da moradia seja acontecimento que causa angústia e sofrimento, não se pode atribuir a responsabilidade pelo dano moral ao ente público que se limita a interditar e a demolir a edificação que já estava condenada em razão dos efeitos provocados pelo avanço do mar, ainda mais ao se verificar que foram tomadas as providências necessárias para minorar as consequências causadas pela força da natureza. 8. Recurso desprovido. Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, 09 de agosto de 2022. PRESIDENTE RELATOR

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766 /1979).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º , I , DA LEI N. 12.651 /2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL ) OU DO ART. 4º , CAPUT, III , DA LEI N. 6.766 /1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Município a fim de impedir que o réu exija a aplicação do Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012) no exame do pedido de alvará de construção de imóvel urbano, próximo a curso d'água. A Corte de origem manteve a sentença, em sede de reexame necessário, ao fundamento de que em áreas urbanas consolidadas é aplicável a distância limitativa prevista no art. 4, inciso III, da Lei n. 6.766/1976 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º , I , da Lei n. 12.651 /2012 (equivalente ao art. 2º , alínea a, da revogada Lei n. 4.771 /1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º , caput, III , da Lei n. 6.766 /1979.4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.5. O art. 4º , caput, inciso I , da Lei n. 12.651 /2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771 /1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp XXXXX/SC , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 2/4/2019.7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.8. A superveniência da Lei n. 13.913 , de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica."do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º , caput, e I , da Lei n. 12.651 /2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.9. Tese fixada - Tema XXXXX/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651 /2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.10. Recurso especial conhecido e provido.11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70394407001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DATA DO ESBULHO NÃO DEMONSTRADA - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO -IRREVERSSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PARALISAÇÃO PROVISÓRIA DE OBRA - PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL. - Em ação possessória fundada em alegação de posse nova o deferimento liminar da reintegração de posse depende da comprovação da data do esbulho, nos termos do art. 562 c/c art. 561 , inciso III , ambos do CPC - A demolição de construção supostamente irregular é medida extremamente drástica em razão da sua irreversibilidade, pelo que não é recomendável o seu deferimento em sede de decisão judicial provisória, sendo necessária a regular instrução probatória do feito, conforme entendimento dominante desta Corte - Pedido de paralisação provisória de obra formulado tão somente em sede recursal, por não ter sido submetido à apreciação do Juízo de origem, não pode ser apreciado pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-38.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSA DE MEDEIROS CAVALCANTE e outro ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-09.2020.4.05.8200 - 2ª VARA FEDERAL - PB EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RODOVIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. DEMOLIÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelos Particulares com o fim de reformar decisão que deferiu o pedido liminar de Reintegração de Posse em favor do DNIT e de demolição de construção irregular em faixa de domínio, situada no KM 3,25 - LE, na BR 230, no Município de Cabedelo (PB), no prazo de 30 dias contado da ciência da decisão, com a retirada do material demolido. 2. O comando contido no art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à existência simultânea dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. No caso, mesmo que se entenda que tais construções foram erguidas em áreas proibidas, como o são a faixa de domínio e a área não edificável é, no mínimo, temerário determinar a demolição dos imóveis em comento, sem a produção de prova adequada, nos autos do processo principal, donde ser mais aconselhável aguardar a regular instrução do feito, quando se terá a cognição exauriente da demanda. 4. O perigo de dano aqui é patente e de caráter irreversível, donde militar em favor da parte Agravante o risco de lesão grave e de difícil reparação. 5. A concessão da medida seria um ato sem volta. Uma vez demolido o imóvel em questão, tornar-se-ia bastante difícil voltar ao status quo ante. Presente, portanto, a irreversibilidade da medida. 6. Nenhum prejuízo advirá ao DNIT se tiver que suportar a permanência da construção dos Agravados no local. Em caso de improcedência do pedido nos autos de origem, é perfeitamente possível a demolição da parte do imóvel objeto da demanda. Agravo de Instrumento provido. ota

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00013953001 Jacutinga

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE JACUTINGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. JUROS DE MORA. RE 870.947 . DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. - O Município é pessoa jurídica de direito público e responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, conforme dispõe o art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica - A despeito do poder de polícia, a demolição de edificação pelo ente público, sem a prévia notificação do proprietário, é indevida e não se encontra amparada pelo exercício regular de direito, ensejando o dever de indenizar pelos danos causados - Sobre a indenização pelos danos materiais apurados, incidem juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947 - Na hipótese, o dano moral não se presume. Assim, não havendo prova de que a situação atingiu a esfera psicológica do autor, incabível tal pleito indenizatório.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240075

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL LOCALIZADO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. RECURSOS DAS PARTES. APELO DA AUTORA. EXAME DA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º , LIV E LV , CF ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DO ATO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM 1999 E DERRUBADO SOMENTE APÓS 20 ANOS (2019). EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DO PODER DE POLÍCIA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE DEMOLIÇÃO POR MEIO DOS VIZINHOS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL QUE FOI O SUSTENTO DA FAMÍLIA POR CERCA DE 30 ANOS. QUANTUM A SER ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS. SÚMULA N. 619 DO STJ. TODAVIA, DEVIDO RESSARICMENTO PELOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A CONSTRUÇÃO E QUE NÃO FOI DADO À PARTE OPORTUNIDADE DE RETIRADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS CUSTOS DE DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO. DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO ÀS CUSTAS DO INFRATOR. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

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