EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85 , § 2º DO CPC . OBSERVÂNCIA INDISPENSÁVEL. - Os benefícios da justiça gratuita só deverão ser concedidos àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, conforme determina o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 - O art. 1.699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo" - A constituição de nova família não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida ao primogênito - Ausentes nos autos provas que evidenciem a alteração dos parâmetros legais que dimensionaram a obrigação alimentar (possibilidades econômicas do alimentante - necessidades do alimentando - proporcionalidade), o pedido revisional não deverá ser acolhido judicialmente - Em observância ao disposto no art. 85 , § 2º , do CPC , os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando a condenação ou o proveito econômico obtido se revele inexistente ou irrisório, não havendo que se falar em arbitramento por equidade, se o valor da causa puder ser tomado como base.