Discussão Superada em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036117

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CÓPIA. DIREITO DO ADVOGADO. PROVAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SUPERADA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA PARTE AUTORA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU ORIGINAL SUCEDIDO POR SEUS HERDEIROS – PRETENSÃO DE UM DELES À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO ESTATUÍDO NO ARTIGO 430 DO CPC – DISCUSSÃO SUPERADA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CAUSA DE NULIDADE DO PROCESSO E, POR CONSEGUINTE, DO LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260576 São José do Rio Preto

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    APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – Demanda extinta sem resolução do mérito – Indeferimento da inicial – Notificação enviada ao endereço informado no contrato – Validade – Discussão superada Aplicação do TEMA Repetitivo 1.132 do C. STJ – Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito – Apelo provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130024 1.0000.23.331454-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - NÃO AFASTADA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se amolda ao rol do art. 1.015 do CPC . Logo, é possível a discussão da matéria em sede apelação, nos termos do art. 1.009 , § 1º , do CPC , não implicando em preclusão. Superada a preliminar de preclusão consumativa, tem-se que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. O boletim de ocorrência possui presunção "juris tantum" de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. Incumbe à parte ré afastar a descrição do acidente lavrada no boletim de ocorrência policial por meio de elementos de prova contundentes, conforme determina o artigo 373 , inciso II , do CPC . O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro, condutor do bem. V .v. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva por meio de decisão interlocutória sem a interposição do recurso cabível, resta configurada sua preclusão consumativa.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20188260100 São Paulo

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUES – EMISSÕES DERIVADAS DE CLÁUSULA DE RECOMPRA ESTIPULADA EM CONTRATO DE FACTORING. Sentença de improcedência da pretensão deduzida nos embargos e extinção da execução e sanção da exequente por litigância de má-fé. Inconformismo da exequente. Exequente que responde pelo inadimplemento dos títulos faturizados. Nítida cláusula de recompra vedada em contratos dessa natureza. Torpeza da exequente que, na verdade, descontou títulos e pretende a salvaguarda da cláusula de recompra embutida em contrato de faturização. Operação privativa de instituições do Sistema Financeiro Nacional, vedada às empresas de factoring, prestadoras de serviços cujo escopo é a aquisição de créditos com causa em vendas mercantis ou prestação de serviços. Infração à Lei n. 7.492 /86. Execução nula, carente de títulos líquidos, certos e exigíveis. Art. 803 , inciso I , do CPC . Sanção por litigância de má-fé mantida e sanção majorada ex officio. Sentença mantida. Recurso desprovido. PROCESSUAL CIVIL – LITISPENDÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PAUTADA PELOS CHEQUES EM DISCUSSÃO NOS EMBARGOS E OUTROS EMITIDOS POR TERCEIROS. Litispendência inexistente, no máximo prejudicialidade externa superada pelo julgamento dos embargos à execução. Ação declaratória sob a presidência do mesmo Juízo que julgou os embargos à execução, sem o potencial de incorrer em julgamentos contraditórios.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20228020005 Boca da Mata

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINARES. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ART. 27 DO CDC . INSTITUTO DA DECADÊNCIA NÃO INCIDENTE NO CASO CONCRETO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. BANCO QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PACTO CONTRATUAL SUPERADA PELA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. DISCUSSÃO ACERCA SOMENTE DA MODALIDADE CONTRATADA. PROVAS ADUZIDAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE VÁRIOS SAQUES E A FORMALIZAÇÃO DE UM ÚNICO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO VISLUMBRADA. MODALIDADE DA OPERAÇÃO QUE SE PRESUME COMO DEVIDAMENTE ESMIUÇADA. PARTE CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS BENEFÍCIOS DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20188060112 Juazeiro do Norte

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CPB). RECURSO DEFENSIVO. 1. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS CONTRA A SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELO TEMPESTIVO. 2. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. 3.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. EXORDIAL QUE PREENCHE REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . 3.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE PROVA PRÓPRIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA 3.3. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. 4. TESE ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. 5. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE BENS SUBTRAÍDOS. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COM URGÊNCIA EM RAZÃO DA ALTA ESTAÇÃO HOTELEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Criminal interposto em face da sentença que condenou o réu como como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do CPB (furto qualificado), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Antes de adentrar nas razões recursais da defesa, convém enfrentar a preliminar de intempestividade apresentada pela 55ª Procuradoria de Justiça, que argumenta que o advogado do réu foi intimado em 17/05/2023, mas apenas interpôs apelação em 01/09/2023. Apesar de reconhecer que houve a interposição de embargos de declaração, o Ministério Público entende que os aclaratórios não têm o "condão de interromper o prazo para outros recursos quando não indicam qualquer vício próprio e embargalidade". A alegação do Parquet apenas seria válida se os embargos de declaração não tivessem sido conhecidos, como quando são intempestivos ou manifestamente inadmissíveis. No presente caso, apesar de desprovidos, os embargos de declaração interpostos pela defesa contra a sentença foram conhecidos pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não é possível a aplicação da referida jurisprudência ao caso em liça. Verifica-se que a defesa foi intimada da sentença em 21/05/2023, com início do prazo em 22/05/2023, enquanto que os aclaratórios foram interpostos no dia seguinte, em 23/05/2023, motivo pelo qual foram tempestivos. Em seguida, a defesa foi intimada da sentença dos aclaratórios em 28/09/2023, com início do prazo em 29/08/2023 e apelação foi interposta em 01/09/2023, dentro do quinquídio legal, tratando-se de apelo tempestivo. 3. Em sede de preliminar, o recorrente intenta a rejeição da denúncia por inépcia, alegando omissão quanto à descrição do fato típico, sendo genérica e descumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal . Nesse ponto, não assiste razão ao apelante quando pugna pela nulidade da denúncia, com fundamento de violação de justa causa por falta de elementos indiciários, pois a simples leitura da peça inicial acusatória permite a conclusão de que o fato nela denunciado está descrito de forma precisa e clara, garantindo ao réu e à defesa técnica o exercício irrestrito da ampla defesa.O que o recorrente pretende é discutir a valoração dos elementos indiciários, não sendo o recebimento da denúncia o momento adequado para essa análise, por se tratar de uma análise perfunctória, onde é aferida apenas a viabilidade da persecução penal. O recorrente pretende trazer discussões que são compatíveis com a produção de prova judicializada em contraditório e não com a fase de admissibilidade da ação penal. 4. Em seguida, o recorrente argumenta que a sentença se omitiu quanto à análise de fatos essenciais levantados pela defesa, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Destaca que o apelante teria evidenciado a fragilidade da acusação, que se baseou unicamente no testemunho do gerente do hotel e dos demais funcionários. Argumenta que a versão do gerente foi desmentida por uma outra funcionária, porém essa circunstância foi ignorada pelo Magistrado sentenciante, de modo que a sentença teria se omitido quanto aos argumentos trazidos pela defesa. Novamente, o recorrente apresenta, como discussão preliminar, matéria atinente ao mérito da apelação, porque pretende discutir a valoração da prova pelo Juízo a quo, própria do efeito devolutivo da apelação, motivo pelo qual se afasta a alegada preliminar. 5. O apelante também argumenta que a sentença não se manifestou sobre a matéria de defesa, de forma que entende que a análise direta por este Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, motivo pelo qual requer a anulação da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93 , inciso IX da CF/88 . Ao contrário do que argumenta a defesa, a sentença vergastada está bastante fundamentada e minuciosamente destrinchada, constando detalhadamente os motivos pelos quais o apelante foi condenado pela prática do crime, assim como os fundamentos utilizados pelo Magistrado para a individualização da pena, em atenção aos critérios previstos no art. 59 do CP e seguintes, dentro dos limites determinados pela legislação penal. Vale ressaltar que o julgado faz transcrições dos relatos das testemunhas e do interrogatório do réu e, em seguida, confronta as narrativas, embasando o édito condenatório da convicção extraída diretamente das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar vergastada. 6. Quanto à alegação de insuficiência de provas, após análise de toda a coleta probatória produzida sob o crivo do contraditório, não há como acatar a tese da defesa de que não houve produção em juízo de uma única prova em desfavor do réu, bem como a de que não pode o acusado ser condenado com base na palavra exclusiva do gerente do hotel. Primeiramente, porque eventuais divergências entre os depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial são toleráveis, desde que não digam respeito a aspectos essenciais, mas a detalhes periféricos, como é o caso dos autos. O fato de a camareira Maria Delva não ter confirmado que presenciou o momento em que o acusado teria dito ao gerente que levou os equipamentos para a casa do réu não tem o condão de desnaturar o valor dessa informações, porque a testemunha confirmou que o gerente teria lhe comunicado o ocorrido à época dos fatos. Ademais, o acusado não foi condenado unicamente com base nessa informação de que o réu teria confessado levar os equipamentos para a sua casa, mas por outros elementos de prova, a saber, a circunstância de que era o responsável pela manutenção dos quartos, além do fato de ter se ausentado mais cedo do trabalho no dia que foi interpelado sobre os aparelhos de ar condicionado, bem como porque os equipamentos foram retirados por alguém que tinha conhecimento técnico, eis que não houve nenhum dano, além de tempo e acesso ao local. 7. Por outro lado, apesar de alegar que não foi colacionada aos autos a troca e mensagens entre o réu e o gerente, o próprio acusado confessou em juízo que, ao ser informado sobre o furto dos bens, respondeu um singelo "ok", quando seria esperado que ele demonstrasse alguma preocupação ou até mesmo se defendesse, uma vez que os quartos estavam sob sua responsabilidade. O réu nega que a ala furtada estivesse fechada, a despeito de todas as outras testemunhas relatarem que os apartamentos ficavam fechados no período de baixa estação. Ademais, o recorrente afirmou que no dia anterior à constatação do furto teria checado todos os apartamentos e não deu por falta de nenhum item, entretanto foram subtraídos 30 (trinta) ar-condicionados, 26 (vinte e seis) aparelhos de TV e 18 (dezoito) frigobares, pertencentes ao estabelecimento. Como alguém poderia furtar todos esses itens em tão curto espaço de tempo, tendo que fazer a desinstalação dos ar-condicionados tomando o cuidado de não danificá-los sem que ninguém percebesse? Ainda que o gerente e o sócio do estabelecimento confirmem que a segurança do hotel era vulnerável, não é crível que furto desta monta tenha sido executado por pessoas externas. Pelo contrário, trata-se de trabalho interno, que precisou ser executado por um longo período e na surdina, para que os outros funcionários não percebessem a movimentação. Ainda que camareiras, gerente, recepciontistas e supervisores pudessem ter acesso aos quartos das alas desativadas, não seria esperado que se deslocassem por esse setor, ao contrário do réu, que possuía a função de manutenção e por isso lhe era solicitada a vistoria dos apartamentos para conserto e reparo antes da limpeza e disponibilização aos hóspedes. 8. Ao contrário do que afirma a defesa, não se vislumbra incoerência na versão do gerente e dos demais funcionários, enquanto que o réu negou que houvesse quartos que ficassem fechados durante algum período do ano, o que foi contrariado por todas as testemunhas. Além disso, é normal que estabelecimentos hoteleiros desativem parte das instalações na baixa temporada como forma de economia. Por fim, o simples fato de que as testemunhas são empregadas a empresa que teve os bens subtraídos não invalida seus testemunhos porque não possuem nenhum interesse direto na incriminação do acusado. Assim, observa-se que as declarações firmes do gerente do hotel, aliadas aos depoimentos das demais testemunhas, funcionários do local que tinham conhecimento da rotina e em conjunto com as demais provas constantes nos autos, mostram-se suficientes ao decreto condenatório do réu, sendo inaplicável ao caso concreto o princípio in dubio pro reo ¿ porquanto não há dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao apelante. 9. No que diz respeito à dosimetria da pena, registre-se que o abuso de confiança foi utilizado como qualificadora do crime, porque o réu era funcionário da empresa e subtraiu os bens em razão da função desempenhada. Quanto à primeira fase, analisando os autos, bem como a dinâmica do delito, verifica-se que o Magistrado agiu com acerto ao negativar a culpabilidade e as consequências do crime. A elevada quantidade de bens subtraídos demonstram uma maior culpabilidade do acusado, especialmente pelo tempo que levou para poder retirar cada um desses bens do local e trabalho sem levantar suspeitas, o que autoriza um maior juízo de reprovabilidade de sua conduta. Quanto às consequências dos crime, o sócio do hotel foi obrigado a recomprar com urgência os bens subtraídos para repor nos quartos e poder alugá-los na alta estação, calculando um prejuízo em torno de R$ 60 a R$ 70 mil, causando um prejuízo de alta monta, autorizando a manutenção do desvalor atribuído a esta vetorial. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no aberto, na forma definida na sentença, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (na forma do art. 44 do CPB), consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos, fixadas na sentença. Assim, não há o que alterar na fixação da pena, mantendo-se o direito de recorrer em liberdade. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CANEIRO CHAVES Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260704 São Paulo

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Valores pertencentes a terceiro beneficiário retidos por advogados no exercício de mandato. Sentença de parcial procedência para condenar os réus a restituírem o valor não repassado, rejeitado o pedido de danos morais. Insurgência das partes. Deserção. Autora que é beneficiária da gratuidade da justiça e, nessa condição, está isenta de recolher as taxas e custas judiciais, incluindo o preparo do recurso adesivo (art. 98 , § 1º , I , CPC ). Inexistência de exceção legal à benesse para aquele que apela adesivamente. Nulidade de intimação. Intimação promovida em nome de apenas um dos patronos constituídos. Réus que são advogados do mesmo escritório e atuam em causa própria. Inexistência de cerceamento processual. Ausência de pedido prévio e expresso para publicação exclusiva em nome de advogado específico. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada que se revela descabida. Questões relevantes para o julgamento que foram devidamente apreciadas. Legitimidade ativa. Extinção da ação em relação ao espólio que se mostrou adequada, tendo em vista que o inventário já foi encerrado e o valor pretendido sequer constou da partilha. Outrossim, a pretensão da autora é pessoal, inexistindo interesse do espólio ou da de cujus. Legitimidade reconhecida somente em relação à autora. Aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC . Hipótese em que a autora, apesar de não ter contratado diretamente com os causídicos, era terceira beneficiária de valores retidos por eles no exercício da profissão. Peculiaridades do caso concreto aptas a atrair a regra geral de prescrição, aplicável às discussões envolvendo mandato. Entendimento consolidado do E. STJ. Termo inicial que deve ser contado da ciência inequívoca acerca da ocorrência do dano. Prescrição não consumada. Mérito. Retenção indevida do crédito da autora por parte dos réus. Prova suficiente de que os réus estavam na posse do valor e não repassaram à titular. Declaração firmada pelos próprios causídicos no sentido de que a quantia deveria ser consignada nos autos de ação de alienação de bens que patrocinavam em favor da avó da autora. Determinação judicial proferida naqueles autos no sentido de que a autora poderia levantar a parte que lhe cabia. Comprovação de eventual devolução à mandante que se dá por meio de exibição de recibo de quitação, ônus do qual não se desincumbiram os réus. Inteligência dos arts. 319 e seguintes do CC. Valores que devem ser objeto de restituição. Correção monetária e juros. Danos materiais. Responsabilidade civil extracontratual. Correção a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Juros incidentes a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 , CC e Súmula 54 do STJ. Correta estipulação em sentença. Danos morais não caracterizados. Hipótese em a autora não manteve relação profissional ou de confiança com os causídicos, contratados por sua avó já falecida. Retenção de valores, no caso concreto, que não tem aptidão para caracterizar danos morais. Sucumbência recíproca configurada em razão da rejeição integral do pedido indenizatório por danos morais. Necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora desprovido, parcialmente provido o dos réus.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20188090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR E PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Violação ao princípio da Dialeticidade. Inexistência. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando a parte recorrente pleiteia a reforma de ato judicial com argumentos que demonstram o inconformismo. 2. Ilegitimidade ativa. Não Ocorrência. Pertinência Subjetiva do Agravado com a Ação. Denota-se, sem maiores dúvidas, a pertinência subjetiva da parte agravada para a presente demanda, na medida em que busca apurar o prejuízo sofrido em face da administração praticada pelo agravante, tendo por fundamento o disposto no procedimento de exigir e prestar contas, constante no artigo 550 do CPC . 3. Nulidade do Julgamento Proferido em Decisão Monocrática. Prejudicado. Interposição de Agravo Interno. Ressai prejudicado o argumento de nulidade da decisão monocrática, ante hipótese de inexistência de hipótese legal de cabimento, quando interposto o recurso de agravo interno.4. Ação de exigir contas. Natureza dúplice. A ação de prestação de contas é um meio legal para verificar as entradas e saídas financeiras relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Regulada pelos artigos 550 e seguintes, do Código de Processo Civil , compreende duas fases distintas. Na primeira fase, busca-se determinar se há ou não a obrigação de prestar contas, enquanto que, na segunda fase, as contas apresentadas são avaliadas, resultando na decisão sobre a existência de um saldo credor ou devedor.5. Segunda fase do procedimento. Exigir contas. Produção probatória. Não cabimento. Preclusão. Matéria pertinente à primeira fase da ação específica. A segunda fase do procedimento específico de exigir contas tem por finalidade a apuração de saldo devedor em desfavor do demandado, não cedendo espaço para discussões a respeito do dever ou não de prestar contas, afetas à primeira etapa do rito específico em questão. No caso em apreço, a despeito do agravante destacar que não teve a possibilidade de se defender, houve a preclusão de tal matéria, notadamente porque não impugnou a inicial colacionada pelo agravado a tempo e modo, deixando-se para contestá-las após a passagem para a segunda fase do processo específico em questão.6. Inconsistência e/ou inovação fático-jurídica. Não configuração. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO, EM CONCURSO DE AGENTES E EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º-A, INC. I, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2º, INC. II E § 2º-A, INC. I, E § 3º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, C/C ART. 71, TODOS DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DO ATO FLAGRANCIAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADES SUPERADAS. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE DE OFÍCIO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. 2. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DA MEDIDA CONSTRITIVA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJCE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, com recomendação ao juízo primevo para que confira maior celeridade ao feito. 1. Inicialmente, consigno que a alegação de nulidade do ato flagrancial, em decorrência da invasão do domicílio do paciente, via de regra, não comporta acolhimento em sede de habeas corpus, por exigir exame aprofundado do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação de rito célere e de cognição sumária. 2. Contudo, não se afere ilegalidade apta a ser acolhida de ofício diante do que se tem até o presente momento, pois, de acordo com os elementos colhidos, as circunstâncias apresentadas configuram o estado de flagrância delitiva, o que legitimou a entrada dos policiais na residência do paciente, onde foram localizadas as roupas com as mesmas características das identificadas nas ações delitivas, as quais foram capturadas por câmera de videomonitoramento, consoante permissivo constitucional expresso no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. 3. Somando-se a isso, observo que o paciente encontra-se segregado por força de decisão judicial que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, havendo, portanto, um novo título prisional, de modo que a suscitada ilegalidade do flagrante por violação de domicílio resta prejudicada. 4. Contrariamente ao que alega o impetrante, observo que o decreto preventivo, bem como decisão recente que manteve o réu preso, fundamentam-se na garantia da ordem pública, cujas razões de decidir levaram em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto dos crimes praticados e o modus operandi, além do risco de reiteração delitiva do paciente, que, embora detenha primariedade, apresenta longa lista de atos infracionais, dentre os quais análogo ao crime de homicídio. Ademais, não houve alteração fática que justificasse a soltura do réu. 5. Frise-se, outrossim, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. De igual modo, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, entendo que, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, na medida em que resta aparente que a autoridade judicial vem impulsionando corretamente o feito e adotando providências cabíveis no sentido de viabilizar o seu trâmite regular, observando suas peculiaridades. 7. Além disso, no caso do autos, pela pluralidade de réus e gravidade dos crimes, encaixa-se perfeitamente a Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe:¿Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais¿. 8. Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegado, com recomendação ao juízo primevo para que confira maior celeridade ao feito, verificando a possibilidade/necessidade de desmembramento do processo, a fim de que alcance seu termo final em tempo hábil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, com recomendação ao juízo primevo para que imprima maior celeridade ao feito, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora

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