1. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. TEMAS 118, 246, 383, 725 e 739 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC XXXXX/DF E ADC XXXXX/DF - ART. 71 , § 1º , DA LEI Nº 8.666 /93, ART. 25 , § 1º , DA LEI Nº 8.987 /1995 ART. 94 , II , DA LEI FEDERAL 9.472 /1997, LEI 13.429 /2017). É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial;(v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público. Questões já decididas pelo STF com força vinculativa. STF/ ADPF XXXXX/DF - Rel. Ministro Roberto Barroso . TESE JURÍDICA: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993 " 246/STF/ RE XXXXX - (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURÍDICA -"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93."Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 118/STF/ RE XXXXX - Min. Nunes Marques (conclusos): Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço o ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022) Cabe a tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias. Caso dos autos. 2. MÓDULO 12X36. JORNADA ESPECIAL X COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 59-B DA CLT . SÚMULA 444 DO C.TST. Como sabido, a jornada 12x36 embora albergue aspectos positivos tem implicações negativas do ponto de vista da higidez do trabalhador indo de encontro à segurança no trabalho, por fugir da normalidade do horário fixado na Constituição e no Diploma Celetista, com limite máximo de 08 (oito) horas diárias. Razão pela qual, para adoção de tal regime se faz necessária a autorização em norma coletiva, com a intervenção dos entes sindicais. Nessa linha é o entendimento pacificado pelo C. TST através da Súmula 444. Há nos autos Norma Coletiva garantidora da escala 12x36. Ainda, a validade da jornada de trabalho no módulo 12x36 está condicionada a inexistência de prestação habitual de horas extras, ou seja, o trabalho em jornada extra com habitualidade invalida o regime excepcional. Nessa linha também é o entendimento trazido pelo C. TST através da Súmula 444 do C.TST. Todavia, no caso em análise o contrato de trabalho se iniciou em 2021 e a r. sentença determinou à aplicação das "inovações promovidas pela Lei 13.467 /2017", ou seja, do art. 59-B da CLT . Importante salientar que a jornada 12x36 não constitui sistema de compensação de horários haja vista que não tem como objetivo eliminar o labor aos sábados e nem está sujeita ao limite de dez horas trazido pelo art. 59 da CLT , mas, trata-se de regime diferenciado de jornada de trabalho. Já o art. 59-B prevê que: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas .". Destarte, tendo em vista que o módulo de 12 de trabalho por 36 de descanso não se trata de um sistema de compensação de jornada, mas, sim de um regime especial de trabalho não há que se falar na aplicação do art. 59-B da CLT nem mesmo para os contratos firmados após a vigência da Lei 13.467 /2017. O art. 59-B da CLT trata da habitualidade na prestação de horas extras no acordo de compensação de jornada, sendo que o regime 12x36 não constitui um regime compensatório, mas sim uma escala de trabalho excepcional. Diante disso, não há como se admitir a validade do regime de trabalho de 12x36, mesmo em contratos iniciados após a vigência da Lei 13.467 /2017 que observem a prestação de horas extras habituais, consoante entendimento da Súmula 444 do C.TST que, consoante acima exposto em nada foi alterado pela inserção do art. 59-B da CLT . 3. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME E INTERVALO INTRAJORNADA. Constata-se que a condenação em horas extraordinárias ditada pela r.sentença observou os minutos que antecedem e sucedem a jornada para troca de uniforme e pela ausência intervalar. E, a jurisprudência do C.TST firmou-se no sentido de que, eventual inobservância do intervalo intrajornada e/ou a extrapolação da jornada de doze horas para troca de uniforme, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes.