RECURSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora. PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide – Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC . JUROS REMUNERATÓRIOS – Ilícita a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário objeto da ação – 837,23% ao ano -, porquanto existente discrepância substancial entre ela e a taxa média praticada pelo mercado – 126,14% ao ano – na mesma praça e época da contratação, para operações de crédito, não consignado, com recursos livres, para pessoas físicas, hipótese em que se enquadra o contrato de mútuo objeto da ação, com previsão de autorização para desconto em conta corrente e não na folha de pagamento, sendo certo que a instituição financeira sequer apresentou justificativa plausível para a discrepância em questão, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, na parte em que determinou a limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, conforme orientação que este Relator passa a adotar. INDÉBITO – Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargos – no caso dos autos, conforme deliberado na r. sentença, apenas e tão somente, a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado – de rigor, o acolhimento do pedido de revisão para o afastamento de tal exigência e a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação da cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de forma simples e não em dobro, com incidência de correção monetária e juros de mora na taxa de 1% ao mês, a partir dos respectivos termos iniciais estabelecidos no r. ato judicial recorrido, a qual determinou que os juros de mora incidam a partir da citação, deliberação esta que deve ser mantida. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS – Reforma da r. sentença, para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios para R$1.412,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento – Como se trata de demanda em que cabe arbitramento por apreciação equitativa ( CPC , art. 85 , § 8º ), de rigor, a reforma da r. sentença, para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios para R$1.412,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento, com base no art. 85 , caput, §§ 1º e 8º , do CPC , considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV,do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso da parte ré desprovido, e recurso da parte autora provido, em parte.