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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT3 • XXXXX-05.2023.5.03.0184 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

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Notificação

Processo Nº ATOrd-XXXXX-05.2023.5.03.0184 AUTOR DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO ROBERTO HARUDI SHIMURA (OAB: XXXXX/SP) ADVOGADO BRUNO FREIRE E SILVA (OAB: XXXXX/SP) RÉU LAOENE SANTOS BASI ADVOGADO LUCIANA ALBUQUERQUE LINS DE SALES (OAB: XXXXX/MG) RÉU JEFFERSON DE JESUS PEREIRA ADVOGADO JOYCE DIAS SOUSA (OAB: XXXXX/MG) Intimado (s)/Citado (s): - JEFFERSON DE JESUS PEREIRA - LAOENE SANTOS BASI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55844bf proferida nos autos.

SENTENÇA I. RELATÓRIO A reclamante DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA formulou sua petição inicial (2/8) narrando o fato que levou aos pedidos elencados à fl. 7 (Id cb34680) contra os reclamados JEFFERSON DE JESUS PEREIRA e LAOENE SANTOS BASI. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$56.231,05. Na audiência inicial (fls. 1046/1048), Id 5d66389, foram recebidas as defesas escritas de LAOENE, às fls. 923/934 (Id c1c187f) e de JEFFERSON, às fls. 1008/1016 (Id f389f28), acompanhadas de documentos, impugnada pela reclamante às fls. 1052/1060, sob Id f39be66, e designada audiência de instrução.

Na audiência de instrução, fls. 1080/1082 (Id e441c74), conciliação recusada, foram colhidos os depoimentos pessoais dos reclamados e uma testemunha, a rogo da reclamante, foi ouvida.

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, tendo o Juiz concedido prazo de 24 horas para razões finais escritas.

A última tentativa de conciliação foi rejeitada.

A reclamante e a reclamada LAOENE SANTOS BASI apresentaram razões finais às fls. 1084/1087 (Id e786fe5) e 1101/1103 (Id 2c00228), respectivamente.

É, em síntese, o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial.

A impugnação não merece prosperar, haja vista não ter sido demonstrado que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412, do CPC de 2015.

Rejeito.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 1º RECLAMADO Argumenta o primeiro reclamado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, ao fundamento de que a primeira reclamada teria confessado ser a única responsável por ato de improbidade, objeto deste processo, em desfavor da reclamante.

As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado.

Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência.

Desse modo, uma vez indicados como devedores da relação jurídica de direito material, legitimados estão os requeridos para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração, ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.

Diante de tais fatos e fundamentos, rejeito as preliminares arguidas pelo primeiro reclamado.

REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Aduz a reclamante que constatou, por meio de apuração interna realizada em suas lojas, o cometimento de fraude no processo de venda de grandes volumes em uma de suas unidades, de nº 890, sendo os reclamados Jefferson de Jesus Pereira e Laoene Santos Basi os responsáveis pela ação delituosa.

Relata que no dia 02/01/2023, o reclamado Jefferson estava como responsável pela loja 890 e permitiu que a reclamada Laoene, que se encontrava no gozo de férias e tendo comparecido à referida loja acompanhada de dois indivíduos não identificados, retirasse grandes volumes de produtos (cervejas) da reclamante, sem o respectivo pagamento.

Narra ainda a reclamante que a reclamada Laoene, em 24/03/2023, confessou o fato criminoso por meio de depoimento prestado à autoridade policial encarregada de investigar o caso, razão pela qual entende ser evidente a participação do 1º reclamado (Jefferson) na alegada fraude, como cúmplice da 2ª reclamada Laoene, uma vez que Jefferson teria permitido que Laoene efetuasse o cancelamento das vendas das cervejas em seu PDV e levasse os produtos sem o efetivo pagamento.

Requer a reclamante a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos e também ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.

Analiso.

Todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, consoante previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A prova oral produzida, em conjunto com os documentos coligidos aos autos, torna incontroversa a questão quanto à ocorrência do fato descrito pela reclamante, assim como também é incontroversa a competência deste Juízo para julgar o pleito, haja vista que se trata de demanda ligada diretamente ao contrato de trabalho pactuado entre as partes, nos termos do art. 114 da Constituição da Republica de 1988.

Assim, ante o inequívoco acontecimento, resta ao Juízo decidir o mérito do pleito autoral quanto à efetiva participação dos réus na prática delituosa narrada na exordial, o exato quantum do prejuízo material sofrido, bem como sobre a ocorrência ou não de prejuízo extrapatrimonial.

Feitas essas considerações, passo a analisar as provas produzidas quanto à participação da reclamada Laoene Santos Basi. Em que pese a reclamada, em sua defesa, ter se limitado a negar a ocorrência do fato e a sua participação tal como narrado pela reclamante, as demais provas trazidas aos autos em nada lhe socorrem, especialmente porque, no documento de fls. 137/138 a 2ª reclamada confessa à autoridade policial da 2ª Delegacia de Polícia Civil da Região Noroeste de Belo Horizonte “que no dia 02/01/2023 realmente esteve no Supermercado O DIA do bairro Caiçara, conforme constatado nas imagens e cometeu a subtração das cervejas”. Não bastasse, o depoimento pessoal prestado pela 2ª reclamada não merece credibilidade, seja porque a depoente tentou, repetidamente, se esquivar de responder às perguntas, seja porque a ré caiu em contradição ao responder os questionamentos dirigidos a ela, a exemplo do momento em que quando perguntada sobre a reclamação trabalhista ajuizada por Jefferson contra a reclamante, disse que não se recorda se já prestou depoimento em outro processo na justiça do trabalho e, logo em seguida, quando perguntada sobre mudança de depoimento nos processos trabalhistas, disse: sempre as mesmas perguntas e as mesmas respostas.

Outrossim, menos ainda merece prosperar a declaração da 2ª reclamada, em sede de depoimento pessoal, de que teria confessado o cometimento do ato delituoso à autoridade policial mediante coação, haja vista que a depoente sequer soube dizer quem era o autor do suposto ato de constrangimento, além de não haver nos autos qualquer prova quanto à referida alegação.

Assim, ao contrário do que asseverou a 2ª ré em sua tese defensiva, não havendo qualquer comprovação de vício de vontade, a confissão perante à autoridade policial seria suficiente para ensejar a sua condenação.

Não obstante, a referida confissão, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, tais como as já mencionadas por este Juízo, além das imagens dos fatos ocorridos, conforme documento de fl. 5, permitem a este julgador concluir pela participação efetiva da 2ª reclamada no fato ocorrido no dia 02/01/2023, figurando como um dos agentes do ato criminoso praticado contra a reclamante, razão pela qual julgo procedente o pedido de condenação da reclamada LAOENE DOS SANTOS BASI ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora.

Diferentemente da situação de Laoene, cuja participação e intenção na prática do ato delituoso pôde ser facilmente verificada por meio do conjunto probatório trazido aos autos, consubstanciado por termo de confissão à autoridade policial, a análise do pedido de responsabilização do reclamado JEFFERSON DE JESUS PEREIRA pela participação no evento, mostra-se mais complexa.

Nessa toada, diante da pretensão autoral, é preciso analisar se o reclamado Jefferson contribuiu para a prática delituosa, agindo com culpa ou dolo, capaz de ensejar a obrigação de reparação à reclamante, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.

Assim, considerando a informação da autora de que o caso está sob análise da autoridade policial, não havendo nos autos qualquer documento quanto à conclusão da polícia sobre a participação de Jefferson, cabe a este Juízo analisar sob a ótica da legislação trabalhista se o 1º réu contribuiu para o fato ocorrido em 02/01/2023.

Nesse sentido, entendo que o procedimento interno de apuração dos fatos, realizado pela reclamante, não é suficiente para comprovar que o 1º reclamado tenha sido cúmplice da 2ª reclamada no ato de subtração das cervejas.

Com efeito, o fato de a 2ª reclamada ter confessado o delito não implica, necessariamente, na participação do 1º reclamado como cúmplice da ação, tal como asseverou a autora na exordial, mesmo porque, ao confessar, a reclamada LAOENE nada disse em relação à dinâmica do fato e em relação às pessoas envolvidas.

Em depoimento pessoal o reclamado Jefferson assim respondeu: “quando perguntado sobre o episódio da venda no atacado em 02/01/2023, disse que foi uma venda que aconteceu na loja porque em todas as lojas pelas quais passou acontecia venda também, cada produto da loja tem uma certa quantidade que pode passar, como a Laoene era a encarregada e ela foi na loja como cliente, não tinha como eu falar não, porque ela era a encarregada; que a Laoene era encarregada do Dia de outra loja, eu fazia treinamento com ela e com o gerente de loja, que Laoene foi na Loja no dia como cliente, que não sabe dizer porque a compra foi cancelada, que passou a compra normalmente no caixa como qualquer outro cliente, que a gaveta abriu, a notinha saiu e no final da compra ficou normal, no sistema também, que no caixa 1, que é no escritório, ao final do dia, é contabilizado tudo que aconteceu no dia e lá estava como venda normal; que no dia do fato o depoente estava com a chave 3, do responsável pela loja; que não fez nenhum tipo de cancelamento; que a Laoene pegou a chave também.

Perguntado sobre quem deu a chave à Laoene disse que estava fazendo a função de encarregado, mas que não é o encarregado na carteira, que estava com a chave.

Perguntado se estava com a chave disse que sim. Perguntado se era possível fazer o cancelamento somente com essa chave disse que não sabe dizer porque nunca fez cancelamento de compra nenhuma, por isso não sabe dizer com qual chave, que tem a chave 3 que controla os caixas e tem a chave 4 que fica dentro do escritório; que não sabe dizer qual chave permite fazer o procedimento que foi feito; que deu a chave 3 para Laoene quando ela pediu porque ela era encarregada e não teria como falar não para uma encarregada, pois lá eu estou fazendo apenas treinamento.

Perguntado por qual motivo deu a chave para uma pessoa que não era encarregada disse que: não era da loja, mas era encarregada do Dia, como eu vou para outras lojas também quando eu era solicitado, que não viu a Laoene fazendo cancelamento de compra, mas viu ela no caixa; que ficou sabendo do cancelamento no dia do seu processo trabalhista de rescisão de contrato, que falaram que a compra não foi passada; mas no dia do ocorrido, no final do expediente, quando sobre a notinha em que faz o relatório de tudo que aconteceu no dia, não estava constando que a compra foi cancelada.

Perguntado se o depoente ajudou Laoene a colocar os produtos no automóvel no dia da compra, disse que estava tudo em um carrinho que foi passado no caixa, que uma vez levou um carrinho pra fora, como faz com todos os clientes, se precisar, que foi Laoene e os outros que estavam com ela que levaram.

Perguntado se ficou produto na loja para levar em outro dia, disse que não. Perguntado se é uma operação padrão normal da empresa entregar a chave para fazer cancelamento por outra pessoa que é cliente da loja, disse que quando eu não estava no horário de expediente ou qualquer outro funcionário se for na loja, o gerente ou encarregado, o gerente às vezes pedia para fazer trabalhos que não estava no expediente, até mesmo com a chave.

Perguntado se é procedimento da empresa entregar chave que cancela compra a cliente, disse que: cliente normal, não, mas como era funcionário... nas outras lojas que eu ia também acontecia assim.

Perguntado se quando um funcionário empregado compra algum produto na loja, se essa nota tem que ser vistada por um encarregado ou gerente da loja para ver se os produtos que o funcionário está comprando foi efetivamente pago, disse que dava para... entregava às vezes, quando tinha o controlador de acesso; que esse procedimento não foi feito nesse dia porque estava apenas o depoente e mais 2 operadores na loja, que não cumpriu o procedimento porque estava como responsável da loja e como fui eu que passei, eu olhei o que foi passado”. Ao passo que a testemunha ouvida a rogo da reclamante respondeu: “que trabalha no Dia desde novembro/2021, que trabalhou junto com os reclamados; que o motivo de desligamento dos reclamados foi sub escaneamento de produtos e cancelamento de venda, que foi feito registro da venda dos produtos na linha de caixa e em seguida foi feito o cancelamento da forma de pagamento, dessa forma o cliente saiu com a mercadoria e a empresa não recebeu os valores relacionados com aquela venda.

A empresa tomou 2 prejuízos.

Perguntado como se chegou a essa conclusão, disse que a apuração foi feita inicialmente por meio de investigação na loja 890 (Alto Caiçaras); que cruzaram as imagens com o sistema de registro das compras, conseguindo identificar claramente a ação; que não sabe precisar o valor da compra; que existe relatório em que consta todos esses detalhes; que a mercadoria vendida na loja 890 foram cervejas; que o volume de venda foi muito alto; que não é comum vender volume muito alto de cerveja a um mesmo cliente porque é uma empresa de varejo, então vendem direto ao consumidor final que não consome 100, 200 caixas de cerveja de uma vez; que a apuração identificou como responsáveis alguns funcionários, entre eles Laoene e Jefferson; que a conduta irregular da Sra. Laoene foi o registro da compra e em seguida o cancelamento; que foi Laoene que fez esse processo; sobre a participação de Jefferson disse que ele era o responsável pela loja no momento da compra, que Jefferson permitiu a operação; que Jefferson foi displicente em permitir isso, ele autorizou uma pessoa que não era funcionária da loja em questão, fora do horário de serviço, acessasse a loja, acessasse o caixa, registrasse a compra e fizesse o cancelamento, perguntado sobre o procedimento de cancelamento da compra, disse que não sabe explicar detalhadamente, que é algum comando que é feito lá no... tanto no ponto de vendo quanto na maquinha de cartão onde é feito esse cancelamento, que sem autorização de uma área chama backoffice da empresa não tem como fazer esse cancelamento; que sabe dizer que foram os reclamados que fizeram isso porque tem as imagens deles fazendo e tem a memória oficial do que foi registrado no pdv do dia, isso também está no relatório do que a pessoa...; que não sabe dizer se é possível fazer o cancelamento por meio de senha ou de outro instrumento; que para fazer o cancelamento é necessário a chave que fica com o encarregado da loja; que no dia o Jefferson era o responsável; que no dia o Jefferson entregou a chave na mão da Laoene; que a função do Jefferson era encarregado de loja; perguntado se era comum a empresa colocar como responsável da loja qualquer funcionário sem treinamento ou anotação na CTPS como encarregado, disse que a pessoa em treinamento já assume essa responsabilidade, que no dia do fato ocorrido o Jefferson era o funcionário mais experiente e estava com a responsabilidade de utilizar a chave, logo teria que ter o cuidado de não autorizar uma pessoa que não estava em horário de trabalho de acessar a ferramenta de trabalho que dava condição para fazer esse tipo de cancelamento.

Perguntado se a senha e a chave eram repassadas para funcionário em treinamento sem a supervisão de qualquer outro, disse que não sabe dizer se isso é comum, que sabe dizer que o Jefferson era o responsável pela loja no momento; que Jefferson teve treinamento; que antes de ir para a loja 890 já fazia essa função na loja 846, que teve tempo suficiente para aprender o que deveria ou não deveria fazer; que o Jefferson teve treinamento; que não sabe dizer se sai no relatório final as compras canceladas”. A análise dos depoimentos prestados pelo 1º reclamado e pela testemunha ouvida a rogo da reclamante permitem constatar que, não obstante não haver um consenso quanto ao que se considera venda de grandes volumes, o 1º reclamado, apesar de ter ciência de que não era permitida pela reclamante a venda de produtos em grande quantidade, permitiu que ela ocorresse em razão do fato de que a cliente da referida compra era uma funcionária da reclamante que era encarregada de loja. Nesse sentido, declarou o 1º réu em seu depoimento pessoal, quando perguntado sobre a venda no atacado ocorrida em 02/01/2023: que foi uma venda que aconteceu na loja porque em todas as lojas pelas quais atuei acontecia venda também, cada produto da loja tem uma certa quantidade que pode passar, como a Laoene era a encarregada e ela foi na loja como cliente, não tinha como eu falar não, porque ela era a encarregada.

Lado outro, é possível constatar pelo depoimento pessoal do 1º reclamado, que ele admite que entregou à reclamada Laoene a chave 3 (que teria possibilitado o cancelamento da venda). Todavia, entendo que o comportamento do 1º reclamado, por si só, não é suficiente para dar como certa a sua participação como cúmplice no ato delituoso confessado pela reclamada Laoene.

A propósito, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, quando perguntada sobre a participação de Jefferson disse: que ele era o responsável pela loja no momento da compra, que Jefferson permitiu a operação; que Jefferson foi displicente em permitir isso, que ele autorizou que uma pessoa que não era funcionária da loja em questão, fora do horário de serviço, acessasse a loja, acessasse o caixa, registrasse a compra e fizesse o cancelamento.

Percebe- se, a partir do depoimento da testemunha, que a reclamante, diferentemente da tese apresentada na exordial quanto à participação do 1º reclamado como cúmplice do ato de subtração das cervejas, entendeu com base na sua apuração, que Jefferson teria sido descuidado ao realizar a venda dos produtos.

De fato, entendo que o comportamento do 1º réu pode se amoldar a uma conduta displicente, mas, certamente, faltam elementos nos autos para associá-lo ao evento como cúmplice da 2ª ré. Não obstante, até mesmo a alegada displicência do reclamado Jefferson deve ser sopesada diante do fato de que o empregado estava realizando a função de encarregado na condição de aprendiz, pois, conforme se constata, Jefferson trabalhava na condição de encarregado em treinamento, tal como se verifica por meio do depoimento da testemunha Robson, que, em que pese ter dito que a função do Jefferson era a de encarregado de loja, quando perguntado se era comum a empresa colocar como responsável da loja qualquer funcionário sem treinamento ou sem anotação na CTPS como encarregado, disse: que a pessoa em treinamento já assume essa responsabilidade; que no dia do fato ocorrido o Jefferson era o funcionário mais experiente e estava com a responsabilidade de utilizar a chave...”. Desse modo, não sendo o 1º reclamado o encarregado, de fato, da loja 890, e estando em treinamento, a tese de que nunca havia feito cancelamento de vendas, ganha força, pois, conforme alegou em seu depoimento pessoal: ... não sabia do cancelamento da venda; que entregou a chave 3 para Laoene porque ela era encarregada e que não tinha conhecimento de que a chave 3 permitia fazer o procedimento de cancelamento da venda.

Aliás, merece destaque o argumento da reclamante quanto ao fato de que o 1º réu permitiu que pessoa que não era funcionária da loja 890 acessasse o caixa e fizesse o cancelamento/estorno das vendas, nos termos do que fora declarado pela testemunha Robson: que no dia do fato ocorrido o Jefferson era o funcionário mais experiente e estava com a responsabilidade de utilizar a chave, logo teria que ter o cuidado de não autorizar uma pessoa que não estava em horário de trabalho de acessar a ferramenta de trabalho que dava condição para fazer esse tipo de cancelamento.

De fato, dentre os deveres do empregado está o dever de cautela e de observância de procedimentos estipulados pela empresa, todavia, a questão mostra-se, no mínimo, controversa, pois a prova oral revela que não havia um controle rigoroso da empresa quanto à permissão ou não de seus empregados laborarem fora do horário de serviço ou em dias de folga, pois, conforme declarou Jefferson: o gerente às vezes pedia para fazer trabalhos que não estava no expediente, até mesmo com a chave.

Ora, tal prática, que parece ser comum na reclamante, aponta para a inobservância de normas trabalhistas, que, no caso concreto, acabaram por contribuir, ainda que indiretamente, para a ocorrência do evento, não podendo passar despercebido aos olhos do Juízo.

Nessa toada, a negligência da reclamante também pode ser constatada quanto à falta de cuidado na supervisão de seus colaboradores para o desempenho das funções da empresa.

Assim, por oportuno, faço menção à prova testemunhal, pois quando perguntada se a senha e a chave eram repassadas para funcionário em treinamento sem a supervisão de qualquer outro, disse a testemunha ouvida a rogo da reclamante que não sabe dizer se isso é comum, que sabe dizer que o Jefferson era o responsável pela loja no momento; que Jefferson teve treinamento; que antes de ir para a loja 890 já fazia essa função na loja 846, que teve tempo suficiente para aprender o que deveria ou não deveria fazer; que o Jefferson teve treinamento.

Nesse especial, entendo como contraditória a assertiva da testemunha da reclamante, pois, se Jefferson já tinha plenas condições para exercer a função de encarregado, não havia razão para ainda não estar atuando como encarregado de loja. Ora, ou Jefferson estava em treinamento ou não estava, e, se estava, tal como se constata por meio dos depoimentos, não se pode presumir que o 1º reclamado detinha todos os conhecimentos necessários para o exercício da função.

A propósito, nesse particular, é de se estranhar que a reclamante tenha deixado o 1º reclamado como encarregado da loja, mesmo tendo ciência de que ele estava em treinamento, o que denota que a reclamante assim como não se mostrou diligente quanto ao controle de acesso de seus funcionários às suas dependências, também não se mostrou diligente nesse aspecto.

Noutro norte, é preciso destacar que o 1º reclamado disse em seu depoimento pessoal que não tinha ciência do cancelamento da venda, e, consequentemente, do estorno do pagamento, conforme se depreende do trecho a seguir: que no dia do ocorrido, ao final do expediente, quando sobe a notinha em que faz o relatório de tudo que aconteceu no dia, não estava constando que a compra foi cancelada.

Nesse ponto, destaco que a afirmação do reclamado Jefferson de que não tinha ciência do cancelamento das vendas das cervejas pode ser corroborada pelos documentos coligidos aos autos pela reclamante (fls. 140/142), pois estes revelam que o cancelamento da venda de produtos já vinha sendo praticado nas lojas da reclamante sem que a própria autora identificasse qualquer irregularidade.

Ademais, a testemunha convidada pela reclamante disse que não sabe dizer se sai no relatório final as compras canceladas, razão pela qual entendo como razoável a tese de que o 1º réu não tinha ciência da irregularidade.

Nada obstante, em relação aos demais documentos juntados aos autos pela reclamante, em especial o documento de fls. 137/138, resta dizer que são determinantes para a configuração da participação da reclamada LAOENE SANTOS BASI como agente confessa do ato delituoso praticado em 02/01/2023, mas não são suficientes para a constatação inequívoca de que o reclamado JEFFERSON DE JESUS PEREIRA tenha agido como cúmplice da 2ª ré no fato ocorrido em 02/01/2023.

Outrossim, os procedimentos adotados pelo 1º reclamado no dia do evento, em que pese serem passíveis de questionamentos pela reclamante, carecem de comprovação quanto a alegação de irregularidade.

Em vista do exposto, após debruçar sobre as provas produzidas nos autos, verifico que não é possível afirmar que Jefferson tenha agido em conluio com a 2ª reclamada.

Portanto, considerando a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e em observância ao princípio da proteção ao trabalhador, à míngua de prova inequívoca quanto à participação do 1º reclamado na ocorrência de 02/01/2023, julgo improcedente o pedido de condenação do reclamado JEFFERSON DE JESUS PEREIRA ao ressarcimento da reclamante pelos danos materiais sofridos.

Quanto ao valor do dano material, ao contrário do que alega a 2ª reclamada em sua peça de defesa, os documentos trazidos aos autos pela reclamante (fls. 121/128), que reputo válidos, conforme já esclarecido em tópico anterior, são suficientes para comprovar o valor do prejuízo pelo não pagamento das cervejas.

A análise do espelho dos documentos fiscais permite constatar que quando somados os valores neles constantes, obtém-se a quantia total de R$23.896,56, que deverá ser paga pela reclamada LAOENE SANTOS BASI à reclamante, nos termos da fundamentação supra.

Superada a questão do dano patrimonial, passo a decidir sobre o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano moral.

Argumenta a reclamante que os reclamados se valeram do exercício de seu cargo e da boa fé da reclamante para cometimento de ato ilícito, tendo causado, além da lesão patrimonial, ofensa à imagem da empresa.

Os reclamados não só negam a existência do fato delituoso como também argumentam pela não existência de comprovação do dano extrapatrimonial alegado pela autora.

Pois, bem. O dano moral é a ofensa a direito da personalidade com potencial para malferir a dignidade da pessoa humana e causar prejuízo imaterial ao indivíduo, o qual tem reparação prevista na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X). A configuração da responsabilidade civil exige a presença da conduta dolosa ou culposa do ofensor, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima.

A súmula 227 do STJ prevê que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral.

Todavia, para a configuração do dano extrapatrimonial da pessoa jurídica é necessário que a ofensa experimentada alcance a sua honra objetiva, o que significa dizer, na espécie, que a ofensa deve causar prejuízo ao nome ou à reputação da empregadora.

Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Regional, conforme se verifica na decisão transcrita a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

PESSOA JURÍDICA.

POSSIBILIDADE.

PROVA DO DANO. O artigo 5º, X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A pessoa jurídica é passível de sofrer o dano moral, conforme estipulação contida no artigo 52 do Código Civil e entendimento sedimentado no Enunciado nº 227 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Na honra objetiva aplicada à pessoa jurídica, não incide a regra in re ipsa (esta aplicável à honra subjetiva da pessoa natural), sendo imprescindível, no caso a prova do efetivo prejuízo.

O dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio.

Inexistindo provas a respeito de atos que pudessem macular a imagem da empresa, inexiste justificativa para a condenação em danos morais.

(TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-16.2016.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 18/12/2018, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1197; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator (a)/Redator (a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). No caso concreto, entendo que a reclamante não trouxe aos autos elementos que comprovem a existência de prejuízo a sua imagem, ao seu nome, a sua fama ou a sua reputação.

A simples alegação de que tenha sofrido dano extrapatrimonial não é suficiente para a condenação dos reclamados, pois, tal como esclarecido pelos nobres julgadores da 4ª Turma do Egrégio TRT 3 não há se falar em presunção de dano moral para a pessoa jurídica, de modo que, ao contrário do que apresenta a reclamante em sua tese inicial, o ato ilícito constatado não tem como consectário lógico a ofensa de sua honra objetiva.

Outrossim, não há prova nos autos de que a empresa teve afetada, em razão do fato ocorrido em 02/01/2023, a sua respeitabilidade, seu conceito e credibilidade comercial ou mesmo a sua capacidade econômica.

Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano moral.

JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos reclamados, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando o recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O dispositivo que fundamenta a condenação do trabalhador foi objeto de questionamento na ADI 5.766, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, com o seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes". Ante a decisão proferida pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 28 da Lei 9868/1999 e 927, I do CPC, inviável a condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios.

Assim, deixo de condenar a 2ª reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da reclamante e, considerando a improcedência do pedido em relação ao 1º reclamado, bem como os critérios previstos no art. 791-A, , CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5%, apenas ao procurador do 1º réu, sobre o valor de liquidação da sentença.

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado, observada a época própria e autorizados os descontos legais.

A liquidação será feita por cálculos.

Em relação ao índice de correção dos débitos trabalhistas, o Plenário do STF proferiu a seguinte decisão (ADC 58): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.

Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Portanto, nos presentes autos, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC a partir do ajuizamento.

Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. Declaro, em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo que as demais possuem natureza salarial.

Rejeito as alegações das defesas que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados.

Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.

CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA em face de JEFFERSON DE JESUS PEREIRA e LAOENE SANTOS BASI para condenar a reclamada LAOENE SANTOS BASI ao adimplemento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos: - Indenização por danos materiais no importe de R$23.896,56. Demais pedidos improcedentes.

Defiro aos reclamados os benefícios da justiça gratuita.

Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação.

Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.

Dispensada a intimação da União.

Advirto os litigantes que os embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.

Custas de R$477,93, calculadas sobre R$23.896,56, valor arbitrado à condenação, pela reclamada LAOENE DOS SANTOS BASI, isenta.

Intimem-se as partes.

Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 15 de maio de 2024.

REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto

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