está julgado desde 2018. Assim, cumpridos os comandos supramencionados, arquive-se.” O pedido de liberdade provisória XXXXX foi indeferido em 25/08/2023, nos seguintes termos: “[...] Forte nesses fundamentos, não merece prosperar o pleito formulado pelo apenado FLAVIO JORGE SANTOS ROCHA . Ratifico integralmente o determinado no despacho publicado em 21/03/2022 no processo principal (201667090020), destacando o lapso temporal já decorrido. Cumpra a Secretaria imediatamente as determinações da sentença publicada em 23/11/2018, com trânsito em julgado certificado em 10/02/2021.” Na ação penal de origem (201667090020), em 15/03/2024 foi juntado consta ofício do Juízo da Vara de Execuções solicitando a remessa da guia de Execução para fins de soma das penas. Em 19/03/2024, foi certificada pela secretaria do Juízo de origem a expedição da Guia de Execução e, em 21/03/2024, juntada a certidão de cumprimento do mandado de prisão antes expedido. O Código de Processo Penal disciplina que: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.“ Conforme motivado na decisão liminar, o paciente encontra-se segregado na Cadeia Pública de Estância, entretanto, não houve distribuição de Execução Criminal. Isso porque, em consulta realizada junto ao SEEU (Processo de Execução Matriz nº. XXXXX-21.2020.8.25.0025 ), não se visualiza a juntada da Guia de Execução retromencionada (expedida em 19/03/2024), sendo os últimos sequenciais do processo executório datados de 14/03/2024. Constata-se que decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado do Acórdão condenatório e, mesmo tendo havido diversas determinações judiciais no sentido de que fossem cumpridos os comandos sentenciais definitivos, não foi ainda gerado o Processo de Execução, apesar de certificada a expedição da competente guia de execução definitiva (o que somente ocorreu há aproximadamente 15 dias, após a presente impetração, inclusive), conforme bem observado pelo Procurador de Justiça. Por conseguinte, o paciente, através de seu patrono, resta impossibilitado de requerer junto ao Juízo da execução a compatibilização do regime fixado na decisão transitada em julgado, em razão da ausência do processo de execução correlato. Ocorre que a Súmula Vinculante nº 56 do STF prevê a inadequação da manutenção do encarceramento do paciente em regime fechado quando ele for condenado a cumprir pena em regime semiaberto, vejamos: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados ... no RE XXXXX/RS ."Por conta disso, afigura-se evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que se encontra preso, em condições mais gravosas que as fixadas no título condenatório, por conta da espera indefinida do dia em que será gerado o Processo de Execução para que, então, possa cumprir a sua pena em local adequado. Desta forma, acolho as alegações vertidas no presente mandamus, no sentido de ser iniciado com URGÊNCIA o processo de execução penal, ao tempo em que CONCEDO A ORDEM, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente FLAVIO JORGE SANTOS ROCHA , recolhido na Cadeia Pública de Estância/SE (conforme consta deste mandamus), desde que por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da Execução Penal e comparecimento a todos os atos processuais a que for devidamente intimado, sob pena de revogação desta decisão, ou até que fato novo justifique novel segregação, e aplicando as seguintes medidas, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo juízo da execução: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Não se ausente da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo processante; III – Se recolha no seu domicílio no período noturno das 18:00h às 05:00h e nos dias de folga, quando o investigado tenha residência e trabalho fixos; IV – Não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que venda/comercialize bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de droga; V – Monitoração eletrônica. Assim sendo, fica o paciente advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições acima impostas, implicará na imediata revogação do benefício concedido. Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo constar todas as medidas cautelares aplicadas, ficando o paciente ciente das mesmas ao opor a sua assinatura no referido alvará. Oficie-se ao Juízo de Cristinápolis/SE e ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju, comunicando-lhes acerca da presente decisão colegiada. É como voto. ... HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, À PENA DE 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO GERADO, MESMO COM A GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA JÁ EXPEDIDA. APENADO SEGREGADO EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O DETERMINADO NO DECRETO CONDENATÓRIO. AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 56 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.