CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA UNISUS. ESPERA ABUSIVA. ENUNCIADO 93 DAS JORNAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao exame do direito de a autora, ora agravante, que possui quadro clínico de aneurisma cerebral incidental (CID 167.1), realizar intervenção cirúrgica endovascular com urgência, visando reduzir significativamente o risco de óbito, bem como a média de tempo de internação hospitalar, sendo esta a única forma de tratar tal enfermidade. 2. A Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte informou que o setor de Tratamento Fora do Domicílio já havia realizado a inserção da agravante no sistema UNISUS, que deveria aguardar a regulação e agendamento por parte da Secretaria Estadual. Contudo, o Estado do Ceará, apesar de devidamente intimado, não trouxe informação acerca do tempo de espera para a realização do procedimento postulado, não se podendo considerar razoável a espera indefinida na presente hipótese. 3. A demanda original foi ajuizada em dezembro de 2020, há quase 9 meses, extrapolando o lapso contido no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 4. No laudo médico, embora a descrição da urgência não seja minuciosa, ela é atestada pelo médico especialista que acompanha a paciente, o qual apresenta os riscos do não atendimento breve da demanda. Nesse caso, a prescrição do profissional de saúde deve ser suficiente, inclusive porque o ente público não se manifestou para informar se realmente já está sendo tomada alguma providência. 5. Dessa forma, considerando o longo tempo de espera por atendimento, bem como o direito público subjetivo à saúde, fundamental e indisponível, dever do Estado, constata-se presente o fumus boni juris, além do risco ao resultado útil do processo, em razão do risco de óbito (p. 33), devendo ser reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar ao Estado do Ceará que, no prazo improrrogável de 30 dias, providencie a cirurgia endovascular da recorrente, conforme prescrição médica contida dos autos, independentemente da ordem de prioridades do Sistema UNISUS, sob pena de bloqueio, em conta bancária do ente demandado, dos valores necessários ao cumprimento da prestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator