Espera Indefinida em Jurisprudência

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001 RO XXXXX-46.2019.822.0001

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    Apelação. Saúde. Interferência do Judiciário. Direito fundamental. Procedimento cirúrgico. Urgência não evidenciada. Princípio da isonomia. Impossibilidade de quebra da ordem cronológica. Postergação indefinida do tratamento. Desídia do poder público. Razoabilidade do tempo de espera. Postergação do tratamento para o término da pandemia. 1. A realização de cirurgia pelo SUS, de modo a não permitir privilégio, deve ser compatibilizada com o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico (art. 7º , IV , Lei 8.080 /90). 2. Não comprovada a urgência médica, a fila de espera não pode servir de suporte para, por tempo indefinido, postergar tratamento cirúrgico. 3. Norteado pela razoabilidade do tempo de espera na fila do SUS, o Enunciado 93 da III Jornada de Direito de Saúde do CNJ, para intervenção cirúrgica, considera excessiva a espera, por mais de cento e oitenta dias. 4. A postergação do tempo penaliza a todos usuários que estão na fila de espera do SUS, razão pela qual não se justifica a quebra da isonomia. 5. Decorrência da excepcionalidade da pandemia, o serviço de saúde pública está restrito a atendimento de urgência e emergência e aos infectados pelo coronavírus Covid-19, realidade que impõe, para resguardo do paciente, que seja postergue cirurgia eletiva. 6. Apelo parcialmente provido.

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20174058101

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    ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC - NÍVEL III). VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ALOCAÇÃO DE VERBA NO ORÇAMENTO. ESPERA INDEFINIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PAGAMENTO PELA VIA DE PRECATÓRIOS OU DE RPV. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito da demanda a perquirir se detém o autor direito ao imediato pagamento dos valores retroativos referentes à RSC - Nível III, que foi objeto de reconhecimento administrativo, porém sem inclusão da verba no orçamento público. 2. O simples fato de a administração ter reconhecido administrativamente o direito do autor não elide o interesse de agir, uma vez que os valores perseguidos não foram incluídos no orçamento público, não sendo legítimo sujeitar o particular a espera indefinida para o recebimento do numerário a que faz jus. Precedentes. 3. A alegada exigência de que o autor subscreva documento comprometendo-se a não ajuizar ação pleiteando o pagamento sob exame não pode cercear seu direito de recebimento dos valores a que tem direito, seja na seara administrativa, seja através de ação judicial, por representar violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , da Constituição Federal ). 4. Não merece acolhida a alegação de que o pagamento apenas poderia ser feito mediante inclusão de dotação orçamentária para fazer frente à despesa, haja vista que a demanda trata exatamente da falta de alocação orçamentária, sendo esta a omissão administrativa que se busca sanar. 5. Apelação improvida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260610 SP XXXXX-78.2021.8.26.0610

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    Recurso inominado. Encaminhamento para exame necessário. Hepatopatia crônica. Histórico que inspira cautelas. Espera indefinida. Risco de maiores agravos. Enfrentamento da pandemia de Covid-19 não se presta a justificar toda e qualquer omissão diante de riscos maiores. Dever comum dos entes federados. Direito à saúde. Requisitos presentes, inclusive hipossuficiência. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058100

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    ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC - NÍVEL III). VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ALOCAÇÃO DE VERBA NO ORÇAMENTO. ESPERA INDEFINIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PAGAMENTO PELA VIA DE PRECATÓRIOS OU DE RPV. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 . TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito da demanda a perquirir se detém a parte autora direito ao imediato pagamento dos valores retroativos referentes à RSC - Nível III, que foi objeto de reconhecimento administrativo, porém sem inclusão da verba no orçamento público. 2. Rejeitada a preliminar de prescrição, pois, conforme decisão do egrégio STJ, "embora o reconhecimento administrativo do pedido importe na interrupção do prazo prescricional, este somente se reiniciará, pela metade, quando a Administração praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, ou seja, quando se tornar inequívoca a sua mora, o que não ocorre, quando o processo administrativo não houver sido concluído, hipótese em que o prazo prescricional permanecerá suspenso." (Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 02.08.2013) 3. O simples fato de a administração ter reconhecido administrativamente o direito da autora não elide o interesse de agir, uma vez que os valores perseguidos não foram incluídos no orçamento público, não sendo legítimo sujeitar o particular a espera indefinida para o recebimento do numerário a que faz jus. Precedentes. 4. A alegada exigência de que a autora subscreva documento comprometendo-se a não ajuizar ação pleiteando o pagamento sob exame não pode cercear seu direito de recebimento dos valores a que tem direito, seja na seara administrativa, seja através de ação judicial, por representar violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , da Constituição Federal ). 5. Não merece acolhida a alegação de que o pagamento apenas poderia ser feito mediante inclusão de dotação orçamentária para fazer frente à despesa, haja vista que a demanda trata exatamente da falta de alocação orçamentária, sendo esta a omissão administrativa que se busca sanar. 6. O STF, no julgamento do RE 870.947 , afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, adotando, em seu lugar, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 7. Ainda que não transitado em julgado o acórdão, por penderem embargados de declaração, a tese pode ser aplicada imediatamente, na esteira da jurisprudência do STJ e do STF. Precedentes. 8. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-37.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA APELADO: ROGERIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Nuno Alvares De Matos Monteiro RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal George Marmelstein Lima EMENTA ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC - NÍVEL III). VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ALOCAÇÃO DE VERBA NO ORÇAMENTO. ESPERA INDEFINIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PAGAMENTO PELA VIA DE PRECATÓRIOS OU DE RPV. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 . TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito da demanda a perquirir se detém a parte autora direito ao imediato pagamento dos valores retroativos referentes à RSC - Nível III, que foi objeto de reconhecimento administrativo, porém sem inclusão da verba no orçamento público. 2. Rejeitada a preliminar de prescrição, pois, conforme decisão do egrégio STJ, "embora o reconhecimento administrativo do pedido importe na interrupção do prazo prescricional, este somente se reiniciará, pela metade, quando a Administração praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, ou seja, quando se tornar inequívoca a sua mora, o que não ocorre, quando o processo administrativo não houver sido concluído, hipótese em que o prazo prescricional permanecerá suspenso." (Rel. Min. Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 02.08.2013) 3. O simples fato de a administração ter reconhecido administrativamente o direito da autora não elide o interesse de agir, uma vez que os valores perseguidos não foram incluídos no orçamento público, não sendo legítimo sujeitar o particular a espera indefinida para o recebimento do numerário a que faz jus. Precedentes. 4. A alegada exigência de que a autora subscreva documento comprometendo-se a não ajuizar ação pleiteando o pagamento sob exame não pode cercear seu direito de recebimento dos valores a que tem direito, seja na seara administrativa, seja através de ação judicial, por representar violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ). 5. Não merece acolhida a alegação de que o pagamento apenas poderia ser feito mediante inclusão de dotação orçamentária para fazer frente à despesa, haja vista que a demanda trata exatamente da falta de alocação orçamentária, sendo esta a omissão administrativa que se busca sanar. 6. O STF, no julgamento do RE 870.947 , afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, adotando, em seu lugar, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 7. Ainda que não transitado em julgado o acórdão, por penderem embargados de declaração, a tese pode ser aplicada imediatamente, na esteira da jurisprudência do STJ e do STF. Precedentes. 8. Apelação improvida. LN

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228269046 SP XXXXX-94.2022.8.26.9046

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    Agravo de Instrumento. Procedimento médico cirúrgico. Setorectomia de mama. Riscos atestados por profissional do SUS, que prescreveu a abordagem cirúrgica. Espera indefinida. Risco de maiores agravos. Liminar deferida, sob pena de multa diária e eventual sequestro de verbas públicas. Decisão mantida. Agravo não provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000 Juazeiro do Norte

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    CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA UNISUS. ESPERA ABUSIVA. ENUNCIADO 93 DAS JORNAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao exame do direito de a autora, ora agravante, que possui quadro clínico de aneurisma cerebral incidental (CID 167.1), realizar intervenção cirúrgica endovascular com urgência, visando reduzir significativamente o risco de óbito, bem como a média de tempo de internação hospitalar, sendo esta a única forma de tratar tal enfermidade. 2. A Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte informou que o setor de Tratamento Fora do Domicílio já havia realizado a inserção da agravante no sistema UNISUS, que deveria aguardar a regulação e agendamento por parte da Secretaria Estadual. Contudo, o Estado do Ceará, apesar de devidamente intimado, não trouxe informação acerca do tempo de espera para a realização do procedimento postulado, não se podendo considerar razoável a espera indefinida na presente hipótese. 3. A demanda original foi ajuizada em dezembro de 2020, há quase 9 meses, extrapolando o lapso contido no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 4. No laudo médico, embora a descrição da urgência não seja minuciosa, ela é atestada pelo médico especialista que acompanha a paciente, o qual apresenta os riscos do não atendimento breve da demanda. Nesse caso, a prescrição do profissional de saúde deve ser suficiente, inclusive porque o ente público não se manifestou para informar se realmente já está sendo tomada alguma providência. 5. Dessa forma, considerando o longo tempo de espera por atendimento, bem como o direito público subjetivo à saúde, fundamental e indisponível, dever do Estado, constata-se presente o fumus boni juris, além do risco ao resultado útil do processo, em razão do risco de óbito (p. 33), devendo ser reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar ao Estado do Ceará que, no prazo improrrogável de 30 dias, providencie a cirurgia endovascular da recorrente, conforme prescrição médica contida dos autos, independentemente da ordem de prioridades do Sistema UNISUS, sob pena de bloqueio, em conta bancária do ente demandado, dos valores necessários ao cumprimento da prestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-24.2021.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA UNISUS. ESPERA ABUSIVA. ENUNCIADO 93 DAS JORNAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao exame do direito de a autora, ora agravante, que possui quadro clínico de aneurisma cerebral incidental (CID 167.1), realizar intervenção cirúrgica endovascular com urgência, visando reduzir significativamente o risco de óbito, bem como a média de tempo de internação hospitalar, sendo esta a única forma de tratar tal enfermidade. 2. A Secretaria de Saúde do Município de Juazeiro do Norte informou que o setor de Tratamento Fora do Domicílio já havia realizado a inserção da agravante no sistema UNISUS, que deveria aguardar a regulação e agendamento por parte da Secretaria Estadual. Contudo, o Estado do Ceará, apesar de devidamente intimado, não trouxe informação acerca do tempo de espera para a realização do procedimento postulado, não se podendo considerar razoável a espera indefinida na presente hipótese. 3. A demanda original foi ajuizada em dezembro de 2020, há quase 9 meses, extrapolando o lapso contido no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 4. No laudo médico, embora a descrição da urgência não seja minuciosa, ela é atestada pelo médico especialista que acompanha a paciente, o qual apresenta os riscos do não atendimento breve da demanda. Nesse caso, a prescrição do profissional de saúde deve ser suficiente, inclusive porque o ente público não se manifestou para informar se realmente já está sendo tomada alguma providência. 5. Dessa forma, considerando o longo tempo de espera por atendimento, bem como o direito público subjetivo à saúde, fundamental e indisponível, dever do Estado, constata-se presente o fumus boni juris, além do risco ao resultado útil do processo, em razão do risco de óbito (p. 33), devendo ser reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar ao Estado do Ceará que, no prazo improrrogável de 30 dias, providencie a cirurgia endovascular da recorrente, conforme prescrição médica contida dos autos, independentemente da ordem de prioridades do Sistema UNISUS, sob pena de bloqueio, em conta bancária do ente demandado, dos valores necessários ao cumprimento da prestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-TO - Remessa Necessária Cível XXXXX20218272706

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    EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão da requerente está amparada pelo artigo 196 da Constituição Federal , o qual não necessita de regulamentação e tem densidade normativa suficiente para ser aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática. 2. A imprescindibilidade do procedimento cirúrgico a ser fornecido ao requente foi satisfativamente demonstrada nos autos. Como bem pontuado na sentença, "Ao exame dos autos verifico que que o pedido veio instruído com Laudo Médico de Tratamento Fora de Domicílio (LMTFD) assinado pelo médico oftalmogista Dr. João Carlos Diniz Arraes (CRM-TO 1703, RQE 1249), indicando o procedimento cirúrgico de Vitrectomia anterior, em decorrência do autor ter sido diagnosticado com Transtorno de Humor vítreo (CID H 43.8) (EVENTO 1 - LAU7 e 8).Nas recentes informações prestadas pelo Natjus Estadual (EVENTO 06- INF1), verifico que o procedimento é necessário ao tratamento da patologia que acomete o autor e que, apesar de ser contemplado na tabela SUS, não vem sendo ofertado nem pelo Estado do Tocantins e nem pelo Município em que o paciente reside (...) Em outras palavras, a espera indefinida para a realização da cirurgia (atualmente não ofertada pela Rede SUS Estadual e Municipal), diagnosticado com trauma/transtorno de humor vítreo, pode configurar o agravamento do quadro, inclusive, com risco de perda da visão do olho esquerdo". 3. Reexame Necessário conhecido e não provido. (Remessa Necessária Cível XXXXX-42.2021.8.27.2706 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/03/2022, DJe 18/03/2022 14:42:23)

  • TRT-3 - : RemNecRO XXXXX20195030055 MG XXXXX-79.2019.5.03.0055

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A finalidade de se imputar responsabilidade ao devedor subsidiário é ampliar as garantias de recebimento do crédito, sem impor ao credor uma espera indefinida, notadamente quando se trata de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar é evidente. Sendo assim, não há que se falar em benefício de ordem, quando se nota que o devedor subsidiário nem sequer indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, para solvabilidade do débito.

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