APLICAÇÃO TAMBÉM DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O conteúdo normativo dos arts. 127 e 421 , ambos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que a recorrente, nas razões do Especial, não alegou eventual violação do art. 535 do CPC/73 . 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. 7. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.1055, III, c, daCFF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Precedentes. 8. Recurso especial não conhecido."( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Verifica-se, então, que as premissas para o pensionamento entre os ex-cônjuges, na linha da jurisprudência do STJ, são as seguintes: (1) os alimentos devem ser fixados, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, a fim de que caminhe com as próprias pernas; (2) a manutenção da obrigação alimentar não está limitada somente à prova da alteração ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE, COM A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO AUTOR. AS PREMISSAS PARA O PENSIONAMENTO ENTRE OS EX-CÔNJUGES, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SÃO AS SEGUINTES: (1) OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS, EM REGRA, COM TERMO CERTO, ASSEGURANDO AO BENEFICIÁRIO TEMPO HÁBIL PARA QUE INGRESSE/REINGRESSE OU SE COLOQUE/RECOLOQUE NO MERCADO DE TRABALHO, A FIM DE QUE CAMINHE COM AS PRÓPRIAS PERNAS; (2) A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO ESTÁ LIMITADA SOMENTE À PROVA DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, DEVENDO SER CONSIDERADAS OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMO A CAPACIDADE POTENCIAL PARA O TRABALHO E O TEMPO DECORRIDO ENTRE O INÍCIO DO PENSIONAMENTO E A DATA DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO; E (3) A PENSÃO SOMENTE DEVE SER PERENE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO A DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE, SAÚDE FRAGILIZADA OU IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CASO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DE PERENIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. A AUTORA RECEBE PENSÃO DESDES 2019, POSSUI APENAS 45 ANOS E CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. EXONERAÇÃO DO PENSIONAMENTO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.