17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-47.2022.8.13.0024 1.0000.23.242337-6/002
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmara Justiça 4.0 - Especiali
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR E CAPAZ QUE NÃO SE ENCONTRA MATRÍCULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - ÔNUS DA ALIMENTANDA NÃO CUMPRIDO - MUDANÇA FÁTICA NA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - VERIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO.
1. Atingida a maioridade civil e requerida a exoneração da obrigação alimentar, compete à parte alimentanda, enquanto pressuposto inarredável para a continuidade do dever do alimentante, demonstrar a persistência de sua necessidade.
2. A exoneração do encargo alimentar se impõe quando a alimentanda, maior de idade e capaz, não estuda e está apta a exercer atividade laborativa para prover a própria subsistência.
3. Corrobora com o pleito exoneratório a mudança fática na possibilidade do alimentante, que foi acometido de transtornos psicológicos graves.
Acórdão
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO