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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-47.2022.8.13.0024 1.0000.23.242337-6/002

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Justiça 4.0 - Especiali

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado)

Documentos anexos

Inteiro Teord35dd5a275b964136966e37353dd8941.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MAIOR E CAPAZ QUE NÃO SE ENCONTRA MATRÍCULADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - ÔNUS DA ALIMENTANDA NÃO CUMPRIDO - MUDANÇA FÁTICA NA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - VERIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO.

1. Atingida a maioridade civil e requerida a exoneração da obrigação alimentar, compete à parte alimentanda, enquanto pressuposto inarredável para a continuidade do dever do alimentante, demonstrar a persistência de sua necessidade.
2. A exoneração do encargo alimentar se impõe quando a alimentanda, maior de idade e capaz, não estuda e está apta a exercer atividade laborativa para prover a própria subsistência.
3. Corrobora com o pleito exoneratório a mudança fática na possibilidade do alimentante, que foi acometido de transtornos psicológicos graves.

Acórdão

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2511858800