EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA: NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE - FRALDAS HIGIÊNICAS DESCARTÁVEIS - RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL - DIREITO À SAÚDE - INAFASTABILIDADE DO DIREITO À VIDA DIGNA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA. I - Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n.º 4.4717/65; logo, procedente o pedido formulado na ação civil pública em desfavor do ente público, não se conhece da remessa necessária. II - Malgrado estabelecido que o "conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional", o ex. Tribunal Constitucional já determinou que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS "devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (TPI-Ref no RE nº 1.366.243 , rel. Min. Gilmar Mendes ). III - Comprovada a imprescindibilidade das fraldas descartáveis, isso por meio de circunstanciado relato médico que descreve a moléstia e a necessidade de fraldas descartáveis para adolescente portador de paralisia cerebral, com vistas à manutenção da qualidade de vida do paciente, é imperativa a procedência do pedido, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior. IV - Imprescindível a apresentação periódica da receita médica para possibilitar o melhor controle do cumprimento do decidido, medida essa que contribui para a eficiência e moralidade administrativas. (EMENTA DO RELATOR) V. V.: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SOLIDARIEDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): ED NO RE 8 55.178 RG/SE: REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 793 - DESCENTRALIZAÇÃO - HIERARQUIZAÇÃO - COMPETÊNCIA: REGRAS DE REPARTIÇÃO: OBSERVÂNCIA. 1. Em sede de embargos de declaração (ED), o Supremo Tribunal Federal (STF) revisou a tese formada no Tema 793, estabelecendo que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. Embora haja solidariedade entre os entes federados nas ações de saúde, devem ser observadas as regras de descentralização, hierarquização e organização previstas na Constituição Federal (CF), além das regras de distribuição de competências previstas na legislação infraconstitucional. (EMENTA DO PRIMEIOR VOGAL).