Extradição Deferida em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20198110042 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO DEFERIDA PELAS AUTORIDADES URUGUAIAS – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA – EXTRADIÇÃO NA MODALIDADE ATIVA – REGULARIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A hipótese dos autos diz respeito a extradição ativa, requerida pelo Ministério da Justiça do Brasil ao Governo Uruguaio, que analisou e deferiu o pedido de extradição, bem como a sua extensão. Evidenciada a regularidade do pedido de extensão da extradição e ausente a demonstração de violação à ampla defesa e ao contraditório, impõe-se o desprovimento do recurso .

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  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1462 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-48.2016.1.00.0000

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    EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864 , a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4º, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei nº 6.815 /1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5º , XLVII , a e b , da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75 , do CP ); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal) XXXXX20188240000

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL ). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDO DA PENITENCIÁRIA DE CHAPECÓ. CITAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CITAÇÃO DEVERIA TER OCORRIDO POR CARTA ROGATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO REALIZADO EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 366 DO CPP . PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PARADEIRO COMUNICADO NOS AUTOS SOMENTE APÓS A FORMALIZAÇÃO DO ATO E QUASE DOIS ANOS APÓS. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO - INCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE NA DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. ARGUMENTO DE QUE A MEDIDA ERA PRESCINDÍVEL, JÁ QUE O PARADEIRO DESTE ERA SABIDO (SEGREGADO NA CADEIA PÚBLICA NA CIDADE DO LESTE/PARAGUAY). NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA NO EXTERIOR E COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ADMISSÍVEL A INCLUSÃO DO NOME NA DIFUSÃO VERMELHA, COMO FORMA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ADEMAIS, APÓS O CUMPRIMENTO DA DIFUSÃO NO ESTRANGEIRO É QUE CABERÁ A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DO PRESO. POSTERIOR PEDIDO DE EXTRADIÇÃO FORMULADO PELO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL DO PACIENTE E NÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL QUE NÃO AFETA A LEGALIDADE DO ATO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO PELO ESTADO BRASILEIRO. ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEFERIDA, ANTE A VIOLAÇÃO DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO DO MERCOSUL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL QUE COMUNICOU AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE O PACIENTE ALÉM DE SER FORAGIDO DA COMARCA DE CHAPECÓ, RESPONDIA A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS NAS COMARCAS DE CAMPO ERÊ/SC E SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC, POSTULANDO SUA EXTRADIÇÃO. CONTUDO, REQUERIMENTO FORMULADO COM DOCUMENTOS QUE APENAS REFERIAM-SE AO PROCESSO PELO QUAL O PACIENTE CUMPRIA PENA, AUSÊNCIA DE MENÇÃO A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM ABERTO POR OUTRA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE VEDA A DETENÇÃO, JULGAMENTO OU CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO POR FATO DIVERSO, COMETIDO PREVIAMENTE, QUE NÃO ESTEJA CONTEMPLADO NO PEDIDO EXTRADICIONAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA PARA DETERMINAR A ILEGALIDADE DA PRISÃO E SUSPENDER OS AUTOS DE ORIGEM. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. XXXXX-09.2018.8.24.0000 , de São Lourenço do Oeste, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza , Quinta Câmara Criminal, j. 08-11-2018).

  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1630 DF XXXXX-26.2020.1.00.0000

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    EXTRADIÇÃO PASSIVA INSTRUTÓRIA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA – EUA. PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, DESVESTIDAS DE CARÁTER POLÍTICO. IMPUTAÇÃO DE DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E DE PARTICIPAÇÃO EM TRANSAÇÃO MONETÁRIA COM BENS DERIVADOS DE FRAUDE ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS APURADOS NOS PROCESSOS PENAIS EM CURSO NO BRASIL E NOS EUA. DUPLA TIPICIDADE CONFIGURADA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO DELITO DE FRAUDE ELETRÔNICA. DUPLA PUNIBILIDADE. DEFERIMENTO DA ORDEM EXTRADICIONAL DEPENDENTE, EM PRINCÍPIO, DA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS OU DO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA. EXIGÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL (LEI DE MIGRAÇÃO, ART. 96, II). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA. EXTRADITANDO COM EXCEPCIONAL PODER ECONÔMICO. SÚDITO ESTRANGEIRO INVESTIGADO POR SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE MULTIBILIONÁRIA NO BRASIL E NOS EUA, RESPONDENDO A INÚMERAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES AOS QUAIS PENAS ELEVADAS SÃO COMINADAS. EXTRADIÇÃO AUTORIZADA EM PARTE, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445 /2017. I - O pedido de extradição contém informações precisas sobre local, data, natureza, circunstâncias da prática delitiva, identidade do extraditando, bem como os textos legais sobre as penas e os crimes imputados, os quais consistem em delitos comuns, desvestidos de caráter político. II - O processo penal que ensejou a extradição (United States of America v. Carlos Wanzeler et al., Processo n. 14- CR-40028- TSH) teve início a partir de uma investigação relativa à empresa de telecomunicações de propriedade do extraditando e seu corréu, que supostamente prejudicaram vítimas nos Estados Unidos da América e também em outros países, não havendo identidade entre os fatos apurados nos processos penais em curso no Brasil e nos EUA. III - Para que haja correspondência entre o crime de conspiracy e o tipo penal descrito no art. 288 do Código Penal brasileiro, necessariamente deve haver a associação criminosa de mais de três pessoas, o que no caso não ocorreu. IV - As condutas descritas na pronúncia como Engaging in Monetary Transactions in Property Derived from Specified UnJawful Activity, previstas no § 1957 (a)-(d) do Título 18 do Código dos Estados Unidos, não podem ser consideradas típicas segundo a legislação brasileira. V - Os delitos imputados ao extraditando sob a rubrica de fraude eletrônica preenchem, no caso concreto, os requisitos de dupla tipicidade e punibilidade. VI - A existência de processos penais deflagrados contra o extraditando, no Brasil, por fatos alheios aos que motivaram o pleito extradicional, não inibe o seu deferimento. A execução imediata da medida, porém, sujeita-se ao crivo do Governo brasileiro, que, em juízo discricionário, poderá entregar desde logo o estrangeiro ao Estado requerente ou fazê-lo após a conclusão dos processos ou o cumprimento das respectivas penas. VII - A prisão preventiva do extraditando destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição, assegurando-se, desta forma, que o Brasil honrará compromissos assumidos com Estados estrangeiros. Não se faz presente, nos autos, nenhuma circunstância excepcional que autorize a flexibilização da medida. VIII - Extradição deferida em parte, ficando condicionada a entrega: (i) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445 /2017; e (ii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei 13.455 /2017, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade de execução imediata da decisão, por força de decisão discricionária do Presidente da República.

  • TJ-RJ - PROCESSO DESMEMBRADO: XXXXX19988190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    Ação penal originária. Denúncia recebida em 1991. Ré localizada na Costa Rica. Extradição deferida somente para cumprimento de pena aplicada em outra ação penal. Pedido de extensão da extradição pendente de julgamento pela Justiça Costarriquenha. Embora diversos crimes sejam imputados em concurso material (peculatos, apropriações indébitas e formação de quadrilha), a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (artigo 119 do Código Penal ). Prazo prescricional de 20 anos consumado. Extinção da punibilidade decretada.

  • TJ-RJ - PROCESSO DESMEMBRADO XXXXX19988190000 199815900001

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    Ação penal originária. Denúncia recebida em 1991. Ré localizada na Costa Rica. Extradição deferida somente para cumprimento de pena aplicada em outra ação penal. Pedido de extensão da extradição pendente de julgamento pela Justiça Costarriquenha. Embora diversos crimes sejam imputados em concurso material (peculatos, apropriações indébitas e formação de quadrilha), a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (artigo 119 do Código Penal ). Prazo prescricional de 20 anos consumado. Extinção da punibilidade decretada.

  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1627 DF

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    EMENTA: EXTRADIÇÃO. INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA. INVESTIGAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO, NO BRASIL, À LAVAGEM DE CAPITAIS. REGULARIDADE FORMAL. SISTEMA DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. CARÁTER EMINENTEMENTE INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. 1. O pedido de extradição atende aos requisitos formais previstos na Lei de Migração e no Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, promulgado pelo Decreto nº 6.738 , de 2009. 2. Incidem, no caso, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e dominicana. 3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82 , inc. VII , da Lei nº 13.445 , de 2017) e suas apurações são de competência do estado requerente (art. 82 , inc. III , da Lei nº 13.445 , de 2017). As penas máximas são superiores a 2 anos (art. 82 , inc. IV , da Lei nº 13.445 , de 2017) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82 , inc. I , da Lei nº 13.445 , de 2017). 4. A presença de familiares no Brasil não impede a extradição, de acordo com o enunciado nº 421 da Súmula do STF. 5. A pendência de processo penal por outros delitos em curso no Brasil não impede a extradição, havendo a possibilidade de o Presidente da República promover a entrega do extraditando antes da condenação e do cumprimento da pena no Brasil. Suposta identidade entre os fatos delitivos apurados não verificada. 6. O Estado requerente assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445 , de 2017. 7. A prisão cautelar é eminentemente instrumental à extradição. A custódia dever ser mantida no estabelecimento do Sistema Penitenciário federal, atendendo à recente recomendação da Polícia Federal e levando em conta o perfil do extraditando. 8. Extradição deferida, com entrega condicionada (i) à emissão de laudo médico oficial que ateste a ausência de risco à vida do extraditando na transferência, nos termos do art. 95 , § 1º , da Lei nº 13.445 , de 2017; e (ii) à conclusão do processo penal que tramita perante a Justiça brasileira e ao cumprimento da respectiva pena, ressalvado o juízo discricionário do Presidente da República de proceder à entrega imediata. 9. Dois recursos de embargos de declaração julgados prejudicados, considerando que os argumentos neles levantados foram abordados na fundamentação do voto de mérito desta extradição.

  • TJ-MT - XXXXX20198110042 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO DE NACIONAL AO ESTADO DO URUGUAI – PRETENSÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO AUTORIZADA PELAS AUTORIDADES DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI – JULGADOS INVOCADOS PELO RECORRENTE COMO PARADIGMA DE EXTRADIÇÃO PASSIVA – IN CASU EXTRADIÇÃO NA MODALIDADE ATIVA – EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL AO GOVERNO URUGUAIO – REGULARIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. A extradição pode ser ativa ou passiva. Diz-se da extradição ativa quando o interessado é o Estado requerente e passiva quando o Estado requerido é o demandado. In casu, trata-se de extradição em sua modalidade ativa, uma vez que requerida pelo Ministério da Justiça do Brasil ao governo da República Oriental do Uruguaio, o qual analisou e deferiu tanto o pedido de extradição quanto da extensão da extradição. O Ministério da Justiça requereu o pedido de extensão ao pedido de extradição ao Governo da República Oriental do Uruguaio, sendo que o Ministério da Justiça, através do Ofício nº 2574/2018/EXT/CETP/DRCI/SNJ-MJ, comunicando que foi autorizada a extensão da extradição do requerente, pelas Autoridades da República Oriental do Uruguai. Assim, a Corte da República Oriental do Uruguai autorizou a extensão da extradição do requerente, sendo que a tramitação do mencionado pedido de extensão ocorreu no país vizinho, restando demonstrada a regularidade do pedido de extensão da extradição.

  • TJ-MT - XXXXX20198110042 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO DE NACIONAL AO ESTADO DO URUGUAI – PRETENSÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO AUTORIZADA PELAS AUTORIDADES DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI – JULGADOS INVOCADOS PELO RECORRENTE COMO PARADIGMA DE EXTRADIÇÃO PASSIVA – IN CASU EXTRADIÇÃO NA MODALIDADE ATIVA – EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL AO GOVERNO URUGUAIO – REGULARIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. A extradição pode ser ativa ou passiva. Diz-se da extradição ativa quando o interessado é o Estado requerente e passiva quando o Estado requerido é o demandado. In casu, trata-se de extradição em sua modalidade ativa, uma vez que requerida pelo Ministério da Justiça do Brasil ao governo da República Oriental do Uruguaio, o qual analisou e deferiu tanto o pedido de extradição quanto da extensão da extradição. O Ministério da Justiça requereu o pedido de extensão ao pedido de extradição ao Governo da República Oriental do Uruguaio, sendo que o Ministério da Justiça, através do Ofício nº 2574/2018/EXT/CETP/DRCI/SNJ-MJ, comunicando que foi autorizada a extensão da extradição do requerente, pelas Autoridades da República Oriental do Uruguai. Assim, a Corte da República Oriental do Uruguai autorizou a extensão da extradição do requerente, sendo que a tramitação do mencionado pedido de extensão ocorreu no país vizinho, restando demonstrada a regularidade do pedido de extensão da extradição.

  • TJ-MT - XXXXX20198110042 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO DE NACIONAL AO ESTADO DO URUGUAI – PRETENSÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO AUTORIZADA PELAS AUTORIDADES DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI – JULGADOS INVOCADOS PELO RECORRENTE COMO PARADIGMA DE EXTRADIÇÃO PASSIVA – IN CASU EXTRADIÇÃO NA MODALIDADE ATIVA – EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO BRASIL AO GOVERNO URUGUAIO – REGULARIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. A extradição pode ser ativa ou passiva. Diz-se da extradição ativa quando o interessado é o Estado requerente e passiva quando o Estado requerido é o demandado. In casu, trata-se de extradição em sua modalidade ativa, uma vez que requerida pelo Ministério da Justiça do Brasil ao governo da República Oriental do Uruguaio, o qual analisou e deferiu tanto o pedido de extradição quanto da extensão da extradição. O Ministério da Justiça requereu o pedido de extensão ao pedido de extradição ao Governo da República Oriental do Uruguaio, sendo que o Ministério da Justiça, através do Ofício nº 2574/2018/EXT/CETP/DRCI/SNJ-MJ, comunicando que foi autorizada a extensão da extradição do requerente, pelas Autoridades da República Oriental do Uruguai. Assim, a Corte da República Oriental do Uruguai autorizou a extensão da extradição do requerente, sendo que a tramitação do mencionado pedido de extensão ocorreu no país vizinho, restando demonstrada a regularidade do pedido de extensão da extradição.

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