TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20228179000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Habeas Corpus nº XXXXX-95.2022.8.17.9000 Comarca Origem: Recife-12ª Vara Criminal Impetrante: Bel. Ivanildo Raimundo da Silva Júnior Paciente: Irina Raimunda da Silva Relatora Substituta: Des. Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: Seção Criminal EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. RÉ QUE MODIFICOU O ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. CERTIFICAÇÃO CORRETA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME - Sabe-se que, a teor do art. 392 , II , do CPP , a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu em liberdade ao processo - O art. 367 do Código de Processo Penal prevê que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" - Na espécie, verifica-se que a acusada deseja beneficiar-se da própria torpeza: forneceu endereço perante a autoridade judicial, para onde foi encaminhada a primeira intimação infrutífera. Após diligência do juízo, foi obtido novo endereço da ré, local onde foi citada e intimada. Depois, não teve a cautela de comunicar a mudança de Estado – desde 17/4/2014 possuía vinculo empregatício em Gramado, consoante anotação na carteira de trabalho acostada aos autos -, mesmo ciente da ação penal a que respondia - "Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367 , segunda parte, do CPP ), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019) - Nessa toada, tendo agido em consonância ao dispositivo legal acima mencionado, não há qualquer ilegalidade na atuação do juízo a quo, de modo que ausente nulidade a ser reconhecida por esta Corte - Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-95.2022.8.17.9000 , em que figura, como paciente, Irina Raimunda da Silva acordam os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em denegar a ordem do presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator