PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06). RECURSO DA DEFESA QUESTIONANDO EXCLUSIVAMENTE A DOSIMETRIA. 1. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. 2. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu interpôs apelação, pugnando unicamente pela reforma da dosimetria. Em síntese, pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente imposição de regime menos gravoso para o início de cumprimento da pena, afirmando que "a reincidência não específica não pode ser óbice para a aplicação da redutora, devendo ficar demonstrado nos autos que ele se dedique à prática da narco traficância ou integre facção criminosa. 2. Constatada a reincidência do apelante, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante estabelece o art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, inexistindo bis in idem pela utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes do STJ e TJCE. 3. Conquanto as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao apelante, o Juízo a quo aplicou o art. 33 , § 2º , alínea a c/c § 3º, do Código Penal , fixando a pena no total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com reconhecimento da reincidência, o que atrai o regime inicial fechado para cumprimento da pena, de acordo com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, não havendo, pois, que se cogitar de modificação de regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso. Precedente do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora